Lei Complementar nº 221/2026
Altera o art. 13 da Lei Complementar nº 205/2024, para estabelecer os parâmetros mínimos de reserva de vagas em seus concursos públicos e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Altera o art. 13 da Lei Complementar nº 205 /2024, para estabelecer os parâmetros mínimos de reserva de vagas em seus concursos públicos e dá outras providências.
AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar nº 205 , de 06 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Ficam reservados, pelo menos, 24% (vinte e quatro por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e seleções públicas para provimento dos cargos de que trata esta Lei às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas que, facultativamente, assim se autodeclararem no momento da inscrição, percentual que será assim distribuído:
I - 20% (vinte por cento) para candidatos negros;
II - 2% (dois por cento) para candidatos indígenas;
III - 1% (um por cento) para candidatos quilombolas;
IV - 1% (um por cento) para candidatos das demais comunidades tradicionais.
Parágrafo único. A reserva de vagas constante no caput deste artigo consubstancia a garantia mínima a ser observada em cada certame promovido pela Defensoria Pública da Paraíba, podendo o seu Conselho Superior, mediante Resolução, estabelecer percentuais superiores aos previstos neste artigo, inclusive decorrente da inclusão de outra categoria socialmente vulnerável, a par daquelas já previstas.". (NR)
Art. 2º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2026..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador