Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 48.565/2026

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.565 DE 04 DE AGOSTO DE 2026.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Ajuste SINIEF 25/26, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I -

§ 10 ao

Art.166-C:

"§ 10 Nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 25/26)."

II -

§ 7º ao

Art. 166-F:

"§ 7º Pode também ser considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos (Ajuste SINIEF 25/26).".

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 166-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - inciso II do "caput" (Ajuste SINIEF 25/26);

II -

§ 1º

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzinho seus efeitos em relação ao:

I - art. 1º., a partir de 1º de setembro de 2026;

II - art. 2º., a partir de 1º de outubro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de agosto de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador