Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.403/2026

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba o passeio de Buggy, e dá outras providências.

LEI Nº 14.403, DE 04 DE MAIO DE 2026.

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba o passeio de Buggy, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba o Passeio de Buggy, atividade turística tradicional realizada no litoral paraibano, caracterizada pela condução de visitantes em roteiros turísticos por meio de veículos do tipo buggy.

Art. 2º Para os fi ns desta Lei, considera-se passeio de buggy a atividade turística desenvolvida por profissionais habilitados, destinada à condução de turistas e visitantes em percursos que contemplem paisagens naturais, praias, falésias, trilhas e outros atrativos turísticos do litoral do Estado.

Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei tem como objetivo:

I - valorizar a tradição do passeio de buggy como expressão cultural e turística do Estado da Paraíba;

II - reconhecer a relevância econômica e social da atividade para o desenvolvimento do turismo regional;

III - preservar e promover a identidade cultural associada à atividade turística desenvolvida pelos profissionais do buggy-turismo;

IV - incentivar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e à organização da atividade.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes de cultura e turismo, poderá adotar medidas de incentivo, valorização e divulgação da atividade reconhecida nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador