Lei Ordinária nº 14.590/2026
Dispõe sobre a criação de selos para identificação de comida pronta elaborada sem glúten e/ou sem lactose, e dá outras providências.
LEI Nº 14.590, DE 02 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a criação de selos para identificação de comida pronta elaborada sem glúten e/ou sem lactose, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os selos de identificação de comida pronta elaborada sem glúten e/ou sem lactose a serem utilizados por bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos que comercializam comida pronta no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Os selos de que tratam o caput estão representados nos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º A utilização do selo é facultativa, e os estabelecimentos poderão utilizar as imagens em cardápios, cartazes, postagens on-line, material publicitário, placas de identificação do estabelecimento e junto aos pratos prontos, no caso dos estabelecimentos que disponibilizarem comida com autosserviço, desde que sigam todas as normas sanitárias vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 02 de julho de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente