Decreto nº 47.993/2026
Institui o Índice de Eficiência da Gestão, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.993 DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Índice de Eficiência da Gestão, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado ;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.701 , de 25 de junho de 2023, que implementa o Sistema da Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.010 , de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Procedimento de Seleção para os Cargos de Provimento em Comissão do Corpo Diretivo no Âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino para a Composição de Banco de Gestores Escolares e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.825 , de 14 de agosto de 2025, que institui os Prêmios Professor Nota Mil, Escola Nota Mil e Melhores do Ano, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 250/2025, que instituiu o Índice de Eficiência da Gestão (IEG) no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, tendo como principal meta o sucesso do estudante, com base em sua aprendizagem e, consequentemente, em sua aprovação, o IEG surge como ferramenta de monitoramento da gestão por resultados na educação estadual;
CONSIDERANDO a Portaria nº 591/2024, que institui o Comitê Estadual de Gestão de Resultados de Aprendizagem (CEGER), DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Índice de Eficiência da Gestão (IEG) como ação permanente de acompanhamento e avaliação da gestão escolar, sob a responsabilidade das Gerências Regionais de Educação, em conformidade com as diretrizes do Comitê Estadual de Gestão de Resultados de Aprendizagem (CEGER), e com base nas políticas educacionais da Rede Estadual de Educação.
Parágrafo único. Considera-se como gestão escolar, para fins deste Decreto, a atuação do gestor nomeado da unidade de ensino e o coordenador pedagógico.
Art. 2º O Índice de Efi ciência da Gestão (IEG) constitui instrumento institucional, sistemático e permanente de monitoramento e avaliação da gestão escolar na Rede Estadual de Educação da Paraíba, estruturado a partir de indicadores mensuráveis.
Art. 3º A gestão escolar será avaliada mensalmente, em um conjunto de indicadores elaborados pela Secretaria de Estado da Educação (SEE) e monitorados pela Gerência Executiva de Desenvolvimento Escolar, Acompanhamento e Apoio à Gestão para Resultados de Aprendizagem (GEDRA).
Art. 4º Cada unidade de ensino será avaliada por meio de um índice numérico, que varia de 0 (zero) até o limite correspondente ao total de indicadores acompanhados, constituindo um dos requisitos para o Prêmio Escola Nota 1000 e, consequentemente, em nível docente, para o Prêmio Professor Nota Mil.
Art. 5º Para cada Gerência Regional de Educação será atribuído um índice, que é composto pela média aritmética do IEG das escolas sob sua responsabilidade, gerando um dos requisitos para o prêmio melhores do ano.
Art. 6º Além de elevar os indicadores, é atribuição dos gestores a promoção de um ambiente administrativo e pedagógico propício ao alcance das metas da escola nas avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba (SIAVE) e do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB).
Art. 7º O desempenho das escolas no alcance das metas será mensurado de forma detalhada pela SEE e pela GEDRA, com a finalidade de avaliar o desempenho da unidade de ensino e o êxito do gestor escolar e do coordenador pedagógico na condução da gestão.
Art. 8º O Índice de Eficiência de Gestão - IEG será utilizado como parâmetro de avaliação da gestão escolar e poderá subsidiar a análise quanto à continuidade dos gestores das unidades da Rede Estadual de Educação, observando, em qualquer hipótese, o procedimento previsto na legislação específica aplicável, especialmente quanto à decisão administrativa fundamentada e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Art. 9º O IEG deve substituir qualquer outro índice que trate do tema de gestão escolar e deverá ser utilizado, sempre que possível, como parâmetro de premiação das escolas.
Art. 10. O Secretário de Estado da Educação publicará anualmente, por meio de Portaria, os indicadores que deverão ser mensurados ao longo do respectivo ano letivo, bem como seus critérios técnicos de aferição e acompanhamento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador