Lei Ordinária nº 14.661/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências.
LEI Nº 14.661, DE 14 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 166,
§ 2º, da Constituição Estadual , e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII - as políticas de fomento;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
Art. 2º As Prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2027 serão aquelas contempladas no Plano Plurianual vigente, observadas as dimensões, áreas e objetivos constantes do referido Plano Plurianual.
Art. 3º Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado.
§ 1º Todos os órgãos da Administração Estadual observarão, na aplicação dos recursos durante o exercício de 2027, as disposições e regras da Lei Esta dual nº 7.020/2001 e seus regulamentos.
§ 2º Para o disposto no caput, considera-se programas sociais aqueles destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, combate às drogas, esporte, lazer, cultura, profissionalização, inserção dos jovens no mercado de trabalho, saneamento básico, assistência social, habitação, geração de emprego e renda e suplementação alimentar.
Art. 4º As prioridades e as metas físicas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem, para o Poder Executivo, àquelas definidas para 2027 nos programas estruturantes e outros deles decorrentes no Plano Plurianual 2024/2027, incluídas nestas as prioridades e metas elencadas no anexo III (item V) desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, as metas relativas ao exercício de 2027 são as definidas nos respectivos programas finalísticos e outros deles decorrentes contemplados no Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º A lei orçamentária para o exercício de 2027 compreenderá:
I - o orçamento Fiscal: referente aos Poderes do estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações de direito público instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações de direito público instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o orçamento de Investimentos: referente às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais será elaborado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que está estabelecido no Plano Plurianual vigente, nas normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações e ainda, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.
Art. 7º Para efeito desta Lei considera-se:
I - programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
II - ação: operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
III - atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IV - projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição do Estado ou da sociedade;
VII - meta: quantificação dos produtos a serem estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias e sufi cientes ao atingimento de seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações e as fontes de recursos que a custearão.
§ 2º Cada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento, bem como ao Programa a que se vincula.
§ 3º As metas serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos e nos demais sempre que possível.
§ 4º As programações orçamentárias de maneira análoga com a expressão "categorias de programação" de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, com indicação, quando for o caso, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 8º As dotações orçamentárias constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo e ação.
§ 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, sendo estes os de maior nível da classificação institucional.
§ 2º As funções serão agregadas nas diversas áreas de atuação do setor público.
§ 3º As subfunções representam um nível de agregação imediatamente inferior à função.
§ 4º Os programas são os definidos no Plano Plurianual vigente.
Art. 9º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos.
§ 1º A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
§ 2º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (10), da seguridade social (20) ou de investimentos (30), conforme o disposto no
§ 5º d o art. 165, da Constituição Federal .
§ 3º O grupo de natureza de despesa é um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I - grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
II - grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
III - grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - grupo 4 - Investimentos;
V - grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - grupo 6 - Amortização da Dívida;
VII - grupo 9 - Reserva de Contingência.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 5º A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal - SOF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN observará o seguinte desdobramento:
I - Transferências à União - 20;
II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;
III - Transferências a Municípios - 40;
IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
VII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;
VIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IX - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
X - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;
XV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;
XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;
XVII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;
XVIII - Transferências ao Exterior - 80;
XIX - Aplicações Diretas - 90;
XX - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;
XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;
XXIV - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96; e
XXV - a definir - 99.
§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o
§ 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8º As fontes de recursos de que trata o caput deste artigo serão consolidadas, de acordo com o estabelecido na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/2021 e na Portaria nº 710/2021 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e suas alterações da seguinte forma:
I - Recursos Livres (não vinculados);
II - Recursos Vinculados à Educação;
III - Recursos Vinculados à Saúde;
IV - Recursos Vinculados à Assistência Social;
V - Demais Vinculações Decorrentes de Transferências;
VI - Demais Vinculações Legais;
VII - Recursos Vinculados à Previdência Social;
VIII - Outras Vinculações.
§ 9º As Reservas de Contingência de que fala o Inciso VII,
§ 3º do art. 9º. deverão compor ações específicas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual especificando:
I - Reserva para Atendimento do art. 166,
§ 8º, da Constituição Federa l;
II - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
III - Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e
IV - Reserva de Contingência nos termos do art. 5º., inciso III, da LC nº 101/2000.
Art. 10. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 9º. desta Lei.
Art. 11. A alocação dos créditos orçamentários ou adicionais, conforme o caso, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias deverão fazer uso de marcador orçamentário, instrumentos gerenciais que viabilizam a "etiquetagem" para atender a necessidades de identificação de despesas específicas que não são supridas pelos classificadores orçamentários tradicionais, observando o seguinte detalhamento:
I - 00 - Sem Marcador;
II - 01 - Criança e Adolescente;
III - 02 - Homem;
IV - 03 - Mulher;
V - 04 - LGBTQIA+;
VI - 05 - Povos Tradicionais;
VII - 06 - Ambiental.
Art. 12. Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis são facultados o desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos e subelementos de despesas, estes últimos designados no SIAF como ITENS DE DESPESAS, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
Parágrafo único. O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser processado por meio do REPROR, módulo de reprogramação orçamentária do sistema SIAF, disponível no sítio http://www.siaf.pb.gov.br.
Art. 13. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações de direito público, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91".
Parágrafo único. Se necessário, antes de efetivar a emissão da nota de empenho em razão de obrigação legal, ou decorrente do fornecimento de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o órgão emissor do empenho deverá solicitar a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91" e vice-versa, o que será efetivado por meio do módulo de Reprogramação Orçamentária - REPROR do sistema SIAF.
Art. 14. Com o fim de dar cumprimento à disposição de Termo de Cooperação em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e órgãos Interessados, processarão a descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do Sistema de Administração Financeira - SIAF, em conformidade com o Decreto Estadual nº 33.884, de 03 de maio de 2013, e o Decreto Estadual nº 40.549, de 17 de setembro de 2020.
Art. 15. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 16. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 17. O Projeto da Lei Orçamentária de 2027, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto de lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza e fonte/destinação de recursos;
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 8º. e nos demais dispositivos desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa;
V - anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o art. 165,
§ 5º, inciso II, da Constituição Federal , na forma definida nesta Lei;
VI - demonstrativo referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação Básica e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 202 0;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 210 da Constituição Estadual ;
VIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198 da Constitucional Federal e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IX - demonstrativo da renúncia fiscal, em cumprimento ao disposto no
§ 1º do art. 167 da Constituição Estadual ;
X - demonstrativo do serviço da dívida pública do Estado;
XI - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
XII - demonstrativo da compatibilidade do orçamento com as metas fiscais;
XIII - demonstrativo detalhado da previsão da Receita Corrente Líquida do respectivo orçamento;
XIV - quadro detalhamento das ações de políticas públicas transversais;
XV - quadro detalhamento das ações de políticas públicas transversais - orçamento da primeira infância.
Art. 18. A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual apresentará resumo da política econômica e social do Governo para o exercício de 2027.
Art. 19. A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários;
II - à participação em constituição ou aumento de capital social de empresas;
III - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, vinculadas a unidades da Administração Direta do Poder Executivo;
IV - às despesas com auxílio-alimentação, vale refeição e assistência médico-odontológica para os servidores públicos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, inclusive das entidades da Administração Indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos e Suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 20. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo único. As Metas de Resultado Primário e Nominal constantes do Anexo I desta Lei poderão ser alteradas por Lei, se durante a execução do orçamento ficar evidenciado, nos RREOS, que as metas se inviabilizaram frente a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas, de repercussão imprevisível, ocorridos posteriormente à aprovação da LDO.
Art. 21. No projeto orçamentário anual, os valores das receitas e das despesas serão expressos em preços correntes.
Art. 22. Na programação da despesa, não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que existam fontes de recursos compatíveis e sem que as unidades executoras estejam instituídas legalmente;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados aqueles que complementem as ações;
III - incluídos recursos em favor de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas para atendimento em saúde ou para creches e escolas para o atendimento escolar;
IV - consignadas dotações para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no
§ 1º do art. 170 da Constituição Estadual ;
V - incluídos pagamentos, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, exclusive aqueles custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisas e de Ensino Superior, bem como a coordenador, instrutor e/ou supervisor de curso de capacitação de Recursos Humanos.
Art. 23. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições ou atendam aos requisitos da Lei nº 7.020/2001:
I - sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, esporte ou educação, na forma da lei, e estejam registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, na forma da lei, e reconhecido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no ano imediatamente anterior ao da vigência da Lei Orçamentária Anual - LOA, emitida por autoridade local competente.
§ 2º A administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto à realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3º Quando as subvenções sociais forem destinadas às organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, ficam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 24. É vedada a destinação de recursos a título de auxílio, previstos no art. 12,
§ 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, às entidades privadas, ressalvadas àquelas, sem fins lucrativos, enquadráveis na forma da Lei nº 7.020/2001 ou que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
II - voltadas para as ações de saúde e educação e de atendimento direto e gratuito ao público, na forma da lei, estando registradas no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou, não sendo da competência do CEAS, por outro congênere do ramo de atuação da entidade beneficiária;
III - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico/artístico e cultural, fomento ao esporte e a cidadania, defesa dos direitos humanos, preservação do meio ambiente, geração de emprego e renda ou ainda entidades que prestem serviço de interesse público ou socialmente relevante.
§ 1º A administração Estadual para concessão de subvenções sociais observará as disposições legais, inclusive quanto a realização de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2º Quando as subvenções sociais forem destinadas a organizações da sociedade civil a partir de recursos alocados por meio de emendas parlamentares individuais, fi cam estas organizações dispensadas do chamamento público disposto no parágrafo anterior.
Art. 25. A execução das despesas de que tratam os arts. 23 e 24 desta Lei atenderão, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26. As receitas arrecadadas pelas entidades definidas no art. 5º. desta Lei, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de crédito e convênios firmados com o Governo Federal.
Art. 27. Os órgãos da Administração Indireta deverão programar em seus orçamentos, no mínimo, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita diretamente arrecadada para pagamento do PASEP.
Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual, serão destinados obrigatoriamente recursos para:
I - manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 210 da Constituição Estadual combinado com o disposto no art. 60, A DCT, da Constituição Federal ;
II - manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério, de acordo com a Lei nº 14.113/2020;
III - atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto no art. 198 da Constitucional Federal c/c a Lei Complementar nº 141, de 13 de j aneiro de 2012, e na Lei nº 8.107, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações;
IV - despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000;
V - atendimento às situações de emergência e calamidade pública do Estado e dos Municípios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos, se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento, constantes ou não da proposta, aqueles cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2026, ultrapassar 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado ou, ainda, aqueles vinculados a operações de crédito e/ou contratos de repasse já contratados e a ajustes com a União ou Municípios Paraibanos.
Art. 30. A Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e na fixação da despesa, todos os recursos oriundos de transferências, inclusive as de convênios.
Art. 31. As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Estadual , observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32. Fica vedada apresentação de emendas que:
I - impliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos;
II - indique recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
a) dotações vinculadas a programas sociais;
b) dotações de sentenças judiciais;
c) dotações com o pagamento do PASEP;
d) dotações referentes ao auxílio-alimentação e auxílio transporte;
e) dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31", "32" e "46";
f) dotações com recursos de Convênios celebrados;
g) dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora;
h) dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa.
III - sejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente;
IV - não façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - tratem de matéria diversa da autorizada no art. 166,
§ 4º da Constituição Estadual .
Parágrafo único. O Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2027, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 33. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida orçada para 2027, visando atender ao disposto no inciso III do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e de 0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento) da receita corrente liquida do exercício financeiro de 2025, à reserva para cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287, às emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual, sendo que metade deste percentual será destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos em saúde.
§ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do
§ 2º do art. 198 da Constituição Federal , vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata este artigo as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.
§ 3º Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista neste artigo, for destinada a Município, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 173 da Constituição Estadual .
§ 4º Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
§ 5º As parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, Ministério Público e Universidade Estadual da Paraíba não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos.
§ 6º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos demais casos.
§ 7º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, os órgãos do estado responsáveis pelo repasse dos recursos oriundos das emendas impositivas apresentadas ao orçamento do ano de 2027 deverão encaminhar a comissão de orçamento, fiscalização, tributação e transparência, trimestralmente, durante o exercício financeiro de 2027, as informações relativas a execução financeira da programação, informando de forma detalhada o status das emendas sob sua responsabilidade, explicitando as que já foram executadas e quais ainda estão pendentes de repasse dos recursos, informando, por fi m, os motivos que não permitiram a sua devida execução.
§ 8º Caso decisão do Supremo Tribunal Federal - STF venha modificar o cálculo do montante a ser destinado às Emendas Parlamentares, resultando em valor diferente do estabelecido no art. 33, o Poder Executivo realizará as devidas adequações, incorporará e compatibilizará a lei orçamentária com a referida deliberação.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares, de que trata o caput do art. 33, que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, sendo obrigatório o seu pagamento total até o fim do exercício financeiro subsequente.
Art. 35. Considera-se:
I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;
II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações; e
III - saldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das ações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.
Art. 36. No caso da comprovação de qualquer impedimento de ordem técnica que impeça o empenho da despesa que integre a programação prevista no art. 33, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Púbica e a Universidade Estadual da Paraíba enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, ou em caso de veto, após a Promulgação final da Lei Orçamentária.
§ 1º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:
I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária, bem como dos demais classificadores da despesa;
II - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
III - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
IV - não comprovação, por parte dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;
V - não comprovação da sufi ciência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
VIII - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
IX - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
X - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XI - desistência da proposta pelo proponente;
XII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIII - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XIV - não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema destinado à gestão de transferências e parcerias do Estado da Paraíba;
XV - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual;
XVI - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;
XVII - incompatibilidade do beneficiário com a finalidade da programação orçamentária da emenda;
XVIII - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;
XIX - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XX - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XXI - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal ;
XXII - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXIII - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;
XXIX - outras razões de ordem técnica identificadas, inclusive, pela Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembleia, desde que devidamente justificadas e no prazo de até 120 dias (cento e vinte) dias anteriores à finalização do exercício financeiro, não se aplicando, quando o erro foi identificado pela Comissão de Orçamento, a necessidade de envio do ofício disposto no caput deste artigo.
§ 2º É vedada a destinação e execução de recursos oriundos de emendas parlamentares em favor de entidades do terceiro setor que tenham, em seus quadros diretivos e administrativos, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, à vista da proibição de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF) e da configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992.
§ 3º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.
§ 4º Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos II e III do
§ 1º, será realizado o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
§ 6º No caso da identificação de impedimentos de ordem técnica durante a execução da emenda, será permitida ao parlamentar proponente a sua modificação para garantir sua execução, observados o percentual mínimo exigido para ações e serviços públicos de saúde e a aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, conforme o caso.
§ 7º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 34;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 8º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 33.
§ 9º Em até 45 dias após o recebimento, pelo Poder Legislativo, do ofício citado no caput desse artigo, havendo impedimento de ordem técnica, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante decreto legislativo de iniciativa da Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência, enviado ao Poder Executivo, após aprovado pelo Plenário da Assembleia, observadas as seguintes condições:
I - o decreto legislativo deverá ser aprovado e publicado até o dia 30 setembro;
II - a Assembleia Legislativa através da Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
III - as alterações propostas também devem respeitar o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
IV - o decreto legislativo consolidado deverá ser publicado no Diário do Poder Legislativo e no Diário Oficial do Estado, com os seguintes dados para cada emenda:
a) nome do autor;
b) número de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d) município originário;
e) objeto originário;
f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g) município destino;
h) novo objeto; e
i) valor.
V - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2027; e
VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao decreto do Poder Legislativo.
§ 10 Os créditos consignados na ação orçamentária Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares que não forem utilizados até 30 de novembro de 2027, em razão de impedimentos de ordem técnica, não serão de execução obrigatória, e poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 37. Fica o Poder Legislativo autorizado a solicitar a alteração da descrição do campo Meta Específica, descriminando nas Emendas Individuais Impositivas dos parlamentares, desde que mantido o Órgão, Unidade Orçamentária, Programa/Ação, Localização, Funcional, GND, Modalidade, Fonte/destinação de recursos e Dotação Orçamentária constante na emenda original aprovada pelo Plenário da Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado ou, em caso de derrubada dos vetos, as que tenham sido promulgadas pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 1º No prazo de até 90 dias após a publicação de Lei Orçamentária anual, os autores das emendas individuas impositivas, poderão encaminhar solicitação de alteração do campo Meta Específica da emenda, conforme estabelecido no caput deste artigo, desde que ainda não tenha sido formalizado entre o Estado e a beneficiária da emenda original o convênio ou instrumento congênere para a sua execução.
§ 2º As referidas solicitações devem ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de requerimento do Autor da Emenda Individual Impositiva, objeto da alteração.
Art. 38. Os valores das propostas orçamentárias para o exercício de 2027, e respectivos limites para fixação das despesas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão os valores aprovados na Lei nº 14.257, de 17 de janeiro de 2026 - LOA 2026, somados das suplementações orçamentárias efetivadas no respectivo exercício financeiro, vinculados à fonte/destinação de recursos "500 - Recursos não Vinculados de Impostos", acrescidos do percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), limitando a execução orçamentária ao crescimento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano de 2026 aplicado sobre a LOA 2026.
Art. 39. A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária para 2027 o estabelecido no artigo 3º da Lei nº 7.643, de 07 de agosto de 2004.
§ 1º A proposta orçamentária para 2027 da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) não poderá ser inferior ao orçamento da UEPB aprovado na Lei nº 14.257, de 17 de janeiro de 2026 - LOA 2026, vinculados a fonte/ destinação "500 - Recursos Não Vinculados de Impostos".
§ 2º Não poderá haver diminuição das transferências destinadas à Universidade Estadual da Paraíba mediante contingenciamento discricionário por parte do Poder Executivo.
Art. 40. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), até o dia 30 de agosto do corrente ano, encaminhará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública as informações relativas às estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive a receita corrente líquida em observância ao art. 12,
§ 3º, da LRF, com as suas respectivas memórias de cálculo.
Art. 41. Para fins de consolidação, o Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão por via eletrônica, através do SIOP - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, até 13 de setembro do corrente ano, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as disposições desta Lei.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. O decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 170,
§ 2º, da Constituição Estadual , será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 44. Os recursos não vinculados de impostos do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
I - transferências e aplicações vinculadas à Educação e Saúde;
II - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
IV - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou em outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
V - repasse dos Duodécimos dos Poderes e Órgãos dotados de autonomia nos termos da Constituição Federal ;
VI - demais despesas administrativas e de investimentos.
Art. 45. Para fins do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas com valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 46. O processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual (PLOA) tem início com o envio do referido projeto à Assembleia Legislativa Estadual e finaliza com a sanção do Chefe do Poder Executivo Estadual, ou quando for o caso de veto governamental, após sua deliberação pela Assembleia Legislativa, com a promulgação da Lei pelo Governador do Estado ou pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, conforme o caso.
Art. 47. O Poder Executivo poderá incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações na estrutura organizacional do Estado, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2027 à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Inalterada a classificação funcional programática, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar ajustes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária com o fim de adequá-lo à estrutura organizacional do Estado resultante da cisão, fusão ou incorporação de unidades orçamentárias ou, ainda, a criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a mudança de denominação de órgão ou unidade orçamentária.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 48. O orçamento da seguridade social compreenderá dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:
I - contribuições previdenciárias e patronais dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado;
II - impostos e transferências vinculadas constitucionalmente à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
III - recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba (FUNCEP);
IV - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
V - transferências da União, para esse fim;
VI - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
VII - outras receitas do Tesouro Estadual.
§ 1º Os créditos orçamentários para concessão e pagamento de benefícios previdenciários serão consignados à Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência, integrante do orçamento da seguridade social, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.517, de 29 de dezembro de 2003, e suas alterações.
§ 2º Durante o exercício financeiro de 2027 são vedadas quaisquer alterações orçamentárias e/ou descentralização de créditos transferindo ou remanejando dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários em favor de quaisquer outras unidades orçamentárias não vinculadas a unidade gestora PBPREV.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 49. O Orçamento de Investimento das empresas estatais, previsto no inciso II do art. 167 da Constituição do Estado , será apresentado para cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 50. As empresas dependentes, que recebem recursos do Tesouro para sua manutenção e pagamento de Pessoal e Encargos, terão sua programação constante integralmente do Orçamento Fiscal ou no orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 8º. desta Lei, portanto não integrarão o orçamento de Investimento das estatais.
Art. 51. O Orçamento de Investimento das empresas estatais detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo as categorias econômicas e o grupo de natureza de despesa.
Art. 52. Às empresas integrantes do orçamento de Investimentos, aplicar-se-ão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e às Normas de Execução Orçamentária e Financeira que vierem a ser editadas pelo Governador do Estado.
Seção IV
Das Transferências Voluntárias
Art. 53. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a este fim;
II - convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e as entidades privadas beneficiárias de recursos provenientes da transferência voluntária.
Art. 54. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações;
II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência prevista no art. 156 da Constituição Federal ;
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal ;
IV - não es tá inadimplente:
a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS e do INSS;
b) com a prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual, mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à remessa de Balancetes, Relatórios Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal.
V - os projetos ou as atividades contemplados pelas transferências estejam inclusas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VI - atenda ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000 c/c a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 55. É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos, mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:
I - 3% (três por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6 (um vírgula seis);
II - 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 (um vírgula seis) e menor ou igual a 2,4 (dois vírgula quatro);
III - 8% (oito por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4 (dois vírgula quatro).
§ 1º A exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando:
I - os recursos forem oriundos de emendas parlamentares individuais ou de operações de crédito internas ou externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II - o Município encontrar-se em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir desde que os recursos a serem transferidos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade;
III - a transferência de recursos for destinada a ações de educação básica e/ou de saúde.
§ 2º A contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada em face da pactuação de contrapartida solidária.
Art. 56. Para o efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal. O processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a outro ente da Federação deve observar os dispositivos legais.
Art. 57. A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, autorizada nos termos da Lei nº 7.020/2001, ou por outra lei específica, deverá atender às condições estabelecidas nesta Lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. O Processamento de transferências de recursos do Estado e/ou de suas entidades da administração indireta a pessoas fiscais ou jurídicas deve ocorrer de acordo com a legislação que rege a matéria.
Art. 58. Caberá ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo único. Diante da omissão em prestar contas do convenente, a concedente deverá instaurar a competente Tomada de Contas Especial (TCE), cujos autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes para a Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias para o resguardo do Tesouro Estadual.
Seção V
Das Disposições Relativas às Sentenças Judiciárias
Art. 59. A Lei Orçamentária de 2027 incluirá dotações para o pagamento de sentenças judiciárias.
Parágrafo único. A não utilização dos créditos orçamentários consignados às Sentenças Judiciárias nos fins previstos no caput até 30 de novembro de 2027, poderão dar cobertura a créditos adicionais para suprir insuficiência orçamentária nas despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. A concessão ou a ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 61. Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que sejam realizadas até 31 de julho de 2026, em especial:
I - modificações na legislação tributária decorrente de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - concessão, redução e revogação de isenções fiscais;
III - modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação modificando a receita tributária.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas Com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 62. As despesas de pessoal e os encargos sociais serão estimados para o exercício de 2027, com base nas despesas pagas no mês de julho de 2026, observando a legislação em vigor e os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações.
Parágrafo único. Na projeção das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13º mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, impacto do piso nacional do magistério, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 63. A admissão de servidores, no exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal somente ocorrerá, se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
III - houver dotação orçamentária sufi ciente para o atendimento integral da despesa, inclusive dos encargos previdenciários e trabalhistas devidos;
IV - forem observados, cumulativamente, os limites das despesas com pessoal, previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas alterações.
Art. 64. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
§ 1º, II, da Constituição Federal , ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamento de remuneração, inclusive a revisão geral anual das remunerações e proventos em geral dos servidores; criação de cargos, empregos e funções; alterações de estrutura de cargos e carreiras de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública e de suas entidades descentralizadas, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, desde que obedecidos, cumulativamente, os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, observado em relação à revisão geral anual das remunerações o que dispõem os artigos 17 e seu
§ 6º e o inciso I do art. 22 dessa Lei Complementar e suas alterações.
Parágrafo único. A concessão de quaisquer vantagens pecuniárias a servidores ativos que, por força do princípio da paridade, deva ser estendida a servidores Inativos e/ou Pensionistas só devem ser concedidas quando houver crédito orçamentário vinculado à PBPREV em valor sufi ciente para suportar o aumento da despesa.
Art. 65. Na forma do art. 37, da Constituição Federal , ficam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, autorizados a realizar concurso público, desde que devidamente justificado, e observando os limites definidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 66. Na insuficiência de dotação orçamentária para atendimento ao disposto no caput dos arts. 62, 63 e 64 poderão ser abertos créditos adicionais desde que comprovada a disponibilidade de recursos, a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obediência aos limites previstos nos artigos 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 67. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, para o montante da despesa de pessoal e encargos sociais, observarão os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 68. A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, somente poderão ocorrer, quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição especialmente os voltados para as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.
Art. 69. A Secretaria de Estado da Administração deverá, na condição de gestora do Sistema de Recursos Humanos e depositária, através da CODATA, de todos os dados e informações sobre gastos com pessoal e encargos de todos os Poderes e Órgãos do Estado, publicar, até 30 (trinta) dias após o bimestre vencido, por Unidade Orçamentária, demonstrativos com a remuneração de pessoal realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública.
Art. 70. O disposto no
§ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Para atendimento do caput deste artigo, serão consideradas "Outras Despesas de Pessoal" as seguintes:
I - despesas decorrentes de serviços prestados por pessoas físicas não enquadradas nos elementos de despesas específicas, pagas diretamente a estas para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade, que, comprovadamente, não possam ser desempenhados por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;
II - despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 71. Não são consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal, aquelas realizadas com o pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual
Art. 72. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com juros, amortização e demais encargos da dívida pública estadual serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até um mês antes do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa.
Art. 73. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 74. O Projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro do corrente ano e devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício.
§ 1º Simultaneamente com o encaminhamento à sanção do Governador do Estado, do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas, para serem incorporadas ao texto da Lei e de seus anexos, quando não seja possível a inserção no autógrafo elaborado pela Assembleia Legislativa.
§ 2º O veto governamental, a emenda de remanejamento ou apropriação sobrestará a movimentação do crédito orçamentário, que ficará provisoriamente consignado à Reserva para Atendimento do
§ 8º do art. 166 da Constituição Federal , Código 9999.9996.0287, e o Governador do Estado sancionará e publicará o texto da Lei, levando em consideração o efeito do veto.
§ 3º Mantido o veto pela Assembleia Legislativa, os recursos orçamentários das emendas de remanejamento ou apropriação serão consignados definitivamente à Reserva para Atendimento do
§ 8º do art. 166 da Constituição Federal , Código 9999.9996.0287, podendo ser utilizado conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do
§ 8º do art. 166 da Constituição Federal .
§ 4º Rejeitado o veto pela Assembleia Legislativa serão promulgadas as emendas, e quando for o caso, as partes do texto da lei alteradas pelas respectivas emendas nos termos do
§ 5º e
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual e, a movimentação do crédito orçamentário se confirma, com alteração dos quadros orçamentários da Lei Orçamentária vigente, nos termos das emendas de remanejamento ou de apropriação aprovadas.
Art. 75. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada ação orçamentária, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - operações de crédito;
IV - transferências constitucionais a Municípios;
V - pagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
VI - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3º As despesas financiadas com recursos próprios (vinculados ou não) da Administração Indireta poderão ser executadas até o limite da receita efetivamente arrecadada entre 1º de janeiro de 2027 e a data da sanção da Lei Orçamentária para o ano de 2027.
Art. 76. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o cronograma anual de desembolso mensal e o programa de metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
Art. 77. Se houver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo a que se refere o art. 20 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado percentual de limitação para o conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um.
§ 2º Os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o
§ 1º deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º Caso ocorra recuperação da receita prevista, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 78. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento e de programação financeira que viabilizem a execução de despesas sem disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 79. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços dos órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo para atender programas prioritários de Governo.
Art. 80. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será parte integrante da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2027, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de Modalidade de Aplicação, observados o disposto no art. 9º. desta Lei.
Art. 81. Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN em vigor para o referido exercício financeiro.
Art. 82. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, o Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027.
Art. 83. Os custos dos programas financiados com recursos do Tesouro deverão ser apurados
considerando os parâmetros setoriais utilizados na elaboração de orçamentos e planilhas de composição de custos em uso no âmbito de: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA; Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB; Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado - SUPLAN; Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, ou parâmetros nacionais a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção CIVIL - SINAPI/Caixa Econômica Federal - CAIXA e Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO/Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Art. 84. Compete ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e ao Tribunal de Contas, Ministério Público e a Defensoria Pública, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos dispostos no inciso I, art. 8º. da Lei nº 11.264/2018.
Art. 85. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG divulgará, através do Portal da Transparência do Governo do Estado da Paraíba - http://transparencia.pb.gov.br/orçamento/normas-orçamentárias - a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador