Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 48.369/2026

Dispõe sobre as diretrizes para a Governança da Transparência Pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 48.369 DE 30 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre as diretrizes para a Governança da Transparência Pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, e art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 46.927, de 07 de agosto de 2025, que institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública Estadual da Paraíba;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança interna da transparência pública, assegurando a qualidade, a atualidade, a consistência, a integridade e a confiabilidade das informações divulgadas à sociedade, D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes e procedimentos internos para a governança da transparência pública, no âmbito Poder Executivo Estadual, disciplinando as responsabilidades dos órgãos e entidades detentores dos dados quanto à produção, atualização, consistência, integridade e encaminhamento das informações ao Portal da Transparência, bem como os mecanismos internos de registro, validação, monitoramento e melhoria contínua da qualidade das informações divulgadas à sociedade.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto possuem caráter complementar, não substituindo nem replicando os instrumentos instituídos no âmbito da Política de Dados Abertos e do Programa de Integridade Pública.

Art. 2º A governança da transparência pública observará, além dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, os seguintes princípios específicos:

I - responsabilização primária do órgão detentor da informação;

II - qualidade, atualidade e consistência dos dados públicos;

III - integridade, fidedignidade e completude das informações;

IV - rastreabilidade e transparência dos fluxos de encaminhamento ao Portal da Transparência;

V - padronização de procedimentos e melhoria contínua dos processos internos; e

VI - prevenção e mitigação de riscos institucionais relacionados à transparência.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades detentores das informações assegurar a fidedignidade, integridade, completude, atualidade e consistência dos dados sob sua guarda, respondendo institucionalmente pela qualidade das informações divulgadas.

Art. 4º Os órgãos e entidades detentores dos dados são responsáveis por promover o encaminhamento tempestivo, adequado e contínuo das informações ao Portal da Transparência, observados os padrões, formatos, periodicidades e procedimentos definidos nos normativos vigentes.

Art. 5º Os órgãos e entidades deverão designar formalmente ponto focal responsável pela gestão de cada base de dados, responsáveis pela validação interna e encaminhamento dos dados ao Portal da Transparência.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput deverá ser mantida atualizada e comunicada à Controladoria-Geral do Estado.

Art. 6º As informações destinadas à divulgação no Portal da Transparência deverão estar associadas a registros formais que assegurem sua rastreabilidade, contendo, no mínimo:

I - identificação do órgão ou entidade detentora do dado;

II - identificação do responsável pela informação;

III - data da última atualização;

IV - periodicidade de atualização; e

V - forma e meio de encaminhamento ao Portal da Transparência.

Art. 7º Os registros de que trata o art. 6º. deverão ser mantidos nos instrumentos já instituídos pela Política de Dados Abertos, especialmente no Inventário de Bases de Dados, sem prejuízo da adoção de controles internos complementares.

Art. 8º Os órgãos e entidades deverão realizar validação interna periódica das informações encaminhadas ao Portal da Transparência, em periodicidade compatível com a natureza do dado, com foco na consistência, atualização, clareza e aderência aos padrões institucionais.

Parágrafo único. A validação será de responsabilidade do servidor designado conforme estabelecido no art. 5º.

Art. 9º Compete à Controladoria-Geral do Estado coordenar o monitoramento institucional da governança da transparência, com vistas a:

I - consolidar informações e registros relativos à transparência;

II - identificar eventuais fragilidades sistêmicas e recorrentes;

III - orientar melhorias nos fluxos e procedimentos internos;

IV - apoiar ações preventivas de mitigação de riscos institucionais.

Parágrafo único. Compete à Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (Codata) a disponibilização das ferramentas e recursos tecnológicos necessários para o envio e disponibilização dos dados que não possam ser consumidos por "API" (Interface de Programação de Aplicativos).

Art. 10. Os órgãos e entidades deverão observar integralmente as disposições deste Decreto, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implementação.

Art. 11. A Controladoria-Geral do Estado e a Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital da Secretaria de Estado da Administração poderão expedir orientações técnicas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador