Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.704/2025

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para jurados do tribunal do júri, no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.704, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para jurados do tribunal do júri, no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica concedida a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no Estado da Paraíba, para os cidadãos que tenham atuado como jurado nos Tribunais do Júri.

Art. 2º Poderão usufruir da isenção prevista nesta Lei os cidadãos que tenham participado como jurados no Conselho de Sentença dos Tribunais do Júri, no Estado da Paraíba, por pelo menos duas sessões, consecutivas ou não.

Art. 3º A isenção se aplica à taxa de inscrição em todos os concursos públicos ou processos seletivos promovidos pelo Estado da Paraíba, bem como por suas autarquias e fundações, pelo período de 2 (dois) anos contados a partir da última sessão em que o cidadão tenha atuado como jurado.

Art. 4º Para usufruir do benefício, o interessado deverá apresentar certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, comprovando sua participação como jurado.

Art. 5º O governo estadual poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos necessários para sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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