Lei Ordinária nº 14.177/2025
Altera os artigos 5º e 9º da Lei nº 13.549, de 10 de janeiro de 2025, que estimou a receita e fixou a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.
LEI Nº 14.177, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera os artigos 5º e 9º da Lei nº 13.549 , de 10 de janeiro de 2025, que estimou a receita e fixou a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 13.549 , de 10 janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IV - operações de credito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único. Nos termos do
§ 1º, do art. 107, da Lei nº 3.654 , de 10 de fevereiro de 1971, o Governador do Estado, quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacional ou estrangeira, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, fica autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares, observando sempre, como limite, os valores efetivamente disponibilizados e a finalidade específica em que devam ser aplicados tais valores." (NR)
Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 13.549 , de 10 janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 8º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IV - operações de credito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador