Lei Ordinária nº 13.698/2025
Altera a Lei nº 9.426, de 12 de julho de 2011, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.698, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei nº 9.426 , de 12 de julho de 2011, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º A ementa e o art. 1º. da Lei nº 9.426 , de 12 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"EMENTA: Dispõe sobre o atendimento a clientes em agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras no Estado da Paraíba".
"Art. 1º As agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal sufi ciente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados."
Art. 2º Suprima-se o art. 2º. da Lei nº 9.426 , de 12 de janeiro de 2011.
Art. 3º Insira-se os arts. 2º, 3º e 4º à Lei nº 9.426 /2011:
"Art. 2º As agências bancárias, cooperativas de créditos e instituições financeiras em geral ficam obrigadas a fornecer aos clientes comprovantes do início do atendimento.
Parágrafo único. O comprovante destina-se exclusivamente para atendimentos realizados de forma presencial.
Art. 3º O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei será realizado mediante emissão de senha, que deverá possuir as seguintes informações:
I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cliente;
II - nome e número da instituição;
III - número da senha;
IV - horário de chegada do cliente no estabelecimento;
V - horário do atendimento.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o comprovante poderá ser disponibilizado ao cliente por meio de papel impresso, aplicativos de mensagens, Serviços de Mensagens (SMS) ou e-mail".
Art. 4º Renumere-se e mantenha-se as demais disposições da Lei nº 9.426 /2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 3
Art. 4
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9426/2011 de //