Decreto nº 47.839/2026
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que menciona e determina outras providências.
DECRETO Nº 47.839 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que menciona e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o art. 5º., alínea "i" c/c o art. 6º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação de 01 (uma) área de terras abaixo discriminadas:
I - 01 (uma) área de terras medindo 8.261,54 m², possuindo um perímetro de 418,48 m, situada no Município de Belém - PB, encravada em uma área de terra maior. O perímetro do imóvel descrito abaixo está Georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, e tem início no marco denominado P01 de coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM - Datum SIRGAS2000, Este (X) 217.500,7097 m e Norte (Y) 9.255.807,3156 m referentes ao meridiano central 33º00`; daí, confrontando com ao norte propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 127º10`03" e distância de 39,46 m, segue até o marco P02 de coordenada Norte (Y) 9.255.783,4763 m, Este (X) 217.532,1537 m; daí confrontando com ao norte com a propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 130º44`54" e distância de 6,64 m, segue até o marco P03 de coordenada Norte (Y) 9.255.779,1398 m, Este (X) 217.537,1867 m; daí confrontando com ao norte com a propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 130º46`06" e distância de 7,83 m, segue até o marco P04 de coordenada Norte (Y) 9.255.774,0285 m, Este (X) 217.543,1149 m; daí confrontando com ao leste propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 221º29`04" e distância de 59,11 m, segue até o marco P05 de coordenada Norte (Y) 9.255.729,7485 m, Este (X) 217.503,9608 m; daí confrontando com ao leste com a propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 164º12`33" e distância de 19,57 m, segue até o marco P06 de coordenada Norte (Y) 9.255.710,9127 m, Este (X) 217.509,2875 m; daí confrontando ao leste com a propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 254º13`53" e distância de 30,54 m, segue até o marco P07 de coordenada Norte (Y) 9.255.702,6123 m, Este (X) 217.479,8928 m; daí confrontando com ao leste com a propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 221º27`53" e distância de 54,42 m, segue até o marco P08 de coordenada Norte (Y) 9.255.661,8344 m, Este (X) 217.443,8604 m; daí confrontando com ao sul com a propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 307º28`40" e distância de 11,28 m, segue até o marco P09 de coordenada Norte (Y) 9.255.668,6954 m, Este (X) 217.434,9118 m; daí confrontando com ao sul com a propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 307º28`40" e distância de 39,30 m, segue até o marco P10 de coordenada Norte (Y) 9.255.692,6087 m, Este (X) 217.403,7226 m; daí confrontando com ao oeste com a propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 38º08`26" e distância de 21,78 m, segue até o marco P11 de coordenada Norte (Y) 9.255.709,7358 m, Este (X) 217.417,1715 m; daí confrontando com ao oeste propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 43º43`01" e distância de 13,31 m, segue até o marco P12 de coordenada Norte (Y) 9.255.719,3572 m, Este (X) 217.426,3714 m; daí confrontando ao oeste com a propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 36º53`32" e distância de 32,50 m, segue até o marco P13 de coordenada Norte (Y) 9.255.745,3529 m, Este (X) 217.445,8841 m; finalmente do marco P13 segue até o marco P01, confrontando ao oeste com a propriedade de Antônio Lira de Lacerda, com azimute de 41º30`10", e distância de 82,74 m, fechando assim o perímetro acima descrito, cuja posse é exercida pelo Sr. ANTÔNIO LIRA DE LACERDA.
Art. 2º A desapropriação tratada no artigo anterior, destina-se à expansão da Estação Tratamento de Água - ETA e respectiva regularização fundiária, pertencente a obra de expansão do Sistema de Abastecimento de Água do município de Belém, Caiçara e Logradouro, que será construída pelo Governo do Estado, através da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA.
Art. 3º É de natureza urgente a desapropriação de que trata este decreto, para efeito de imediata imissão na posse da área descrita, em conformidade com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /41.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente desapropriação são de responsabilidade da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba.
Art. 5º Com base no art. 3º. do Decreto-Lei nº 3.365 /41 c/c o art. 7º. da Lei Estadual nº 3.459 /66 - Lei de Criação da CAGEPA, fica a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, por sua Assessoria Jurídica, autorizada a promover os atos judiciais ou extrajudiciais necessários à efetivação da presente desapropriação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de fevereiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador