Lei Ordinária nº 14.318/2026
Institui a disponibilização, no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, de cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa.
LEI Nº 14.318, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Institui a disponibilização, no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, de cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º A Secretaria Estadual de Segurança e Defesa Social fica obrigada a disponibilizar, através do sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa.
§ 1º A cartilha ou material informativo de que trata o caput será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte).
§ 2º A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com a publicização de materiais que possam mitigar os acidentes com a pessoa idosa.
§ 3º A disponibilização de cartilhas informativas gratuitas deverá ser em formato digital (PDF).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador