Decreto nº 48.041/2026
Altera o Decreto nº 44.718, de 26 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o vencimento variável dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba, previsto na Medida Provisória nº 333, de 26 de janeiro de 2024, e altera dispositivos do Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.041 DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Altera o Decreto nº 44.718 , de 26 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o vencimento variável dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba, previsto na Medida Provisória nº 333, de 26 de janeiro de 2024, e altera dispositivos do Decreto nº 33.674 , de 24 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.718 , de 26 de janeiro de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - ementa:
"Dispõe sobre o vencimento variável dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba, previsto na Lei nº 13.259 , de 21 de maio de 2024, altera dispositivos do Decreto nº 33.674 , de 24 de janeiro de 2013, e dá outras providências.";
II - art. 1º.:
"Art. 1º O vencimento variável dos integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários (SFT) do Estado da Paraíba, previsto no inciso I do art. 2º. da Lei nº 13.259 , de 21 de maio de 2024, destina-se a incentivar os Servidores Fiscais Tributários a promoverem maior desempenho no exercício de suas atribuições específicas e será pago mensalmente, compondo a remuneração do Servidor Fiscal Tributário.";
III - art. 2º.:
"Art. 2º O pagamento do vencimento variável levará em conta o desempenho do Servidor Fiscal Tributário estadual, seja ele aferido por metas individuais, de grupo, por setor ou por unidade de trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado da Paraíba - SEFAZ-PB, por atividade ou por prazo, estabelecidas em portaria publicada pelo Secretário de Estado da Fazenda, no trimestre antecedente ao da apuração.
§ 1º O valor do vencimento variável será computado para incorporação à aposentadoria do SFT, bem como dos pensionistas com paridade prevista em lei, mediante cálculo da média aritmética dos percentuais recebidos nos últimos 20 (vinte) trimestres anteriores ao pedido de aposentadoria, e descartados os 4 (quatro) piores resultados apurados neste período.
§ 2º Na hipótese da média calculada no
§ 1º ser igual ou superior a 90% (noventa por cento), o Servidor Fiscal Tributário fará jus à percepção de 100% (cem por cento) do valor do vencimento variável.
§ 3º Quando a média calculada no
§ 1º for inferior a 90% (noventa por cento), o Servidor Fiscal Tributário fará jus à percepção do respectivo percentual calculado.
§ 4º O Servidor Fiscal Tributário já aposentado na data da publicação deste decreto, bem como os pensionistas com paridade prevista em lei, farão jus à percepção de 100% (cem por cento) do valor do vencimento variável, observado o escalonamento dos períodos de implantação.
§ 5º Será descontado o correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor concernente ao trimestre da remuneração variável por cada falta por motivo de greve, operação padrão ou por cada falta não justificada de Servidor Fiscal Tributário.
§ 6º Para fins de apuração da média prevista no
§ 1º deste artigo, enquanto não houver o histórico de 20 (vinte) trimestres de percepção do vencimento variável, serão computados, para os períodos correspondentes, os percentuais percebidos pelo servidor a título de Bolsa de Desempenho Fiscal, prevista no Decreto nº 33.674 , de 24 de janeiro de 2013.";
IV - art. 3º.:
"Art. 3º Fará jus à remuneração integral, além da gratificação de exercício própria a esses provimentos, à percepção de gratificação de exercício em órgãos fazendários e ao vencimento variável em seu valor máximo, o Servidor Fiscal Tributário que vier a exercer cargo ou função de:
I - provimento em comissão, função gratificada, assessoria especial, ou equivalente, no âmbito da SEFAZ-PB;
II - Secretário de Estado ou Secretário Executivo do Estado da Paraíba;
III - dirigente máximo em órgão ou entidade da administração indireta estadual do Estado da Paraíba;
IV - gestor do programa de modernização fiscal do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O Servidor Fiscal Tributário, imediatamente após deixar as condições referidas neste artigo, fará jus ao vencimento variável em seu valor máximo por um período de 180 (cento e oitenta) dias.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador