Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.257/2026

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências.

LEI Nº 14.257, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 25.109.328.413,00 (vinte e cinco bilhões, cento e nove milhões, trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e treze reais), e fixa a Despesa em igual valor, nos termos dos arts. 166 e 167 da Constituição Estadual e dos dispositivos da Lei nº 13.823 , de 14 de agosto de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social somam R$ 24.500.924.950,00 (vinte e quatro bilhões, quinhentos milhões, novecentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nesta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é fixada em R$ 24.500.924.950,00 (vinte e quatro bilhões, quinhentos milhões, novecentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta reais), distribuída entre as Esferas Orçamentárias, na forma abaixo especificada:

I - Orçamento Fiscal, R$ 15.807.913.889,00 (quinze bilhões, oitocentos e sete milhões, novecentos e treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais);

II - Orçamento da Seguridade Social, R$ 8.693.011.061,00 (oito bilhões, seiscentos e noventa e três milhões, onze mil e sessenta e um reais).

Seção III

Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º. desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - excesso de arrecadação;

III - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;

IV - operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

Parágrafo único. Nos termos do

§ 1º do art. 107 da Lei nº 3.654 , de 10 de fevereiro de 1971, quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacional ou estrangeira, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos adicionais, observando sempre, como limite, os valores efetivamente disponibilizados e a finalidade específica em que devam ser aplicados tais valores.

Art. 6º O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos somam R$ 608.403.463,00 (seiscentos e oito milhões, quatrocentos e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais), conforme especificadas no anexo IV desta lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento é fixada em R$ 608.403.463,00 (seiscentos e oito milhões, quatrocentos e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais), distribuída por empresa e especificada no anexo IV desta lei.

Seção III

Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 9º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 8º. desta lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - excesso de arrecadação;

III - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;

IV - operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os quadros orçamentários consolidados e demonstrativos relacionados no

Art. 17. da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 são partes integrantes desta lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador