Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.306/2026

Dispõe sobre a institucionalização do direito da mãe amamentar o filho até 01 (um) ano de idade, em dias de concursos públicos ou etapas avaliatórias de concurso, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.306, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a institucionalização do direito da mãe amamentar o filho até 01 (um) ano de idade, em dias de concursos públicos ou etapas avaliatórias de concurso, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seu filho de até 01 (um) ano de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias de concurso público no Estado da Paraíba, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

Art. 2º A prova de idade do filho será feita mediante declaração no ato de inscrição e apresentação da respectiva Certidão de Nascimento.

Art. 3º Deferido o direito de que trata o art. 1º. desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar a pessoa acompanhante responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

Art. 4º O tempo despendido na amamentação poderá ser compensado em igual período, durante a realização da prova.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador