Lei Ordinária nº 14.189/2025
Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 1º. da Lei nº 12.227/2022.
LEI Nº 14.189, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 1º. da Lei nº 12.227 /2022.
AUTORIA: DEPUTADO CABO GILBERTO SILVA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 356/2022 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 1º. da Lei nº 12.227 /2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
§ 1º Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem nas graduações de cabo, 3º sargento, 2º sargento e 1º sargento na data de vigência da presente Lei, se aplicarão os seguintes interstícios:
I - as praças que se encontrarem na graduação de Soldado com tempo superior à 7 (sete) anos serão promovidos à graduação de Cabo e deverão apenas cumprir o interstício restante até o total de 14 (quatorze) anos de serviço para a promoção de 3º sargento;
II - as praças que se encontrarem na graduação de Cabo com tempo superior a 14 (quatorze) anos serão promovidos à graduação de 3º Sargento e deverão apenas cumprir o interstício restante até o total de 21 (vinte e um) anos de serviço para a promoção de 2º Sargento;
III - as praças que se encontrarem na graduação de 3º Sargento com tempo superior a 21 (vinte e um) anos, serão promovidos 2º Sargento e deverão apenas cumprir o interstício restante até o total de 28 (vinte e oito) anos de serviço para a promoção de 1º Sargento;
IV - as praças que se encontrarem na graduação de 2º Sargento com tempo inferior à 28 (vinte e oito) anos de serviço, serão promovidos à 1º Sargento quando atingirem esse período;
V - as praças que se encontrarem na graduação de 2º Sargento com tempo superior a 28 (vinte e oito) anos serão promovidos à graduação de 1º Sargento e deverão apenas cumprir o interstício restante para fins de promoção para reserva remunerada;
VI - as praças que se encontrarem na graduação de 1º Sargento independente do tempo restante de corporação, será promovido à graduação de subtenente no ato de sua transferência da reserva, independente de interstício.
§ 2º Uma vez alcançado por um dos incisos previstos no parágrafo anterior, a praça terá sua promoção regulada pelos interstícios previstos no caput do artigo.
§ 3º O Governo do Estado da Paraíba terá um prazo de 04 (quatro) anos para que todas as promoções sejam adequadas aos interstícios mencionados no
§ 1º"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezembro de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente