Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.884/2026

Cria o Programa Auxílio Gás nas Escolas da Rede Estadual da Paraíba, o ProGás-PB.

DECRETO Nº 47.884 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

Cria o Programa Auxílio Gás nas Escolas da Rede Estadual da Paraíba, o ProGás-PB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e;

Considerando a política de fortalecimento da gestão democrática escolar;

Considerando que a descentralização de recursos para o atendimento mínimo de despesas de unidades escolares não implica criar nem expandir gastos;

Considerando a necessidade de sistematização de critérios para transferência e prestação de contas de recursos descentralizados para escolas da rede estadual;

Considerando, ainda, que compete ao Governador do Estado estabelecer as regras e os procedimentos para a execução do orçamento, DECRETA:

Art. 1º O Auxílio gás consiste na transferência de recursos financeiros para as escolas da rede estadual de ensino, com o objetivo de custear as aquisições de gás de cozinha (GLP) utilizados para produção da merenda no âmbito das escolas da rede estadual.

Art. 2º Os recursos financeiros consignados no orçamento do Estado da Paraíba serão repassados em duas parcelas às Unidades Executoras (Uex), conforme o disposto neste Decreto.

§ 1º A transferência dos recursos financeiros, objetivando a aquisição de gás destinado à preparação da alimentação escolar, será repassado automaticamente pela Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, em forma de auxílio, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, protocolo, contrato ou plano de trabalho, mediante depósito em conta-corrente específica.

§ 2º O valor planejado para execução do Programa Auxílio Gás nas escolas da rede pública estadual da Paraíba será custeado com recurso do Tesouro Estadual, após aprovação do Orçamento para o exercício subsequente.

Art. 3º O valor do Auxílio Gás será definido, por Portaria emitida pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação, até 31 de janeiro de cada ano, o valor será, per capita, (por aluno) para o exercício financeiro, de acordo com as modalidades desenvolvidas nas unidades escolares.

I - R$ 13,00 (treze reais) por aluno, anualmente, dividido em até 2 (duas) parcelas, para as escolas que funcionam em tempo parcial;

II - R$ 30,00 (trinta reais), por aluno, anualmente, dividido em até 2 (duas) parcelas, para as escolas que funcionam em tempo integral.

§ 1º O repasse dos recursos financeiros para a execução do Programa do Auxílio Gás destinados à Unidade Executora será da seguinte forma: A primeira parcela a partir do mês de fevereiro de cada ano e a segunda parcela deverá ser repassada até o mês de agosto do respectivo ano letivo.

§ 2º O montante dos valores de cada Uex poderá ser ajustado para se adequar à realidade da respectiva escola, mediante prévia exposição de motivos da Gerência Regional de Ensino que esteja vinculada, perante a Secretaria de Estado da Educação.

§ 3º Respeitada a previsão orçamentária, o Secretário de Estado da Educação da Paraíba poderá estabelecer novos valores repassados para a Uex, para atender as variações de consumo.

§ 4º A Uex deverá formalizar Termo Aditivo ao Contrato estabelecido com o fornecedor do Gás, respeitado o limite máximo de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente pactuado.

Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos do Auxílio Gás em qualquer outro tipo de custeio, que não seja a aquisição de gás de cozinha (GLP).

Art. 5º Compete às Unidades Executoras, por meio de seus Conselhos:

I - executar adequadamente o recurso do Auxílio Gás, conforme a Lei nº 14.133 /2021;

II - prestar contas da utilização dos recursos transferidos do programa Auxílio Gás a respectiva Gerência Regional de Ensino;

III - recolher ao Tesouro do Estado os recursos não utilizados dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas;

IV - respeitar, na aplicação dos recursos, os princípios, as regras e as normas pertinentes ao uso de recursos públicos;

V - adquirir o GLP em estabelecimentos credenciados junto à ANP, com Certificado de Autorização de Pondo de venda GLP vigente.

Art. 6º Os recursos financeiros transferidos serão creditados, mantidos e geridos em conta bancária remunerada em instituição oficial, devendo os pagamentos serem efetuados em conta específica do fornecedor, mediante transferência Bancária.

§ 1º Os pagamentos serão efetuados por meio eletrônico de transferência bancária, em favor da empresa contratada, ficando vedado o pagamento via cheque bancário, ou a terceiros.

§ 2º O depósito ocorrerá em conta-corrente bancária existente para movimentação financeira pela Unidade Executoras, determinada pela Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, com aplicação automática.

Art. 7º Os recursos financeiros não executados dentro do exercício, implicará na devolução corrigida e atualizada, acompanhada de uma justificativa e um Parecer do Conselho Escolar.

Parágrafo único. Os recursos do auxílio gás que não forem utilizados no exercício financeiro, não serão reprogramados para o exercício seguinte, salvo ocorrências excepcionais, devidamente justificada pela Uex, e apresentada na respectiva Gerência Regional de Ensino e encaminhada a SEE/PB para autorização.

Art. 8º Caberá à SEE/PB, por meio do Núcleo de Prestação de Contas da Alimentação Escolar (NPCAE), elaborar calendário anual, visando à organização e coordenação de treinamentos dos recursos humanos responsáveis pela execução dos recursos financeiros, da prestação de contas e da definição interna dos responsáveis pelo gerenciamento do PROGÁS.

Parágrafo único. O NPCAE/SEE será responsável por organizar as ações de supervisão, fiscalização, orientação, articulação técnica e coordenação do Programa PROGÁS, através de sua equipe técnica.

Art. 9º Na formalização do processo de licitação para contratação do gás utilizado no preparo da alimentação escolar nas escolas da rede pública estadual de ensino, para fins de assinatura do Contrato, devem constar os seguintes documentos, conforme modelo padronizado disponibilizado pela SEE/PB no portal GEAEI (bit.ly/portal-geaesi):

I - Documento de Formalização da Demanda - DFD;

II - Termo de Referência;

III - Justificativa de Dispensa de Licitação;

IV - Pesquisa de preços do produto;

V - Mapa Comparativo;

VI - Minuta de Contrato;

VII - Portaria de Agente de Contratação;

VIII - Cartão do CNPJ, em nome da EMPRESA;

IX - SER - Inscrição Estadual;

X - Alvará de licença para localização e funcionamento;

XI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;

XII - Certificado de Autorização - Ponto de revenda de GLP, conforme resolução ANP nº 51 , de 02 de dezembro de 2016;

XIII - Certidões negativas da Receita Federal, Estadual e Municipal;

XIV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

XV - Certidão negativa de débitos trabalhistas;

XVI - Cópia da ATA, com a aprovação do Conselho Escolar, deliberando a dispensa de licitação,

considerando que os recursos financeiro estadual, se enquadram nos termos do art. 75, II da Lei nº 14.133 /21 (Lei de Licitações).

XVII - Declaração do NUAFS que a formalização do processo de aquisição se encontra conforme os documentos exigidos no caput do art. 9º. deste Decreto.

Art. 10. A Prestação de Contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PROGÁS será analisada pela equipe técnica da GRE a que pertence a unidade de ensino, que poderá recomendar os ajustes necessários, e, após atestar sua conformidade, a GRE deverá remeter a prestação de contas para o Núcleo de Prestação de Contas da Alimentação Escolar (NPCAE), subordinada à Subgerência da Gestão da Alimentação Escolar (SGGAE/SEE), por mio de ofício via PBDoc ou sistema informatizado que o substitua, para análise final.

§ 1º No período de 1º a 31 de julho de cada ano, a Unidade Executora deverá entregar a prestação de contas ao Núcleo Administrativo Financeiro, Suprimentos e Logística (NUAFS) da jurisdição de sua GRE, referente aos recursos financeiros recebidos e existentes no período de 1º de janeiro a 30 de junho do ano em curso.

§ 2º Recebida a prestação de contas nos termos do

§ 1º deste artigo, o NUAFS terá até 31 de agosto do ano em curso para analisar e formular relatório consolidado da prestação de contas, remetendo-o ao NPCAE/SEE.

§ 3º A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e existentes no período de 1º de julho até 30 de novembro do ano em curso será encaminhada pela Unidade Executora para o NUAFS até 31 de janeiro do ano subsequente.

§ 4º Recebida a prestação de contas nos termos do

§ 3º deste artigo, o NUAFS terá até 28 de fevereiro para analisar e formular relatório consolidado da prestação de contas, remetendo-o ao NPCAE/SEE.

§ 5º No caso de omissão no envio da prestação de contas por parte das GREs à SEE, até as datas mencionadas nos parágrafos anteriores, a GEAEI/SEE adotará providências de notificação às GREs, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para regularização das pendências.

§ 6º A não apresentação da prestação de contas parcial ou total nos prazos estipulado, ou em caso de não aprovação, o Conselho Escolar estará sujeito a responsabilização perante a Comissão Permanente de Inquérito (CPI/SEE), para responder administrativamente, conforme os procedimentos internos da Secretaria de Estado da Educação.

§ 7º Na hipótese da prestação de contas parcial ou total não ser apresentada no prazo estipulado, ou em caso de não aprovação, sem prejuízo da responsabilização dos agentes responsáveis, caberá à administração assegurar a continuidade dos repasses do Auxílio Gás, por serem necessários para manutenção da oferta da merenda escolar.

Art. 11. As prestações de contas de cada parcela devem ser compostas pelos seguintes documentos, conforme modelos anexos a este decreto:

I - capa, nome da unidade executora, identificando o programa, o ano, a parcela, a Gerência Regional de Educação - GRE, data de entrega na GRE, referência à modalidade de prestação de contas, se total ou parcial, em sendo parcial a designação do número da parcela (Anexo I);

II - ofício de encaminhamento da prestação ao Secretário Estadual da Educação, constando o valor da parcela que está sendo prestado contas (Anexo II);

III - demonstrativo de execução receita e despesa (Anexo III);

IV - parecer do Conselho Escolar (Anexo IV);

V - ordem de compras (Anexo V);

VI - parecer técnico emitido pelo NUAAE/SEE por ocasião da formalização do contrato de dispensa de licitação;

VII - nota fiscal, tipo DANFE;

VIII - extratos da conta-corrente;

IX - declaração do NUAFS que a prestação de contas se encontra conforme os documentos exigidos no caput do art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único. A entrega da documentação referente à prestação de contas deverá ser encaminhada por meio do sistema digital PBDoc, por meio da respectiva GRE.

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 39.303 de 12 de julho de 2019 e o Decreto nº 39.336 , de 26 de julho de 2019.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de fevereiro 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador