Decreto nº 48.678/2026
Dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e revoga o Decreto nº 32.554, de 1º de novembro de 2011.
DECRETO Nº 48.678 DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e revoga o Decreto nº 32.554, de 1º de novembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Governo do Estado da Paraíba, para os servidores ativos, civis e militares, inclusive temporários e comissionados, inativos e os pensionistas da Administração Direta e Indireta, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Sistema de Controle de Consignações - denominado PBCONSIG: sistema pelo qual serão averbadas as consignações em folha de pagamento, em ambiente virtual, na rede corporativa de computadores - Internet.
II - Consignações compulsórias:
a) Contribuição para regime próprio de previdência, no caso de militares do Estado, servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores aposentados e pensionistas bem como militares reformados;
b) Pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
c) Indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;
d) Contribuição para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas e contratados temporariamente, para atender a excepcional interesse público;
e) Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
f) Reposição e indenização ao erário;
g) Imposto sobre rendimento do trabalho;
h) Limites constitucionais;
i) Impostos sindicais em favor de entidades sindicais;
j) Outros descontos instituídos por lei.
III - Consignações facultativas:
a) Contribuição a órgãos ou entidades do Poder Executivo e Administração Indireta que venham a ser criados, para assistir os servidores e os empregados públicos estaduais;
b) Descontos, pelo Estado, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição;
c) Contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;
d) Contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida;
e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;
f) Amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ou débito concedidos por bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito e instituições emissoras de cartão de crédito autorizadas pelo Banco Central;
g) Contribuições sindicais e de associações representativas de classe, benefícios e serviços associativos;
h) Amortização de empréstimos ou parcelas oriundas da concessão de crédito imobiliário;
i) Amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito concedido por bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito e instituições emissoras de cartão de crédito autorizadas pelo Banco Central;
j) Amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício concedido por bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito e instituições emissoras de cartão de crédito autorizadas ou com relação contratual com entidades autorizadas pelo Banco Central para emissão de cédulas de crédito bancário e cartão de crédito;
k) Amortização de antecipação salarial em parcela única, concedida por instituições financeiras bancárias.
IV - Consignante: Poder Executivo Estadual e Administração Indireta Estadual;
V - Consignados: servidores ativos, inclusive temporários e comissionados, inativos e os pensionistas da Administração Direta e Indireta;
VI - Consignatárias: entidades elencadas no art. 7º.;
VII - Margem consignável: limite máximo disponível para a soma mensal das consignações atribuídas a cada consignado;
VIII - Reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições credenciadas, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica.
§ 1º As consignações facultativas somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado. Uma vez regularmente averbada a operação, a consignação somente poderá ser cancelada mediante decisão judicial, liquidação integral da dívida, extrapolação do prazo máximo de amortização ou fraude devidamente comprovada por meio de procedimento para este fi m.
§ 2º É permitida a cessão dos direitos creditórios decorrentes das operações consignadas a fundos de investimentos, securitizadoras ou instituições financeiras.
§ 3º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto.
§ 4º As consignações de que tratam as alíneas "e", "f", "h", "i" e "j" do inciso III do caput terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Secretário de Estado da Administração.
§ 5º A consignação de que trata a alínea "k" do inciso III poderá ter a incidência de deságio na liberação de recursos antecipados pelo servidor, desde que o mesmo seja devidamente informado e a operação seja devidamente instrumentalizada pela consignatária, sem a incidência de juros remuneratórios.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual firmará termos de convênio com as entidades elencadas no art. 7º., visando a beneficiar os servidores ativos, inclusive temporários e comissionados, inativos e os pensionistas da Administração através da promoção de serviços diversos com débito consignado em folha de pagamento.
§ 1º Os termos de convênio firmados com o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Administração com as consignatárias, serão válidos para a Administração Direta.
§ 2º Para fins de consignação com os servidores vinculados aos entes da Administração Indireta, deverá ser obedecido o disposto no art. 11.
Art. 4º As consignações facultativas submetem-se aos seguintes limites e prazos:
I - Limite máximo de:
a) 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas "c", "d", "e" e "g " do inciso III do art. 2º.;
b) 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas nas alíneas "f" e "i" do inciso III do art. 2º.;
c) 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea "j" do inciso III do art. 2º.;
d) 20% (vinte por cento) do rendimento líquido fixo mensal para as consignações descritas na alínea "k" do inciso III do art. 2º.;
e) Limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea "h" do inciso III do art. 2º.
II - Prazo máximo de:
a) 120 (cento e vinte) meses para as consignações descritas nas alíneas "e", "f", "i" e "j" do inciso III do art. 2º.;
b) 180 (cento e oitenta) meses para as consignações descritas na alínea "h" do inciso III do art. 2º.
§ 1º As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
§ 2º A soma mensal das consignações facultativas não excederá 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais do consignado.
Art. 5º A modalidade amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício (alínea "j" do inciso III do art. 2º.) possui as seguintes especificidades obrigatórias:
I - as consignatárias possuem a obrigação de fornecer descontos em redes de farmácias para os consignados;
II - é permitida a cobrança de taxa de emissão do cartão físico consignado de benefício, limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por via;
III - no momento da contratação, é necessário que seja dada plena ciência, ao consignado, dos prazos, respeitando o limite estabelecido no art. 4º., II, "a", taxas de juros, valores totais e das parcelas mensais;
IV - ao solicitar o cartão consignado de benefício, será reservada apenas a margem efetivamente comprometida na operação contratada, vedada a reserva integral da margem disponível;
V - a contratação cartão consignado de benefício só será válida, quando for firmada por intermédio de um instrumento contratual assinado com uso de reconhecimento biométrico;
VI - os saques deverão respeitar o limite de 70% (setenta por cento) do limite do cartão.
Art. 6º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem, salvo outra opção do servidor:
I - amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;
II - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito concedido bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito e instituições emissoras de cartão de crédito autorizadas pelo Banco Central;
III - amortização de débitos oriundos de cartão consignado de benefício, concedidos por bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito e instituições emissoras de cartão de crédito autorizadas pelo Banco Central;
IV - amortização de despesas contraídas na modalidade antecipação salarial;
V - amortização de empréstimos ou parcelas oriundas da concessão de crédito imobiliário;
VI - contribuições sindicais e de associações representativas de classe, benefícios e serviços associativos;
VII - contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida;
VIII - contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal.
§ 1º O limite de 70% (setenta por cento) só poderá ser excedido se a totalidade das consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória.
§ 2º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.
§ 3º O consignante não responderá, em nenhuma hipótese, pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão de que trata este artigo.
§ 4º Caso haja margem disponível, poderá ser realizado desconto parcial, sendo a consignação automaticamente lançada até a sua efetiva liquidação na proporção do limite eventualmente disponível, sendo vedada liquidação antecipada pelo servidor na hipótese do inciso IV do caput.
§ 5º Após a adequação ao limite previsto no caput, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada, sem prejuízo de negociação direta com a respectiva consignatária para adimplemento de saldos em aberto.
§ 6º Não será incluída ou processada a consignação facultativa que implique excesso dos limites estabelecidos no caput e no
§3º do art. 4º.
Art. 7º Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:
I - órgãos ou entidades do Governo do Estado da Paraíba, criados para prestar assistência aos servidores e empregados públicos estaduais;
II - sindicatos e associações representativas de classe dos servidores estaduais;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguradoras do ramo vida, renda mensal e previdência complementar;
IV - entidades corretoras de planos de saúde, odontológico e seguro de vida;
V - entidades administradoras de planos de saúde e odontológico;
VI - clubes de seguros;
VII - bancos e instituições financeiras;
VIII - cooperativas de crédito;
IX - empresas administradoras de cartão de crédito.
§ 1º As entidades aludidas no inciso I deste artigo são destinatárias das consignações previstas na alínea "a" do inciso III do art. 2º.
§ 2º As entidades aludidas no inciso II deste artigo são destinatárias das consignações previstas na alínea "g", do inciso III do art. 2º.
§ 3º As entidades aludidas nos incisos III, IV, V e VI deste artigo são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 2º.
§ 4º As entidades aludidas nos incisos VII e VIII deste artigo são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "e", "f", "h", "i" e "j" do inciso III do art. 2º.
§ 5º A consignação referente à alínea "k" do inciso III do art. 2º. será operacionalizada exclusivamente por instituições financeiras bancárias que possuam convênio na modalidade com pelo menos um Estado.
§ 6º As entidades aludidas no inciso IX deste artigo são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "f", "i", "j" e "k" do inciso III do art. 2º.
Art. 8º Para fins de operação com consignações em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:
I - cadastramento da consignatária junto à Gerência Executiva de Folha de Pagamentos da Administração Direta para cada tipo de consignação facultativa ofertada aos servidores;
II - concessão à consignatária de código específico para operação de cada tipo de consignação facultativa ofertada aos servidores junto à Administração Direta, observando-se o art. 11 quanto às operações junto à Administração Indireta;
III - cadastramento da consignatária no sistema de controle de consignações.
Art. 9º As instituições interessadas em realizar averbações de consignações em folha de pagamento deverão apresentar requerimento, subscrito por seu representante legal, devidamente fundamentado conforme as disposições deste Decreto, com indicação expressa da fundamentação legal que ampara o pedido.
§ 1º O requerimento deverá detalhar os serviços ou operações que serão ofertados.
§ 2º É vedada a averbação de consignação para operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas.
§ 3º As consignatárias cadastradas nos termos do Decreto nº 32.554, de 1º de novembro de 2011, que desejarem operar conforme as alterações introduzidas por este Decreto deverão requerer a formalização de um novo termo de consignação.
§ 4º As instituições interessadas em realizar averbações de consignações em folha de pagamento deverão comprovar que estão regularmente constituídas e em pleno funcionamento há, no mínimo, 12 (doze) meses.
§ 5º O pedido de cadastramento será indeferido quando o interessado apresentar documentação incompleta, conforme definido no art. 10 deste Decreto, cabendo ao interessado o prazo de 10 (dez) dias úteis para complementar a instrução do pedido.
§ 6º O interessado que tiver o pedido indeferido poderá, a qualquer tempo, formular novo pedido de cadastro, desde que apresente as informações ou documentos exigidos.
§ 7º O prazo de vigência do termo de convênio será de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo.
§ 8º As consignatárias deverão solicitar a renovação do termo de convênio no prazo de 90 (noventa) dias anteriores à data de seu vencimento.
§ 9º O cadastro da entidade consignatária produzirá efeitos jurídicos somente após a assinatura e publicação do extrato do termo de consignação no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. Para fins do cadastramento de que trata o artigo anterior, as entidades interessadas deverão apresentar à Secretaria de Estado da Administração original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais mantidas no Estado da Paraíba:
I - Instituições Financeiras, empresas administradoras de cartão de crédito e Cooperativas de Crédito:
a) Prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
b) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);
c) Alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;
d) Certificado de regularidade do FGTS;
e) Certidões de regularidade trabalhista e fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal;
f) Indicação de conta bancária vinculada ao CNPJ da instituição pleiteante para repasse dos valores referentes a retenção das consignações;
g) Certificado de autorização do Banco Central do Brasil, no caso de a consignatária ser instituição financeira;
h) Procuração do representante da entidade consignatária.
II - Associações, Sindicatos e Clubes:
a) Os documentos estabelecidos nas alíneas: "a", "b", "c", "d", "e", "f", e "h" do inciso I;
b) Certificado ou código de entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho, quando tratar-se de sindicato.
III - Entidades fechadas ou abertas de previdências privada, seguros e planos de saúde e/ou odontológicos:
a) Os documentos estabelecidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", e "h" do inciso I;
b) Carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda ou documento que venha a substituí-las, no caso das entidades previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 7º., que operem com seguro de vida, renda mensal e seguro de vida em grupo;
c) Registro expedido pelo Ministério da Fazenda;
d) Comprovante de Registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, quando for o caso.
§ 1º Os órgãos e entidades aludidos no inciso I do art. 7º. ficam isentos da comprovação documental exigida neste artigo.
§ 2º As entidades cadastradas deverão manter a documentação atualizada durante o prazo de validade do instrumento.
Art. 11. Para fins de cadastramento nos Órgãos da Administração Indireta do Estado da Paraíba, a consignatária deverá cumprir o seguinte procedimento:
I - ter termo de convênio vigente com a Administração Direta do Poder Executivo através da Secretaria de Administração;
II - apresentar, no Órgão da Administração Indireta, uma cópia do termo de consignação em vigor com a Administração Direta;
III - firmar um termo de consignação resumido com o referido órgão da Administração Indireta, para que este proceda à criação do código de averbação;
IV - proceder ao cadastramento do código de averbação no PBCONSIG.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração não possui responsabilidade sobre a formalização e execução de termos de consignação firmados perante as entidades da Administração Indireta.
Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado da Administração, após análise objetiva da documentação referenciada neste Decreto, certificar a regularidade ou a irregularidade da documentação apresentada e encaminhar o processo para cadastramento ou não da entidade.
Art. 13. O Secretário de Estado da Administração constituirá comissão de consignações para deliberar sobre a concessão e o cancelamento de códigos específicos, bem como penalidades aplicáveis às consignatárias que infringirem a Lei, os princípios administrativos, os termos de consignação firmados com o Estado da Paraíba e os contratos entabulados com os servidores.
§ 1º A aplicabilidade das deliberações da comissão de consignações dependerá de homologação do Secretário de Estado da Administração, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os códigos específicos de consignatárias só poderão ser concedidos às entidades cadastradas nos termos deste Decreto, respeitados, necessariamente, o interesse público e a discricionariedade administrativa.
§ 3º O credenciamento de consignatárias é ato meramente discricionário da Administração Pública, sendo que a mesma poderá definir um limite máximo de consignatárias credenciadas por produto para atendimento ao interesse público.
Art. 14. Na hipótese de concessão ou de cancelamento de código específico, por deliberação da Comissão de Consignações e respectivo despacho homologatório, a Secretaria de Estado da Administração cadastrará as deliberações no sistema PBCONSIG.
Art. 15. As consignações serão enviadas para averbação pelo PBCONSIG, observados os seguintes procedimentos:
I - acesso pela consignatária:
a) o consignado dirige-se a uma das consignatárias cadastradas;
b) a consignatária acessa o sistema PBCONSIG, com senha específica;
c) a consignatária pesquisa a margem calculada do servidor a partir de matrícula e CPF fornecido pelo mesmo;
d) o consignado assina o contrato de consignação ou autorização de desconto com a consignatária, observada a limitação da margem disponível; e após a assinatura;
e) a consignatária preenche, no PBCONSIG, o valor e o número de parcelas a serem descontadas.
II - acesso pelo consignado:
a) acesso ao sistema PBCONSIG, que funcionará no Portal de Servidor, por meio de senha individual e intransferível;
b) seleção da espécie de consignação desejada;
c) preenchimento do valor e número de parcelas a serem descontadas;
d) seleção da entidade consignatária;
e) envio da solicitação de consignação;
f) anuência da consignatária.
§ 1º O PBCONSIG impossibilitará a inclusão de valores que extrapolem os limites de consignação e prazo definidos neste Decreto, de modo que a averbação só será efetuada quando a margem consignável do consignado não ultrapassar os limites.
§ 2º O Governo do Estado da Paraíba não se responsabilizará pelas consignações enviadas pelas consignatárias através do PBCONSIG e não averbadas por motivos inerentes ao consignado por insuficiência salarial devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas.
§ 3º O PBCONSIG possibilitará a integração via API (Interface de Programação de Aplicações), com as consignatárias, para consulta de margem disponível, sendo vedada qualquer tipo de reserva de margem através de mera consulta e sem autorização formal do consignado.
Art. 16. As operações de consignação descritas neste Decreto deverão ser realizadas apenas mediante anuência do consignado e da consignatária através de contrato firmado entre as partes.
Parágrafo único. Outros meios de efetivação de operações consignadas ou obtenção de anuência do consignado por parte das consignatárias para a concessão dos produtos e/ou serviços consignados em folha devem ser solicitados, avaliados e aprovados pela Secretaria de Estado da Administração, e possíveis autorizações serão emitidas através de Portaria do Secretário de Estado da Administração.
Art. 17. As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao consignante, sem qualquer custo para este, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo consignado ou o registro da anuência do consignado para a concessão da consignação em até 24 horas após a solicitação.
Art. 18. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Estado em favor das consignatárias em até 15 (quinze) dias úteis após o efetivo pagamento da folha de pessoal do Estado da Paraíba da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição bancária vinculada ao CNPJ da instituição pleiteante.
Art. 19. As consignatárias destinatárias das consignações facultativas citadas nas alíneas "e", "f", "h", "i" e "j" do inciso III do art. 2º. indenizarão o consignante mediante o pagamento mensal, no valor de R$ 3,00 (três reais), por cada linha de desconto de cada consignado, referente aos custos de estrutura de apoio às operações.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será efetuado, no ato do repasse das verbas consignadas em favor das consignatárias, mediante retenção do valor devido.
§ 2º O valor dos recursos recolhidos relativos à indenização prevista no caput será destinado, mensalmente, ao Fundo Especial de Desenvolvimento Humano.
§ 3º As instituições financeiras bancárias ficam isentas de custos de processamento e lançamento e eventuais retenções, quando se tratar da consignação referida na alínea "k" do inciso III do art. 2º.
Art. 20. As consignações em folha de pagamento serão revogadas:
I - por fraude, devidamente comprovada, sendo dever da consignatária a entrega de qualquer documento ou registro que possa validar a operação ou obstar a alegação de fraude;
II - mediante recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem descontadas;
III - a pedido da consignatária, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal do órgão ou entidade em que estiver lotado o consignado.
IV - a pedido do consignado, com anuência do consignatário, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal do órgão ou entidade em que estiver lotado o consignado.
V - por decisão judicial.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do "caput", o cancelamento dos descontos dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10 (dez) ou, após esse prazo, no mês subsequente.
Art. 21. Fica permitida a realização de refinanciamentos de contratos de empréstimos e compras de dívida, e os procedimentos operacionais relacionados a essas modalidades serão definidos pelo Secretário de Estado da Administração, por meio de Portaria, observando que o refinanciamento ou a compra e venda de contratos dos empréstimos consignados em vigor somente serão permitidos após a amortização de 20% (vinte por cento) do número de parcelas contratadas.
Art. 22. A consignatária que transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, transferir, ceder, vender ou sublocar o código específico a ela atribuído pelo Poder Executivo Estadual, em prejuízo dos consignados, poderá sofrer as seguintes sanções administrativas:
I - suspensão de todas as consignações em folha de pagamento;
II - cancelamento do código de desconto.
Parágrafo único. Não será considerada transferência, cessão, venda ou sublocação de código a atuação comercial em parceria com originadores de vendas.
Art. 23. A consignatária devidamente habilitada na forma estabelecida neste Decreto deverá começar a operar com consignações em até 60 (sessenta) dias da concessão do código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código.
Art. 24. Os órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o PBCONSIG como ferramenta exclusiva de averbação de consignações, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 25. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.
Art. 26. A Secretaria de Estado da Administração supervisionará o cumprimento deste Decreto, bem como baixará normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 27. Nos casos omissos, aplica-se subsidiariamente o Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
Art. 28. Revoga-se o Decreto nº 32.554, de 1º de novembro de 2011.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador