Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.909/2026

Transforma a Escola Estadual Professora Olivina Olívia Carneiro da Cunha, localizada no Município de João Pessoa, em Centro de Referência em Educação de Jovens e Adultos da Paraíba (CREJA - pb) e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.909 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

Transforma a Escola Estadual Professora Olivina Olívia Carneiro da Cunha, localizada no Município de João Pessoa, em Centro de Referência em Educação de Jovens e Adultos da Paraíba (CREJA - pb) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.792 , de 02 de outubro de 2023, que define a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria de Estado da Educação;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 37 e 38, da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Resolução nº 30/2016, do Conselho Estadual de Educação - CEE/SEE, que estabelece as normas para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito do Sistema Estadual de Educação da Paraíba;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a política estadual de Educação de Jovens e Adultos, a fim de assegurar a oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola, DECRETA:

Art. 1º A Escola Estadual Professora Olivina Olívia Carneiro da Cunha, situada à Avenida Duarte da Silveira, nº 450 - Centro, João Pessoa, fica transformada em Centro de Referência em Educação de Jovens e Adultos da Paraíba (CREJA - PB), com o objetivo de garantir o direito à educação básica, à qualificação profissional e à certificação de conclusão das etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, a fim de promover a inclusão social, a formação cidadã e a inserção qualificada no mundo do trabalho.

Parágrafo único. A unidade escolar de que trata o caput deste artigo passa a ser denominada de Centro de Referência em Educação de Jovens e Adultos da Paraíba Professora Olivina Olívia Carneiro da Cunha, alterando a nomenclatura contida no Anexo Único do Decreto nº 45.200 , de 25 de junho de 2024, que nomeia como Escola Estadual Cidadã Integral Técnica Professora Olivina Olívia Carneiro da Cunha.

Art. 2º O Centro de Referência em Educação de Jovens e Adultos da Paraíba (CREJA - PB), passará a ofertar os seguintes serviços educacionais:

I - Educação de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade presencial, abrangendo as etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio;

II - cursos profissionalizantes, voltados ao desenvolvimento de competências e habilidades que favoreçam a autonomia, a inclusão social e o acesso ao mundo do trabalho, observado o seguinte:

a) os cursos técnicos de nível médio serão ofertados em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, e com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, articuladas às demandas formativas e sociais do público da Educação de Jovens e Adultos (EJA);

b) a oferta de educação profissional técnica, no âmbito da Educação de Jovens e Adultos, deve observar as disposições expressas na Resolução CNE/CP nº 1/2021, do Conselho Nacional de Educação, condicionada ao credenciamento e autorização do Conselho Estadual de Educação e demais regras aplicáveis.

III - organização e execução de processos avaliativos, por meio da elaboração, aplicação e correção de exames específicos, sob a responsabilidade do Núcleo Permanente de Avaliação e Certificação (NuPAC), destinados a estudantes que buscam a conclusão das etapas da educação básica - Ensino Fundamental e Ensino Médio - com a finalidade de aferir os conhecimentos e as habilidades exigidos para fins de certificação:

IV - certificação regular da conclusão do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio, condicionada ao êxito nos processos avaliativos instituídos, observadas as diretrizes e normas do sistema de ensino do estado da Paraíba, sob a responsabilidade do Núcleo Permanente de Avaliação e Certificação (NuPAC):

a) os exames de certificação de que trata o inciso anterior serão destinados aos estudantes que não tiveram oportunidade de concluir seus estudos na idade própria e que necessitem da conclusão dessas etapas de ensino para elevação da escolaridade ou para continuidade dos estudos, observadas as disposições contidas na Resolução CEE/PB nº 030/2016, do Conselho Estadual de Educação.

Art. 3º O Centro de Referência em Educação de Jovens e Adultos da Paraíba (CREJA - pb), passa a adotar PORTE CR, alterando o disposto no Anexo I, do Decreto nº 44.528 , de 7 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a definição do porte e a composição do corpo diretivo dos estabelecimentos públicos da rede estadual de ensino, passando a dispor da seguinte composição do corpo diretivo:

I - 01 (um) Diretor - Símbolo CDER;

II - 01 (um) Coordenador Pedagógico - Símbolo CPER;

III - 01 (um) Secretário Escolar - Símbolo SEER;

IV - 01 (um) Assessor Administrativo-Financeiro - Símbolo AFER.

Art. 4º O quadro de profissionais para atuação no Centro de Referência em Educação de Jovens e Adultos da Paraíba (CREJA - PB) será constituído por professores e servidores da rede estadual de educação, selecionados mediante critérios técnicos a serem observados pela Secretaria de Estado da Educação, no âmbito da Gerência Executiva de Educação de Jovens e Adultos e Educação para Pessoas Privadas de Liberdade - GEEJA/SEE.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a expedir atos administrativos complementares necessários à implementação e ao funcionamento do Centro de Referência em Educação de Jovens e Adultos da Paraíba (CREJA-PB), no âmbito de suas competências legais e regulamentares.

Parágrafo único. Os atos de que trata o caput deverão observar, obrigatoriamente:

I - a legislação federal e estadual vigente;

II - as normas do Sistema Estadual de Ensino;

III - as diretrizes e deliberações do Conselho Estadual de Educação da Paraíba.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de fevereiro 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador