Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.698/2025

Altera a Lei nº 9.426, de 12 de julho de 2011, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.698, DE 04 DE JUNHO DE 2025.

Altera a Lei nº 9.426 , de 12 de julho de 2011, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º A ementa e o art. 1º. da Lei nº 9.426 , de 12 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"EMENTA: Dispõe sobre o atendimento a clientes em agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras no Estado da Paraíba".

"Art. 1º As agências bancárias, cooperativas de crédito e instituições financeiras situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal sufi ciente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados."

Art. 2º Suprima-se o art. 2º. da Lei nº 9.426 , de 12 de janeiro de 2011.

Art. 3º Insira-se os arts. 2º, 3º e 4º à Lei nº 9.426 /2011:

"Art. 2º As agências bancárias, cooperativas de créditos e instituições financeiras em geral ficam obrigadas a fornecer aos clientes comprovantes do início do atendimento.

Parágrafo único. O comprovante destina-se exclusivamente para atendimentos realizados de forma presencial.

Art. 3º O controle de atendimento ao cliente de que trata esta Lei será realizado mediante emissão de senha, que deverá possuir as seguintes informações:

I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cliente;

II - nome e número da instituição;

III - número da senha;

IV - horário de chegada do cliente no estabelecimento;

V - horário do atendimento.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o comprovante poderá ser disponibilizado ao cliente por meio de papel impresso, aplicativos de mensagens, Serviços de Mensagens (SMS) ou e-mail".

Art. 4º Renumere-se e mantenha-se as demais disposições da Lei nº 9.426 /2011.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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