Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.957/2026

Declara de utilidade pública, inclusive para fins de desapropriação, as áreas descritas, destinadas à realização de compensação ambiental, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.428/06, decorrente das obras de construção do Complexo Rodoviário da Ponte do Futuro; trecho: do entroncamento BR 230 ao entroncamento BR 101, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.957 DE 06 DE MARÇO DE 2026.

Declara de utilidade pública, inclusive para fins de desapropriação, as áreas descritas, destinadas à realização de compensação ambiental, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.428 /06, decorrente das obras de construção do Complexo Rodoviário da Ponte do Futuro; trecho: do entroncamento BR 230 ao entroncamento BR 101, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o art. 5º., alínea "i" c/c o art. 6º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com suas posteriores modificações, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, inclusive para fins de desapropriação, as áreas discriminadas no art. 2º., localizadas no município de João Pessoa, destinadas à realização de compensação ambiental, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 11.428 /06, Lei Estadual nº 6.960 /01 e Decreto Estadual nº 24.416 /03, em decorrência das obras de construção do Complexo Rodoviário da Ponte do Futuro.

Art. 2º A compensação ambiental será implantada em quatro locais, conforme memoriais descritivos a seguir discriminados das glebas, conforme coordenadas UTM em SIRGAS 2000, zona 25s, com uma área total de 190.147,75 m², e um perímetro total de 4.782,9 metros:

I - PRIMEIRA GLEBA (corredor Gagau Utinga), no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 283708,0598m e N: 9221324,1037m, deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 284108,7421m e N: 9220818,6323m, deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 284177,8882m e N: 9220894,4698m, deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 283779,328m e N: 9221400,8699m, deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 283708,0598m e N: 9221324,1037m, encerrando a primeira gleba com uma área total de 66.012,55 m² de metros quadrados e um perímetro de 1.496,8 m;

II - SEGUNDA GLEBA (Gagau leste), inicia-se no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 285568,9913m e N: 9224756,4465m, deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 285635,4377m e N: 9224844,9472m, deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 285612,1622m e N: 9224873,0056m, deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 285586,1623m e N: 9224896,9951m, deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 285555,3346m e N: 9224919,2449m, deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 285522,3718m e N: 9224936,2264m, deste segue até o ponto P7 definido pelas coordenadas E: 285490,5688m e N: 9224966,3487m, deste segue até o ponto P8 definido pelas coordenadas E: 285456,6565m e N: 9225012,105m, deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas E: 285435,5989m e N: 9225050,2917m, deste segue até o ponto P10 definido pelas coordenadas E: 285425,7525m e N: 9225089,1728m, deste segue até o ponto P11 definido pelas coordenadas E: 285350,843m e N: 9225017,0892m, deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 285568,9913m e N: 9224756,4465m, encerrando assim a segunda gleba com uma área total de 29.866,5 m², e um perímetro total de 885,9 metros;

III - TERCEIRA GLEBA (Corredor leste), inicia-se no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 287175,0613m e N: 9226106,1975m, deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 287110,1697m e N: 9225814,617m, deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 287252,0522m e N: 9225717,8113m, deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 287350,2331m e N: 9226055,6343m, deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 287344,7913m e N: 9226072,1087m, deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 287326,2599m e N: 9226081,1352m, deste segue até o ponto P7 definido pelas coordenadas E: 287315,7571m e N: 9226107,3933m, deste segue até o ponto P8 definido pelas coordenadas E: 287275,7269m e N: 9226098,4312m, deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas E: 287250,5239m e N: 9226105,9641m, deste segue até o ponto P10 definido pelas coordenadas E: 287210,4938m e N: 9226097,0021m, deste segue até o ponto P11 definido pelas coordenadas E: 287189,1025m e N: 9226096,9185m, deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 287175,0613m e N: 9226106,1975m, encerrando assim a terceira gleba com uma área total de 58.737,8 m², e um perímetro total de 1.035 metros;

IV - QUARTA GLEBA (Gagau norte), inicia-se no ponto P1 definido pelas coordenadas E: 283941,61m e N: 9226695,0902m, deste segue até o ponto P2 definido pelas coordenadas E: 284062,7299m e N: 9226739,6745m, deste segue até o ponto P3 definido pelas coordenadas E: 284183,9635m e N: 9226791,7465m, deste segue até o ponto P4 definido pelas coordenadas E: 284279,7402m e N: 9226863,4674m, deste segue até o ponto P5 definido pelas coordenadas E: 284222,7054m e N: 9226867,7018m, deste segue até o ponto P6 definido pelas coordenadas E: 284088,7236m e N: 9226809,3334m, deste segue até o ponto P7 definido pelas coordenadas E: 284056,5144m e N: 9226805,0434m, deste segue até o ponto P8 definido pelas coordenadas E: 284015,2305m e N: 9226784,7437m, deste segue até o ponto P9 definido pelas coordenadas E: 283975,1204m e N: 9226765,75m, deste segue até o ponto P10 definido pelas coordenadas E: 283953,4412m e N: 9226773,8313m, deste segue até o ponto P11 definido pelas coordenadas E: 283960,3684m e N: 9226794,6801m, deste segue até o ponto P12 definido pelas coordenadas E: 283937,0457m e N: 9226863,8537m, deste segue até o ponto P13 definido pelas coordenadas E: 283866,6151m e N: 9226852,191m, deste segue até o ponto P14 definido pelas coordenadas E: 283854,0859m e N: 9226890,6517m, deste segue até o ponto P15 definido pelas coordenadas E: 283829,0833m e N: 9226909,7921m, deste segue até o ponto P16 definido pelas coordenadas E: 283798,795m e N: 9226953,6755m, deste segue até o ponto P17 definido pelas coordenadas E: 283758,4476m e N: 9226924,442m, deste segue até o ponto P18 definido pelas coordenadas E: 283779,061m e N: 9226891,5718m, deste retorna até o ponto inicial P1 definido pelas coordenadas E: 283941,61m e N: 9226695,0902m, encerrando assim a terceira gleba com uma área total de 35.530,9 m², e um perímetro total de 1.365,2 metros.

Art. 3º As indenizações referentes às desapropriações das propriedades discriminadas nos incisos do art. 2º. serão realizadas a partir da apresentação de documentação comprobatória da titularidade e regularidade dos imóveis.

Art. 4º É de natureza urgente a desapropriação de que trata este Decreto, para efeito de imediata imissão na posse dos imóveis descritos, de conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /41.

Art. 5º Ficam a Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria do Domínio, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER-PB, por sua Procuradoria Jurídica, autorizados a promover, em conjunto ou isoladamente, a desapropriação do imóvel por meios amigáveis ou judiciais.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador