Decreto nº 48.140/2026
Declara Situação de Emergência por Chuvas Intensas - COBRADE 3.2.1.4, em áreas do Estado da Paraíba afetadas por chuvas intensas e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.140 DE 1º DE MAIO DE 2026.
Declara Situação de Emergência por Chuvas Intensas - COBRADE 3.2.1.4, em áreas do Estado da Paraíba afetadas por chuvas intensas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado ; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020, que organiza o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
CONSIDERANDO as diretrizes da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE;
CONSIDERANDO as informações constantes no Parecer nº 002/2026 - DEPDC/PB, que aponta a ocorrência de chuvas intensas, nos municípios de Alagoa Grande, PB 079, Conde, PB008, Pedra de Fogo, na PB032, Pilar, na PB 048, Itabaiana, na PB 054 e Mogeiro, na PB 066;
CONSIDERANDO que o evento adverso é classificado como Desastre Natural, conforme COBRADE 1.3.2.1.4;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes para restabelecer o tráfego nas rodovias;
CONSIDERANDO que a situação demanda atuação coordenada dos órgãos estaduais e mobilização de recursos técnicos e operacionais, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência na área afetada por processo erosivo de grande porte localizada na Rodovia PB-036, no trecho compreendido entre o município de Alhandra e o entroncamento com a PB-008.
Art. 2º A situação de emergência ora declarada tem como fundamento o evento adverso classificado como: COBRADE 1.1.4.3.2 - Desastre Natural Geológico de Erosão de continental de Ravina.
Art. 3º Ficam autorizados os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a: adotar medidas emergenciais necessárias à contenção do processo erosivo e à estabilização da área afetada; mobilizar equipes técnicas, operacionais e recursos materiais necessários à resposta ao desastre realizar obras e serviços de engenharia em caráter emergencial promover ações de monitoramento contínuo e prevenção de agravamento do cenário; promover o apoio social emergencial às famílias afetadas.
Art. 4º Fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e obras necessários às atividades de resposta ao desastre, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133 /2021, sem prejuízo das restrições legais aplicáveis.
Art. 5º Ficam autorizadas todas as ações necessárias à assistência da população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Humano e da Defesa Civil.
Art. 6º Os órgãos estaduais deverão atuar de forma integrada, sob coordenação do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem - DER, podendo firmar parcerias com demais instituições.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado conforme a evolução da situação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador