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Lei Ordinária nº 14.142/2025

Dispõe sobre as diretrizes para a criação da Biblioteca Digital da Caatinga no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.142, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre as diretrizes para a criação da Biblioteca Digital da Caatinga no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO DANIELLE DO VALE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação e implementação da Biblioteca Digital da Caatinga, vinculada diretamente à Biblioteca Pública do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. As diretrizes para a criação e implementação da Biblioteca Digital da Caatinga, previstas no caput deste artigo, têm como objetivo a universalização e democratização da leitura, garantindo a disponibilização gratuita do acervo digital.

Art. 2º O acervo da Biblioteca Digital da Caatinga será composto por livros, periódicos, documentos e outras publicações de domínio público, cujo conteúdo seja relevante para a história do Estado da Paraíba e pertinentes aos saberes da Caatinga e da cultura nordestina, tanto científicos, quanto populares.

§ 1º Para a classificação das obras, além da temática central da Caatinga e da cultura nordestina, o acervo será organizado utilizando o sistema de Classificação Decimal de Dewey (CDD), conforme as diretrizes da Câmara Brasileira do Livro (CBL).

§ 2º Inicialmente, serão disponibilizadas obras literárias de domínio público e obras contempladas em editais culturais públicos do Estado da Paraíba, cujo objeto final tenha sido a disponibilização gratuita do livro digital.

Art. 3º A gestão da biblioteca digital integrará o acervo disponível na Biblioteca Pública do Estado, permitindo aos usuários verificar a disponibilidade dos livros para empréstimo, mesmo quando não estiverem em formato digital.

Parágrafo único. A Biblioteca Digital da Caatinga estará acessível nas escolas públicas estaduais e nas bibliotecas municipais, suprindo a eventual ausência de bibliotecas físicas e proporcionando acesso ao conteúdo digital disponível.

Art. 4º A Biblioteca Digital da Caatinga competirá:

I - organizar sugestões para aquisição e inclusão de obras literárias em formato digital;

II - receber, conferir e registrar material destinado ao acervo digital;

III - estimular a leitura e o interesse pela fauna, flora e cultura da Caatinga na comunidade local;

IV - oferecer livros digitais, orientando seu uso e auxiliando na pesquisa bibliográfica;

V - arquivar notícias publicadas nos meios de comunicação locais sobre o bioma da Caatinga e temas culturais paraibanos;

VI - classificar e catalogar as publicações do acervo digital;

VII - divulgar o acervo e novas aquisições;

VIII - registrar os leitores;

IX - valorizar escritores e pesquisadores locais e suas produções literárias;

X - coletar publicações relacionadas à história e à cultura da Paraíba e seus autores.

Art. 5º A Biblioteca Digital da Caatinga será criada com a participação da equipe da Biblioteca Pública Estadual, da Secretaria de Estado de Cultura, da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 6º O Poder Executivo poderá desenvolver um aplicativo e um website para disponibilização das obras ou utilizar suas plataformas de arquivamento.

Art. 7º O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação e comunicação para o efetivo cumprimento desta Lei, promovendo o valor cultural e ambiental do bioma Caatinga.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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