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Lei Ordinária nº 14.632/2026

Estabelece normas para a Sustentabilidade Fiscal do Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.632, DE 07 DE JULHO DE 2026.

Estabelece normas para a Sustentabilidade Fiscal do Estado da Paraíba.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Lei da Sustentabilidade Fiscal do Estado da Paraíba, com a finalidade de assegurar o equilíbrio das contas públicas, a solvência fiscal e a manutenção da capacidade de investimentos.

Parágrafo único. As disposições desta Lei compreendem os órgãos pertencentes ao orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 2º São princípios da sustentabilidade fiscal:

I - responsabilidade intergeracional;

II - transparência fiscal;

III - prudência no endividamento;

IV - equilíbrio entre receitas e despesas correntes;

V - gestão ativa de riscos fiscais.

Art. 3º O Estado deverá assegurar, simultaneamente, ao longo do exercício financeiro:

I - trajetória sustentável da dívida pública;

II - geração de poupança corrente;

III - liquidez suficiente para cobertura de obrigações financeiras.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL

Art. 4º Fica instituído o Programa Estadual de Sustentabilidade Fiscal (PESF) com vigência permanente.

Art. 5º O Estado deverá anualmente observar as seguintes metas fiscais do PESF:

I - Endividamento

Dívida Consolidada/RCL ? 60%

II - Poupança Corrente

Receita corrente > despesa corrente

Margem mínima: 5%

III - Liquidez

Caixa ? obrigações financeiras

Índice de liquidez

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida - RCL os conceitos estabelecidos na LC nº 101/2000.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DO ENDIVIDAMENTO

Art. 6º A contratação de operações de crédito:

I - dependerá de compatibilidade com o PESF;

II - observará o limite do espaço fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

III - será condicionada à manutenção da capacidade de pagamento do serviço da dívida.

Art. 7º Fica vedada:

I - contratação de operações de crédito para financiar despesas correntes;

II - expansão de dívida em cenário de deterioração fiscal.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE DESPESAS

Art. 8º Caso ocorra o descumprimento de alguma das metas fiscais do PESF ao final do exercício financeiro, deverá ser a ela reconduzida até o término dos dois quadrimestres subsequentes, adotando-se as seguintes medidas:

I - vedação de reajustes salariais;

II - suspensão de concursos;

III - limitação de despesas discricionárias.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA FISCAL

Art. 9º Fica criado o Comitê de Gestão Fiscal do Estado da Paraíba, composto por:

I - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Controladoria-Geral do Estado;

IV - Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10. Compete ao Comitê:

I - monitorar os indicadores fiscais do PESF;

II - propor ajustes fiscais;

III - publicar os relatórios fiscais estabelecidos na LC nº 101/2000.

Parágrafo único. O Comitê de Gestão Fiscal se reunirá periodicamente atendendo a convocação do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, enquanto perdurar a situação:

I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no art. 8º.;

II - será dispensado o atingimento das metas fiscais do PESF.

Art. 12. O prazo estabelecido no art. 8º. será duplicado no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

Parágrafo único. Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), conforme estabelecido na LC nº 101/2000.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de julho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador