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Lei Ordinária nº 14.561/2026

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Violência Digital contra a Mulher, e dá outras providências.

LEI Nº 14.561, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Violência Digital contra a Mulher, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Violência Digital contra a Mulher, com a finalidade de prevenir, orientar e enfrentar práticas de violência cometidas por meio da internet, redes sociais, aplicativos e outras tecnologias digitais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência digital contra a mulher toda conduta praticada por meios tecnológicos que cause dano moral, psicológico, social ou à imagem da vítima, incluindo, entre outras:

I - divulgação não autorizada de imagens íntimas;

II - criação ou disseminação de conteúdos falsos ou manipulados com o objetivo de constranger ou difamar;

III - perseguição, assédio ou ameaças por meio digital;

IV - chantagem ou extorsão com uso de conteúdos digitais;

V - utilização de tecnologias para humilhação, intimidação ou exposição da vítima.

Art. 3º O Programa tem como objetivos:

I - promover campanhas de conscientização sobre violência digital;

II - orientar a população sobre formas de prevenção e denúncia;

III - apoiar ações educativas sobre segurança digital;

IV - estimular a cooperação entre órgãos públicos, instituições de ensino e sociedade civil para prevenção da violência digital;

V - divulgar os canais de denúncia existentes.

Art. 4º As ações do Programa poderão incluir:

I - campanhas educativas em meios de comunicação;

II - palestras e atividades educativas em escolas e universidades;

III - produção e distribuição de materiais informativos;

IV - capacitação de profissionais que atuam na rede de proteção à mulher.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com:

I - instituições de ensino;

II - organizações da sociedade civil;

III - empresas de tecnologia;

IV - órgãos de segurança pública.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador