Lei Ordinária nº 13.943/2025
Dispõe sobre a vedação à exposição de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres nos banheiros dos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.943, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a vedação à exposição de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres nos banheiros dos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica vedada a exposição, nos banheiros dos estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba, de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres.
Art. 2º Qualquer material que viole o disposto nesta Lei deverá ser removido dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa, independentemente da retirada do material aviltante.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários à aplicação das penalidades a que se refere o caput serão definidos em regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.