Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.952/2025

Cria o Programa de Desenvolvimento Cicloturístico, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.952, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Cria o Programa de Desenvolvimento Cicloturístico, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Cicloturístico, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º São objetivos do Programa de Desenvolvimento Cicloturístico:

I - promover a conectividade intermunicipal das ciclovias e ciclofaixas existentes no Estado da Paraíba;

II - difundir o cicloturismo e agregar o cicloturista ao perfil de visitantes nos municípios que comumente recebem rotas de ciclismo;

III - resgatar, preservar e revitalizar os atrativos turísticos e de lazer já existentes, integrando-os à rede de ciclovias e ciclofaixas da Paraíba;

IV - incentivar o cicloturismo nas rodovias estaduais com potencial turístico e garantir a segurança dos praticantes da modalidade.

§ 1º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá disciplinar o detalhamento técnico para o perfeito cumprimento desta lei, em especial, a divulgação das rotas turísticas, bem como a instalação de sinalização e equipamentos necessários para garantir a segurança dos ciclistas.

§ 2º O Programa de Desenvolvimento Cicloturístico deverá ser elaborado com a participação dos municípios paraibanos, com vistas a promover o turismo e proteger o meio ambiente.

Art. 3º O Programa de Desenvolvimento Cicloturístico é uma ação permanente de promoção do turismo estadual e, por isso, deverá considerar, entre outras ações:

I - o levantamento e tratamento de dados e a organização de pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento dos caminhos e estradas reconhecidas como pontos turísticos no território dos municípios que farão parte do Programa;

II - a identificação e divulgação de áreas abrangidas pelo Programa adequadas à prática do cicloturismo e de atividades esportivas afins;

III - a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas às regiões abrangidas pelo Programa, especialmente no que se refere à cultura regional e local;

IV - a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a execução do disposto nesta Lei;

V - a criação de mecanismos institucionais entre os municípios integrantes do Programa para a realização dos objetivos desta Lei;

VI - a divulgação por meio eletrônico do Programa, bem como sua promoção em eventos do trade turístico nacional e internacional.

Parágrafo único. No que se refere ao inciso I, podem ser utilizadas as trilhas onde são realizados eventos de ecobikes de iniciativas privadas e municipais.

Art. 4º A execução desta Lei dependerá do julgamento de conveniência do Poder Executivo.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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