Decreto nº 47.979/2026
Cria a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Josefa Bento da Silva na Rede Estadual de Ensino da Paraíba, por desmembramento da ECIT Linduarte Noronha, define sua nomenclatura, porte, composição organizacional, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.979 DE 11 DE MARÇO DE 2026.
Cria a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Josefa Bento da Silva na Rede Estadual de Ensino da Paraíba, por desmembramento da ECIT Linduarte Noronha, define sua nomenclatura, porte, composição organizacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, incisos IV e VI, da Constituição do Estado ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.533 , de 19 de dezembro de 2024, que institui o Programa de Educação Cidadã Integral, composto pelas Escolas Cidadãs Integrais (ECI), Escolas Cidadãs Integrais Técnicas (ECIT), Escolas Cidadãs Integrais Socioeducativas (ECIS) e Escolas Cidadãs Integrais Indígenas (ECII);
CONSIDERANDO a Lei nº 12.792 , de 02 de outubro de 2023, que redefine a estrutura organizacional da Rede Pública Escolar do Estado da Paraíba, estabelecendo parâmetros para o porte e a composição do corpo diretivo das unidades escolares estaduais, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Josefa Bento da Silva, por desmembramento da ECIT Linduarte Noronha.
Art. 2º A Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Josefa Bento da Silva funcionará na Rua João Lopes da Silva Júnior, s/n, Zona Rural (Gramame), João Pessoa-PB.
Art. 3º A Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Josefa Bento da Silva adotará Porte CR, com a seguinte composição do corpo diretivo:
I - 01 (um) Diretor - Símbolo CDER
II - 01 (um) Coordenador Pedagógico - Símbolo CPER
III - 01 (um) Secretário Escolar - Símbolo SEER
IV - 01 (um) Assessor Administrativo - Financeiro - Símbolo AFER
Art. 4º A ECIT Linduarte Noronha manterá o Porte CCIT e continuará instalada na Rua Antônio Fernandes, s/n, Colinas do Sul, Gramame, João Pessoa - PB, CEP 58.069-325.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Educação adotar todas as medidas necessárias para o pleno funcionamento das unidades escolares referidas neste Decreto, incluindo:
I - a designação do corpo docente e técnico-administrativo;
II - a elaboração ou adequação dos projetos político-pedagógicos;
III - a adequação da infraestrutura física e dos equipamentos escolares.
Art. 6º Os recursos humanos, financeiros e materiais serão redistribuídos entre as unidades escolares envolvidas, de forma equitativa, conforme planejamento da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de março 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador