Lei Ordinária nº 14.330/2026
Institui o Programa Estadual "De Volta Para Minha Terra", destinado ao retorno assistido de pessoas em situação de rua ao seu ente federativo de origem e dá outras providências.
LEI Nº 14.330, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Estadual "De Volta Para Minha Terra", destinado ao retorno assistido de pessoas em situação de rua ao seu ente federativo de origem e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 414/2026 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual "De Volta Para Minha Terra", destinado à identificação, acolhimento e retorno assistido:
I - de pessoas em situação de rua que se encontrem no Estado da Paraíba e manifestem voluntariamente o desejo de retornar ao seu ente federativo de origem;
II - de paraibanos em situação de rua que se encontrem em outros entes da Federação e manifestem voluntariamente o desejo de retornar ao Estado da Paraíba.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
I - identificar pessoas em situação de rua oriundas de outros entes da Federação que estejam na Paraíba, bem como paraibanos em situação de rua localizados em outros Estados;
II - verificar vínculos familiares, comunitários e institucionais no local de destino;
III - assegurar atendimento humanizado, com foco na proteção social e na dignidade da pessoa humana;
IV - viabilizar o retorno seguro e assistido, com acompanhamento técnico;
V - reduzir a vulnerabilidade social e os riscos associados à permanência prolongada em situação de rua.
Art. 3º A participação no programa será estritamente voluntária, devendo o interessado firmar declaração de consentimento, contendo:
I - manifestação de vontade;
II - indicação do local de destino;
III - contato de familiar, instituição ou responsável no Estado ou município de destino, quando houver.
Art. 4º O programa poderá incluir, conforme avaliação técnica e disponibilidade orçamentária:
I - emissão de passagens terrestres ou aéreas;
II - fornecimento de alimentação durante o trajeto;
III - acompanhamento social até o embarque ou recepção no local de destino;
IV - articulação prévia com órgãos públicos do Estado ou município de destino;
V - apoio para obtenção ou regularização de documentos pessoais.
Art. 5º A execução do programa será coordenada pelo Poder Executivo estadual, podendo atuar em parceria com:
I - a União;
II - outros Estados e o Distrito Federal;
III - prefeituras municipais;
IV - órgãos de segurança pública;
V - Defensoria Pública;
VI - Ministério Público;
VII - entidades assistenciais, religiosas e organizações da sociedade civil;
VIII - outros órgãos estaduais envolvidos na política de assistência social.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos e instrumentos de cooperação técnica com a União, outros Estados, o Distrito Federal, municípios e entidades privadas para a execução do programa, inclusive para viabilizar o retorno de paraibanos em situação de rua que se encontrem fora do território estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de março de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente