Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.352/2026

Institui o Dia Estadual do Jipeiro, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.352, DE 16 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Dia Estadual do Jipeiro, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual do Jipeiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de abril.

Art. 2º O Dia Estadual do Jipeiro tem por objetivo:

I - homenagear pessoas, clubes e associações que promovem atividades com veículos de tração 4x4 ou similares no Estado da Paraíba;

II - valorizar a prática do off-road como atividade de integração, cultura e lazer;

III - estimular ações de cunho social e solidário, promovidas por jipeiros, em prol de comunidades carentes;

IV - promover a educação ambiental, com foco na preservação dos recursos naturais durante as atividades off-road;

V - incentivar a educação no trânsito, conforme as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º As comemorações poderão ser realizadas, preferencialmente, nos finais de semana do mês de abril, com atividades culturais, esportivas e de cunho social, em especial na capital do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador