Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Complementar nº 222/2026

Altera o art. 81 e revoga o art. 82 da Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010, para disciplinar a movimentação voluntária na carreira da magistratura estadual.

LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Altera o art. 81 e revoga o art. 82 da Lei Complementar nº 96 , de 3 de dezembro de 2010, para disciplinar a movimentação voluntária na carreira da magistratura estadual.

AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º O art. 81 da Lei Complementar nº 96 , de 3 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. A movimentação voluntária na carreira da magistratura dar-se-á por:

I - remoção entre unidades judiciárias da mesma entrância ou por permuta;

II - promoção de uma entrância para outra mais elevada;

III - acesso ao Tribunal de Justiça.

§ 1º A remoção observará, exclusivamente, o critério de antiguidade e precederá a promoção, por antiguidade ou merecimento, bem como o provimento inicial.

§ 2º O juiz removido somente poderá requerer nova remoção na mesma comarca após 6 (seis) meses de efetivo exercício, salvo se não houver outro interessado à vaga.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo não se aplica à permuta, à remoção compulsória nem às hipóteses de alteração de competência, desinstalação, agregação ou qualquer outra modificação que altere a configuração original da unidade judiciária de lotação.

§ 4º A promoção e o acesso ao Tribunal de Justiça observarão, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 5º A antiguidade e o merecimento serão apurados na respectiva entrância e, no caso de acesso ao Tribunal de Justiça, na entrância final.

§ 6º Em se tratando de Juiz Substituto em Segundo Grau, a aferição para fins de acesso ao Tribunal de Justiça considerará o exercício na instância em que atuar.".

Art. 2º Fica revogado o art. 82 da Lei Complementar nº 96 , de 3 de dezembro de 2010.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador