Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.458/2026

Institui a Campanha Brinquedo Solidário no Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.458, DE 15 DE MAIO DE 2026.

Institui a Campanha Brinquedo Solidário no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha Brinquedo Solidário, com a finalidade de incentivar a arrecadação de brinquedos para serem distribuídos a instituições e órgãos, que atuam em prol da infância e da família.

§ 1º Incluem-se, dentre os beneficiários da campanha, as escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias especializadas no atendimento à mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Centros de Educação Infantil.

§ 2º Consideram-se centros de assistência jurídica os órgãos, serviços, núcleos de prática ou de assistência jurídica que atendam a demandas familiares ou que envolvam crianças ou adolescentes, visando tornar o ambiente mais acolhedor.

§ 3º Os centros de assistência psicológica são aqueles destinados ao atendimento de crianças e adolescentes.

§ 4º No caso das delegacias especializadas no atendimento à mulher, a campanha visa tornar o ambiente de escuta mais acolhedor para as crianças que acompanham as mães, vítimas de violência doméstica.

Art. 2º Serão aceitos brinquedos novos ou usados de diferentes materiais, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação e ofereçam segurança aos destinatários.

Art. 3º Para fins de execução da Campanha Brinquedo Solidário, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos brinquedos, bem como o órgão responsável pela avaliação do estado de conservação destes, para posterior distribuição aos beneficiários listados no

§ 1º, do art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador