Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 48.003/2026

Regulamenta o processo de contratação e gestão de operações de crédito no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.003 DE 19 DE MARÇO DE 2026.

Regulamenta o processo de contratação e gestão de operações de crédito no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, e;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal , na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e nas normas do Senado Federal relativas à contratação de operações de crédito pelos entes federativos;

CONSIDERANDO as competências institucionais da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e da Controladoria-Geral do Estado - CGE, definidas na legislação estadual vigente, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o fluxo administrativo para análise, autorização, contratação, acompanhamento e gestão das operações de crédito realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se operação de crédito toda obrigação financeira assumida pelo Estado em decorrência de contratos, emissão de títulos, financiamentos, empréstimos, arrendamento mercantil financeiro ou quaisquer instrumentos congêneres, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG:

I - analisar a compatibilidade da operação de crédito com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - avaliar a viabilidade técnica, econômica e estratégica do projeto ou programa a ser financiado;

III - emitir parecer técnico quanto à adequação do pleito às prioridades governamentais;

IV - avaliar o impacto fiscal e financeiro da operação de crédito conjuntamente com a SEFAZ e CGE;

V - participar das negociações financeiras com instituições credoras conjuntamente com a SEFAZ e CGE;

VI - elaborar minuta de mensagem e projeto de lei a ser enviada pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa para prévia autorização da contratação da pretensa operação de crédito;

VII - solicitar parecer prévio da aprovação para contratação da operação de crédito por parte da SEFAZ, CGE e da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - avaliar o impacto fiscal e financeiro da operação de crédito conjuntamente com a SEPLAG e CGE;

II - conduzir as negociações financeiras com instituições credoras conjuntamente com a SEPLAG e CGE;

III - acompanhar o cronograma de desembolso e amortização da dívida;

IV - realizar o pagamento do serviço da dívida.

Art. 5º Compete à Controladoria-Geral do Estado - CGE:

I - verificar a capacidade de endividamento do Estado, observados os limites e condições fixados na legislação federal e nas resoluções do Senado Federal;

II - avaliar o impacto fiscal e financeiro da operação de crédito conjuntamente com a SEPLAG e SEFAZ;

III - participar das negociações financeiras com instituições credoras conjuntamente com a SEPLAG e SEFAZ;

IV - realizar análise prévia das condições da operação de crédito e da conformidade da instrução processual em atendimento as regras da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

V - efetuar os registros nos sistemas e acompanhamento dos trâmites processuais junto a Secretaria do Tesouro Nacional - STN;

VI - acompanhar a execução contratual sob o aspecto da conformidade das cobranças e desembolsos com as condições pactuadas;

VII - orientar os órgãos executores quanto às boas práticas de governança e controle interno;

VIII - promover os registros contábeis e fiscais pertinentes;

IX - realizar auditorias específicas quando necessário.

Art. 6º O órgão ou entidade interessada deverá instruir processo administrativo contendo, no mínimo:

I - justificativa da necessidade da operação de crédito;

II - descrição detalhada do projeto ou programa;

III - estimativa de custos e cronograma físico-financeiro;

IV - demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro;

V - manifestação técnica preliminar da SEPLAG.

Art. 7º Após instrução inicial, o processo será encaminhado:

I - à SEPLAG, para análise de compatibilidade com o planejamento estadual;

II - à SEFAZ, para análise da capacidade de endividamento e impacto fiscal;

III - à CGE, para análise de conformidade e controle prévio.

Art. 8º Concluídas as análises técnicas e obtidas as autorizações legais exigidas, inclusive legislativas quando for o caso, caberá, exclusivamente, à CGE a alimentação do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - SADIPEM, e o acompanhamento da formalização da contratação da operação de crédito.

Art. 9º O órgão executor do projeto financiado deverá:

I - assegurar a correta aplicação dos recursos;

II - acompanhar a execução física dos projetos financiados;

III - manter atualizado o sistema de acompanhamento físico-financeiro;

IV - prestar informações periódicas à SEPLAG, SEFAZ e CGE.

Art. 10. A CGE manterá sistema centralizado de controle da dívida pública estadual, contendo informações atualizadas sobre contratos, encargos, prazos e garantias.

Art. 11. A SEPLAG elaborará relatórios consolidados de monitoramento dos projetos financiados, encaminhando-os ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. A CGE poderá expedir recomendações e determinar medidas corretivas em caso de irregularidades.

Art. 13. Em havendo decisão do Chefe do Poder Executivo de contratação de operação de crédito a partir da Chamada Pública, caberá a SEPLAG a publicação do edital e condução do processo, sendo indispensável a participação na fase de análise das propostas da SEFAZ, CGE e PGE.

Art. 14. As operações de crédito deverão observar os princípios da legalidade, eficiência, transparência, responsabilidade fiscal e sustentabilidade da dívida pública.

Art. 15. A SEPLAG, a SEFAZ e a CGE poderão editar normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador