Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.798/2026

Estabelece normas para execução orçamentária e financeira do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.798, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.

Estabelece normas para execução orçamentária e financeira do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O Orçamento Programa Anual do Estado, aprovado pela Lei nº 14.257 , de 16 de janeiro de 2026, será executado de acordo com o disposto neste Decreto, sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor.

Parágrafo único. Os Órgãos da Administração Indireta obedecerão, ressalvadas as exceções previstas em lei ou regulamento, as disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º São instrumentos de execução orçamentária o Quadro Demonstrativo da Receita (QDR), o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e o Programa Anual de Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).

§ 1º A programação de desembolso constante do CMD tomará por limite a projeção da receita corrente líquida deduzida das transferências voluntárias e deverá observar o disposto no

§2º do

Art. 4º.

§ 2º No CMD, deverá constar a previsão de desembolso do Tesouro em favor da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado, Universidade Estadual da Paraíba e PBPREV, além das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Encargos da Dívida, Custeio e Investimentos das demais unidades orçamentárias do Estado.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará via consulta "online" e "webservice", para a Controladoria Geral do Estado - CGE, até o dia cinco do mês seguinte ao que se referir, a Receita Defi nitiva Mensal do Tesouro Estadual e das Unidades da Administração Indireta que, em atenção a Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, registrem, processem e controlem as receitas próprias por meio do citado sistema.

§ 4º As unidades orçamentárias registrarão, no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF), as receitas de arrecadação própria e as decorrentes de Transferências Legais ou Voluntarias recebidas até o dia cinco do mês seguinte ao que se referirem.

Art. 3º A gestão e monitoramento dos registros contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes e Órgãos do Estado, inclusive unidades da Administração Indireta, compete à Controladoria Geral do Estado e serão realizados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SlAF.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a Companhia Paraibana de Gás S/A (PBGÁS) e a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA) em relação aos registros pertinentes a execução de despesas financiadas com recursos diretamente arrecadados.

§ 2º As pendências contábeis indicadas na MALHA CGE do SIAF, rotina de processamento eletrônico que verifica a integridade contábil dos procedimentos e registros levados a efeito no SIAF, devem ser saneadas no dia em que se verificar o bloqueio do órgão no SIAF.

CAPÍTULO II

Da Programação Financeira de Desembolso

Art. 4º Nos termos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 3.654 , de 10 de fevereiro de 1971, e do caput do art. 8º. da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, a Despesa do Estado será realizada em conformidade com a Programação Financeira de Desembolso e no limite das disponibilidades financeiras, com o objetivo de:

I - atender as prioridades da programação governamental fixadas na LDO;

II - fixar, em quotas mensais de custeio, os recursos a serem repassados aos Órgãos da Administração Estadual;

III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades de caixa do Estado;

IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras dos programas de Governo;

V - assegurar recursos para o atendimento do mínimo a ser aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde, Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, inclusive recursos vinculados ao FUNDEB, e as Transferências Constitucionais devidas aos Municípios;

VI - garantir o repasse de recursos para a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Publico, o Tribunal de Contas do Estado, a Defensoria Publica do Estado e a Universidade Estadual da Paraíba;

VII - garantir a execução das emendas individuais impositivas;

VIII - permitir o controle financeiro da execução orçamentária;

IX - cumprir as Metas Fiscais fixadas na LDO;

X - alcançar as Metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado firmado com a União por meio da Secretaria do Tesouro Nacional e monitorado pela Controladoria Geral do Estado;

XI - disciplinar a aplicação de recursos de investimentos.

§ 1º As liberações de recursos financeiros para custeio a serem efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, terão como limite os valores publicados no CMD, podendo ser revistos após o 1º quadrimestre do ano em curso, bem como para o ajuste de gastos mínimos em educação e saúde.

§ 2º Em conformidade com o princípio da prudência, do montante de recursos Ordinários (Fontes 500, 501, 540, 541, 542, 543, 752, 753, 759, 761), alocados nos Grupos de Despesas - OUTRAS DESPESAS CORRENTES, inclusive as Despesas com Diárias, INVESTIMENTOS e INVERSÕES - dos órgãos e entidades pertencentes ao Poder Executivo - administração direta e indireta, são declarados indisponíveis, até o limite de 20% (vinte por cento) dos respectivos valores, por meio de contingenciamento, que serão efetivados automática e eletronicamente por meio de Reserva Orçamentária a ser processada pelo SIAF.

§ 3º A indisponibilidade fixada no

§ 2º deste artigo implica, inclusive, na impossibilidade de comprometer o montante contingenciado com vistas à contratação de obras, serviços e fornecimento de bens e mercadorias.

§ 4º Ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, conjuntamente com o Secretário de Estado da Fazenda, competem autorizar o cancelamento parcial ou total das indisponibilidades definidas no§ 2º deste artigo.

Art. 5º Não poderão ser assumidos compromissos de despesas, os quais, somados, superem o valor do limite anual de desembolso financeiro definido pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzido o valor contingenciado nos termos do

§ 1º deste artigo com as alterações determinadas de acordo com o

§ 4º do art. 4º. deste Decreto.

§ 1º Os compromissos de despesas materializados sob a forma de contratos, convênios, parcerias ou ajustes similares serão encaminhados "online" pelo Sistema de Avaliação de Conformidade da Controladoria Geral do Estado ou TransferePB, conforme o caso, para prévio despacho do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Secretário de Estado da Fazenda, informando a existência de disponibilidades orçamentária e financeira, sufi cientes para o empenhamento e o pagamento dos compromissos correspondentes a gastos a serem executados no exercício financeiro de 2026.

§ 2º A ausência do despacho conjunto a que se refere o parágrafo anterior impede o cadastro no Sistema de Avaliação de Conformidade da Controladoria Geral do Estado.

§ 3º Aplica-se a exigência contida no

§1º deste artigo aos investimentos custeados com recursos originários de operações de crédito contratadas pelo Tesouro ou de aumento de capital com recursos do Estado, independente da unidade licitante e/ou contratante.

§ 4º Excetua-se das regras deste artigo a execução de despesa realizadas com fonte de recursos de convênios e contratos de repasses do Orçamento Geral da União e as provenientes de receitas de empresas estatais classificadas como independente, na forma da LRF.

§ 5º Para os fins deste Decreto, entenda-se por compromissos de despesas o montante das despesas empenhadas, acrescidas dos saldos de Reservas Orçamentarias (RO) e da previsão de gastos em face de contratos ou convênios vigentes em 2025, cujas RO não tenham sido registradas no SIAF.

§ 6º Não se aplica a exigência contida no

§1º deste artigo aos termos de contratos cujos valores sejam iguais ou inferiores ao limite do

§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 /2021 - R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos).

CAPÍTULO III

Do Processamento da Despesa

Art. 6º Os Órgãos e/ou Unidades Orçamentárias do Estado não poderão empenhar despesas cuja movimentação seja da competência do Órgão/Unidade - Encargos Gerais do Estado/Recursos sob a Supervisão das Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Estado da Fazenda descentralizar em favor de unidade orçamentária constante do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, créditos orçamentários para o processamento de Despesas de Exercício Anterior.

Art. 7º As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Encargos e Amortização da Dívida constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, devendo ser empenhadas em estrita obediência ao regime de competência, inclusive quanto às respectivas provisões legais e necessárias, na conformidade dos créditos orçamentários vinculados aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º As unidades da Administração Indireta do Estado deverão, até o dia dez de cada mês, informar, segundo o padrão estabelecido, à Secretaria de Estado da Administração, os dados e informações de suas respectivas folhas de pagamento, salvo disposição contrária expressa em portaria conjunta emitida pela Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior implicará no bloqueio das dotações orçamentárias vinculadas aos gastos com pessoal e encargos, independente da fonte de recurso que custeará a despesa.

§ 3º As contribuições patronais e as retenções de contribuição previdenciária devidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou ao Regime de Previdência Complementar (RPC), devem ser recolhidas mensalmente às suas unidades gestoras.

§ 4º A PBPREV informará à Controladoria Geral do Estado, até o dia dez do mês seguinte ao que se referir o montante das despesas com Inativos e Pensionistas por ela custeadas e as respectivas fontes de financiamento.

§ 5º A PBPREV, no prazo fixado no parágrafo anterior, informará a Controladoria Geral do Estado o montante de recursos recolhidos em favor dos Fundos instituídos pela Lei nº 9.939 , de 29 de dezembro de 2012 e Lei nº 11.812 , de 07 de dezembro de 2020, bem como, inscreverá em dívida a eventual diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido, informando tal inscrição a CGE, no mesmo prazo aqui fixado.

Art. 8º Os procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, bem como as adesões à atas de registro de preços serão incluídos e processados no Sistema Eletrônico Gestor de Compras - SEGC, administrado pela Central de Compras da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em fluxos parametrizados.

§ 1º Os procedimentos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços, inclusive para registro de preços, ressalvadas as exceções dos parágrafos seguintes deste artigo, serão realizados por intermédio da Central de Compras da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

§ 2º A SEAD, no âmbito da administração estadual direta, autárquica e fundacional, é o órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, conforme disposições da norma específica, ressalvadas as exceções dos parágrafos

§ 4º e

§ 5º do caput deste artigo.

§ 3º Os procedimentos licitatórios para registro de preços realizados pela Central de Compras serão autorizados pelo Secretário de Estado da Administração.

§ 4º Os procedimentos licitatórios para contratação de obras, serviços de engenharia comuns e especiais, inclusive pelo Sistema de Registro de Preços, serão realizados conforme diretrizes da Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos - SEIRH, em rota específica no SEGC.

§ 5º A Secretaria de Estado da Saúde - SES, a Secretaria de Estado de Educação - SEE e a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS são autorizadas a realizar os procedimentos licitatórios mediante registro de preços e gerenciar suas próprias atas para aquisição de bem ou contratação de serviço inerente à atividade finalística do órgão, apenas para atender suas unidades vinculadas ou subsidiárias, vedada a participação de outro órgão

§ 6º Ressalvadas as exceções dos parágrafos anteriores deste artigo, os procedimentos de licitação poderão ser realizados no âmbito de outras unidades administrativas que não a Central de Compras, observado o disposto no caput deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Administração.

§ 7º Ressalvado o disposto no

§ 8º deste artigo, os processos de dispensas e inexigibilidades (contratação direta) fundamentados nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133 /2021 e artigos 29 e 30 da Lei nº 13.303 /2016, não serão tramitados à Central de Compras. mas deverão ser tramitados no SEGC.

§ 8º Os processos de dispensa fundamentados no art. 75, inc.VIII, da Lei nº 14.133 /2021, deverão ser tramitados à Central de Compras-SEAD para aprovação da justifi cativa da dispensa, conforme a Instrução Normativa SEAD Nº 001/2023, de 30 de maio de 2023.

§ 9º Os procedimentos de dispensas e inexigibilidades (contratação direta) cujos valores se enquadrem no limite do

§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 /2021 não serão tramitados no SEGC.

§ 10 Os procedimentos de que trata o caput deste artigo para contratação de bens ou de serviços deverão observar as disposições e os parâmetros de pesquisa de preços previstos no Decreto Estadual nº 42.967 /2022.

§ 11 Os órgãos e entidades da administração estadual direta, autárquica e fundacional deverão instruir seus processos de contratação de bens, serviços, obras ou serviços de engenharia com amparo nas disposições da Lei nº 14.133 /2021, nos respectivos decretos de fase preparatória, nas demais normas complementares aplicáveis, bem como nas orientações normativas que tratam de instrução processual, ressalvados os contratos decorrentes de procedimentos fundamentados nas Leis nº 8.666 /1993 e 10.520 /2002, cujos processos originários foram publicados até 29.12.2023.

§ 12 A Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, as empresas estatais regidas pela Lei nº 13.303 /2016, assim como as entidades públicas de direito privado sob o controle do Governo do Estado da Paraíba, tramitarão em rota específi ca seus procedimentos licitatórios para contratações.

§ 13 Os processos de contratações serão tramitados à Controladoria Geral do Estado - CGE, via SEGC, para cadastro e avaliação de conformidade segundo critérios de amostragem definidos pela CGE, ressalvados aqueles com valores iguais ou inferiores aos limites dos incisos I e II, do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021, conforme o caso, e outras hipóteses definidas em norma específica deste órgão.

§ 14 Para fins de aferição dos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021, e enquadramento da dispensa, será considerado o somatório da despesa realizada com fundamento nos referidos incisos, no exercício, por natureza e item de despesa.

§ 15 As despesas custeadas com recursos de organismos internacionais multilaterais, que possuam sistemática de procedimento diverso dos definidos na Lei nº 14.133 /2021, continuarão a ser processadas pelas comissões especiais de licitação constituídas com tais finalidades, e os procedimentos devem ser cadastrados e tramitados à CGE em fluxo específico no Sistema Eletrônico Gestor de Compras do Estado.

§ 16 Os atos de autorização da fase preparatória e de contratação referentes aos procedimentos licitatórios específicos demandados pelos órgãos à Central de Compras serão de responsabilidade do dirigente/ordenador de despesa do órgão ou entidade demandante.

§ 17 Os valores limites que tratam os incisos I e II, do art. 75

§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 /2021, são os valores atualizados constantes do Decreto Federal nº 12.807 , de 29 de dezembro de 2025.

Art. 9º As despesas com obras e serviços de engenharia, vinculadas a créditos orçamentários de unidades da Administração Direta do Poder Executivo, relacionados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), terão seus procedimentos licitatórios, de dispensa ou de inexigibilidade de Licitação, contratação, execução e fi scalização realizadas no âmbito da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - SUPLAN, excetuadas obras e serviços de engenharia que, por conta de suas peculiaridades, devam ser realizadas pelos órgãos mencionados no parágrafo único do art. 1º. do Decreto nº 30.609 , de 25 de agosto de 2009, alterado pelo Decreto nº 39.444 , de 16 de setembro de 2019.

§ 1º As obras e serviços de engenharia com valores até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) poderão ser processadas em todas as suas fases, inclusive de licitação, dispensa ou de inexigibilidade, pela unidade a que se vincularem os créditos orçamentários, observadas as ressalvas contidas no Decreto nº 30.609 , de 25 de agosto de 2009, sem prejuízo do registro e tramitação de tais procedimentos por meio do Sistema Eletrônico Gestor de Compras.

§ 2º Os procedimentos de licitação de obras e serviços de engenharia, com valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e inferior a R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), poderão ser realizados no âmbito de outros órgãos estaduais e não apenas pela SUPLAN, mediante autorização do Secretário de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, por solicitação do órgão de origem, devidamente motivada e justificada, observada a obrigatoriedade de tramitação tanto do processo de licitação no Sistema Eletrônico Gestor de Compras, quanto do contrato no Sistema Integrado de Avaliação de Conformidade da Controladoria Geral do Estado.

§ 3º As despesas com obras e serviços de engenharia, cujos créditos orçamentários são vinculados a operações de crédito ou a recursos transferidos por instituições multilaterais de fomento ao desenvolvimento, serão processadas em conformidade com os procedimentos e regras estabelecidos nos respectivos instrumentos reguladores da aplicação de tais recursos, sem prejuízo da inclusão e cadastro no Sistema Eletrônico Gestor de Compras após sua fi nalização.

§ 4º Todas as obras e serviços de engenharia, executadas por órgãos/unidades orçamentárias do Poder Executivo devem ser cadastradas e, ao menos, mensalmente atualizados, no Sistema Integrado de Controle de Obras - SIGO gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado ainda o envio das informações que trata a Resolução Normativa RN-TC 12/2024 ou a que lhe sobrevier.

§ 5º A ausência do cadastro ou a falta de atualização dos dados relativos às obras e aos serviços de engenharia no Sistema Integrado de Gestão de Obras - SIGO - ou outro sistema que vier a substituí-lo, impedem o processamento regular das despesas correspondentes e motivam o bloqueio do contrato da obra ou do serviço de engenharia no SIAF.

Art. 10. As despesas com a realização de Concursos para provimento de cargos efetivos ou de Seleção Pública Simplifi cada para contratação de pessoal por excepcional interesse publico só poderão ser executadas, liquidadas e pagas, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Administração, em consonância com o orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDR.

§ 1º As unidades orçamentarias e administrativas só deverão realizar treinamentos, capacitações, cursos e aperfeiçoamentos, mediante observação da Programação Anual de Treinamento - PAT da Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba - ESPEP, observando os recursos alocados por fonte e a fixação do cronograma específico dos convênios ou acordos de cooperação técnica.

§ 2º Os órgãos de Capacitação do Poder Executivo, Escola de Administração Tributaria - ESAT, Escola de Saúde Publica da Paraíba - ESP-PB, Academia da Polícia Militar, Centro de Ensino da Polícia Militar, Centro de Formação e Treinamento de Professores e Escola Penitenciária observarão, ainda, o disposto nos Decretos nº s 10.762 , de 11 de julho de 1985, e 18.791 , de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 11. Na Administração Direta, todas as despesas com divulgação institucional correrão obrigatoriamente a conta da atividade - Divulgação dos Programas e Ações do Governo, alocada no Orçamento da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

§ 1º Nos órgãos da Administração Indireta, as despesas a que se refere o caput deste artigo só deverão ser autorizadas após prévia e expressa concordância da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

§ 2º As licitações, dispensas ou inexigibilidades de Licitação para contratação de despesas relativas à divulgação das Ações dos órgãos/unidades orçamentárias do Poder Executivo, inclusive definição, desenvolvimento, produção e divulgação de campanhas, serão previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

§ 3º Nos órgãos da Administração Direta e Indireta, as despesas referentes a convênios que envolvam publicidade/propaganda, fi carão a cargo das respectivas unidades orçamentárias pactuantes e só deverão ser empenhadas após prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

§ 4º As despesas relacionadas à execução do Projeto AMAR - Projeto de Aprimoramaento do Modelo de Atenção na Rede de Saúde do Estado da Paraíba que envolvam publicidade e propaganda ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Saúde e só deverão ser empenhadas após prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

Art. 12. A prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos nacionais e internacionais, destinada ao atendimento das necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dependentes do Tesouro Estadual, excetuando-se os demais Poderes e Empresas Estatais Independentes, serão realizadas pela Secretaria de Estado da Administração, através dos Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Secretaria de Estado da Administração, conforme Decreto nº 44.346 de 10 de novembro de 2023.

§ 1º A concessão de diárias e passagens, para fins de participação de servidor ou titular de órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em qualquer evento fora do Estado, ficará condicionada a prévia aprovação do Chefe de Gabinete do Governador, conforme estabelece o Decreto nº 39.674 , de 07 de novembro de 2019.

§ 2º Ficam dispensadas da necessidade de prévia autorização do Chefe de Gabinete do Governador a emissão de passagens aéreas relacionadas ao programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD - que trata a Portaria SAS/MS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, e as que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III,

§2º, art. 1º. do Decreto nº 39.674 , de 07 de novembro de 2019.

§ 3º O processamento da despesa com aquisição de passagens deve seguir as orientações e instruções da Controladoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 13. As unidades orçamentárias, previamente a realização de licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, contratos, convênios, parcerias e respectivos aditivos, registrarão, no SIAF, reserva orçamentária em valor sufi ciente para a realização das despesas correspondentes ao valor programado para execução até o final do exercício de 2026, observado o cronograma definido para início da execução contratual.

§ 1º A emissão da reserva orçamentária deverá ser realizada quantificando o montante de recursos necessários a serem aplicados no exercício financeiro, considerada pelo órgão a data estimada para a emissão da Ordem de Serviço/Fornecimento.

§ 2º Os procedimentos de contratações ou celebração de convênios/parcerias com previsão de realização de despesas em exercícios futuros deverão ser acompanhados de Declaração de Compatibilidade/Previsão Orçamentária, no modelo padrão CGE, devidamente assinada pelo dirigente do órgão ou entidade.

§ 3º No caso de licitações para registro de preços, é dispensável a constituição da reserva orçamentária, devendo ser observada à compatibilidade da contratação com o planejamento anual de contratações.

§ 4º Não se a aplica a regra de constituição da reserva orçamentaria à Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS e à Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba - CAGEPA em relação a execução de despesas financiadas com recursos diretamente arrecadados.

§ 5º Até 31 de janeiro do exercício em curso, as unidades vinculadas ao Poder Executivo que registrem suas operações no SIAF devem consignar, no referido sistema, as Reservas Orçamentárias relativas às despesas decorrentes de contratos firmados até 31/12/2025, vigentes em 2026, ou firmados até o mês de Janeiro de 2026 sem prévio registro de RO, informando a nova reserva orçamentária no Sistema de Avaliação de Conformidade da Controladoria Geral do Estado até o dia 06 de fevereiro do ano em curso.

Art. 14. Nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro serão avaliados o desembolso financeiro ocorrido e os compromissos de despesas dos órgãos/unidades orçamentárias do Poder Executivo com vistas à implementação de ajustes se necessário.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá tomar por base Rela tório Resumido de Execução Orçamentária elaborado pela Coordenação Geral de Contabilidade do Estado, bem como demonstrativos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 15. As despesas com serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, relacionadas aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão previamente avaliados pelo Conselho Superior de Informática e executadas, preferencialmente, por meio da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA), responsável pelos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Governo do Estado da Paraíba, sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º As unidades da Administração lndireta do Estado deverão seguir a orientação da Secretaria de Estado da Administração, segundo padrão do Estado, no qual os próprios órgãos arcam com suas despesas, contratando preferencialmente os serviços junto à CODATA.

§ 2º Os recursos de hardware, software, ativos de rede e comunicação que forem agregados a estrutura gerida pela CODATA para o fornecimento dos serviços corporativos, passam a fazer parte integrante da capacidade computacional do Data Center Governamental, impossibilitando assim o seu desmembramento.

§ 3º Portaria Conjunta da Secretaria de Estado da Administração e da CODATA disciplinará o que se compreende como "Serviços de Tecnologia da informação e Comunicação" previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

Da Reprogramação Orçamentária

Art. 16. Respeitado o disposto nos arts. 5º e 9º da Lei nº 14.257 , de 1 6 de janeiro de 2026, todos os procedimentos para abertura de créditos adicionais devem ser tramitados e processados através do REPROR, modulo do SIAF de reprogramação orçamentária, disponível no sitio http://www.siaf.pb.gov.br.

§ 1º A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão dará parecer conclusivo sobre a matéria de que trata o caput deste artigo e elaborará o Decreto necessário a abertura do crédito solicitado, observando a necessária compatibilidade com o Cronograma de Desembolso elaborado e acompanhado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender as necessidades de registros contábeis, fi ca facultado o desdobramento complementar dos créditos adicionais em elementos e subelementos pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Se necessário, antes de efetivar a emissão de nota de empenho em razão de obrigação legal ou decorrente de bens/serviços, quando o credor for unidade vinculada aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a emissora do empenho solicitará a mudança da modalidade de aplicação de "90" para "91", e de "91" para "90", o que será efetivado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não constitui reprogramação orçamentária, mas, tão só ajuste contábil, a ser processado por meio do REPROR, modulo do SIAF de reprogramação orçamentaria, disponível no sitio http://www.siaf.pb.gov.br.

Art. 17. As dotações destinadas as despesas com Pessoal e Encargos Sociais (elementos de despesas 01, 03, 11, 12, 13, 16 e 17) do Poder Executivo, programadas com recursos das fontes 500, 540, 541, 542 e 543, salvo justificativa validada pela Controladoria Geral do Estado, não poderão constituir fonte de compensação para abertura de créditos adicionais para as demais Despesas Correntes e de Capital.

Art. 18. Os créditos orçamentários destinados as despesas com Emendas Individuais Impositivas, não poderão constituir recurso compensatório para abertura de créditos adicionais, salvo prévia e específica autorização legislativa, conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 13.823 /2025 - LDO 2026.

Art. 19. Os Órgãos da Administração Indireta deverão incorporar as suas Receitas os recursos que financiam créditos adicionais, abertos no exercício, decorrentes de convênios intergovernamentais, excesso de arrecadação e operações de credito.

Parágrafo único. As fontes de recursos dos créditos adicionais abertos decorrentes da anulação parcial ou total de dotação, bem como do superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, não serão objeto de incorporação as Receitas.

Art. 20. As solicitações de créditos adicionais só poderão ser encaminhadas a partir de 1º de abril do exercício financeiro de 2026, exceto quando se tratar do superavit financeiro, do excesso de arrecadação e de recursos colocados à disposição do Estado e de casos especiais devidamente justificados pelo órgão interessado e aprovados pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º O prazo para recebimento das solicitações de que trata este artigo se estenderá até 04 de dezembro de 2026.

§ 2º Após o prazo estabelecido no parágrafo acima, o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, excepcionalmente, autorizar novos pedidos de abertura de crédito adicionais, após analise das justificativas apresentadas pelos órgãos interessados.

§ 3º Recebido o pedido de abertura de credito adicional, através do REPROR, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverá, após aprovação técnica, providenciar a elaboração do Decreto, encaminhar para a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda e posterior providencias visando sua publicação.

Art. 21. Em cumprimento ao

§ 7º do art. 33, da Lei nº 13.823 , de 13 de agosto de 2025 - LDO 2026, os Órgãos do Estado responsáveis pela execução das Emendas Impositivas, deverão encaminhar à Comissão de Orçamento, Fiscalização, Tributação e Transparência da Assembleia Legislativa, trimestralmente, as informações relativas à execução financeira da programação, informando de forma detalhada o status das emendas sob sua responsabilidade, explicitando as que já foram executadas e quais ainda estão pendentes de repasse dos recursos, informando, por fim, os motivos que não permitiram a sua devida execução.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG providenciará a identificação das Emendas Impositivas no SIAF através de cadastro de Reserva Orçamentaria - RO, onde especifica número da respectiva emenda e nome do parlamentar autor da propositura.

§ 2º Os órgãos beneficiados com as Emendas deverão, para execução das respectivas despesas, indicar na solicitação da Fixação de Recurso - FR a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ que se trata de Emenda Individual Impositiva, para que a SEFAZ proceda a emissão de FR com finalidade específica para possibilitar o controle e transparência da execução.

§ 3º As emendas serão operacionalizadas pelos órgãos detentores do recurso, que indicará, no momento da emissão das Notas de Empenho - NE, a Reserva Orçamentaria - RO referente a Emenda Individual Impositiva objeto da execução da despesa.

§ 4º A Controladoria Geral do Estado - CGE disponibilizará para consulta pública no portal da transparência do Governo do Estado, resumo da execução orçamentaria das despesas decorrentes das emendas parlamentares impositivas, conforme Resolução Normativa nº 03/2025 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários

Art. 22. A execução descentralizada de Programas de Trabalho, a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública que envolva transferência ou não de recursos financeiros do Governo Federal ou Estadual, será feita de acordo com o estabelecido no Decreto Estadual nº 33.884 , de 03 de maio de 2013, alterado pelo Decreto Estadual nº 40.549 , de 17 de setembro de 2020, observada a orientação técnica emitida pela Controladoria Geral do Estado e Parecer Referencial nº 0001/2021 da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO VI

Da Execução Orçamentária das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos

Art. 23. O orçamento das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e dos Fundos constantes no Orçamento Fiscal do Estado, relativo à despesa programada, com seus recursos próprios, será executado, conforme as normas aqui estabelecidas, sem prejuízo da observância das regras específicas de administração desses recursos.

Parágrafo único. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que estão inseridas exclusivamente no Orçamento de Investimentos aplicarão seus recursos próprios com observância exclusiva das regras especificas para a aplicação de tais recursos, respeitadas as disposições contidas no art. 1º. deste Decreto.

CAPÍTULO VII

Do Fundo de Desenvolvimento do Estado

Art. 24. Os recursos programados na unidade orçamentária "Fundo de Desenvolvimento do Estado - FDE" serão executados através de convénios, acordos, ajustes ou similares firmados em obediência a Instrução Normativa nº 01, de 28 de dezembro de 1992, publicada no Diário Oficial do Estado em 05 de janeiro de 1993, baixada pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Decreto Estadual nº 33.884 , de 03 de maio de 2013, alterado pelo Decreto Estadual nº 40.549 de 17 de setembro de 2020, ressaltando que, nas omissões, deve prevalecer o disposto no referido decreto.

CAPÍTULO VIII

Do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba

Art. 25. Os créditos orçamentários vinculados a fonte de recurso 761 - Recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP) só poderão ser utilizados após prévia e expressa anuência do Conselho Gestor do FUNCEP, que deliberará sobre o objeto e os recursos a serem aplicados.

§ 1º Os órgãos/unidades orçamentárias, com créditos orçamentários vinculados a Fonte 761 (recursos do FUNCEP), deverão apresentar ao Conselho Gestor do FUNCEP os projetos a serem executados, nos termos do art. 9º. do Decreto nº 42.094 , de 20 de dezembro de 2021.

§ 2º Os pedidos de fixação de recursos da Fonte 761 (recursos do FUNCEP), para execução dos projetos aprovados no âmbito do Conselho Gestor do FUNCEP, deverão ser encaminhados a Secretaria de Estado da Fazenda, a quem compete a autorização, nos termos do art. 10 do Decreto nº 42.094 , de 20 de dezembro de 2021.

§ 3º Será de responsabilidade dos gestores dos órgãos detentores de crédito orçamentário vinculado a fonte 761 (recursos do FUNCEP) a respectiva prestação de contas anuais dos recursos utilizados aos órgãos de controle, observando os prazos estabelecidos na legislação vigente.

§ 4º Compete a Controladoria Geral do Estado elaborar e publicar os demonstrativos contábeis e financeiros do FUNCEP/PB.

CAPÍTULO IX

Dos Convênios e Parcerias

Art. 26. Os recursos oriundos de convênios ou parcerias aplicados no mercado financeiro, deverão ser revertidos no objeto de sua finalidade, resguardada a mesma fonte de recursos, conforme dispõem o Parágrafo Único do art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

§ 1º As contas correntes utilizadas para a transferências de recursos do Tesouro Estadual através de convênios ou parcerias, devem ser abertas pelos órgãos concedentes exclusivamente no Banco do Brasil, com uso da plataforma BB Ágil.

§ 2º Pendências em prestações de contas de convênios federais poderão resultar, por parte da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, no bloqueio do órgão convenente/executor junto ao SIAF, que após o saneamento das respectivas contestações, terá suas operações normalizadas no âmbito do sistema.

CAPÍTULO X

Do Suprimento de Fundos

Art. 27. Respeitados os limites de quotas fixadas na Programação Financeira de Desembolso, poderão ser atendidas, pelo regime de suprimento de fundos ou de adiantamento, sujeitos a prestação de contas, as despesas previstas nos elementos 14, 15, 30, 33, 35, 36 e 39 do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º Cada adiantamento concedido não poderá exceder R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

§ 2º Em casos especiais, devidamente justificado pelo ordenador da despesa, poderá:

I - haver a realização de despesa com equipamentos e material permanente, pelo regime de suprimento de fundos, desde que os recursos financeiros sejam utilizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e

II - ultrapassar o limite de valor estabelecido no

§ 1º do caput deste artigo.

§ 3º Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar o valor limite estabelecido no

§ 1º deste, observado os limites de dispensa de licitação definidos na Lei nº 14.133 /2021.

Art. 28. Os saldos de suprimento de fundos não utilizados no período previsto retornarão a conta de origem, mediante Guia de Depósito - GD, excetuando-se os que utilizem cartão de pagamento - com prestação de contas mensais, cujo recursos são mantidos em conta corrente do próprio órgão.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, havendo saldo pertencente ao exercício anterior, será ele recolhido e apropriado como receita do exercício.

Art. 29. A adoção do "Cartão de Pagamento - CP" como meio de pagamento a ser utilizado para a execução dos suprimentos de fundos/adiantamento, nos termos estabelecido na Portaria Conjunta nº 002/2023-SEPLAG/SEFAZ/CGE e suas alterações, não exime o órgão da observância ao regramento estabelecido nos artigos 27 e 28 deste Decreto.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 30. Neste exercício financeiro, valerão para o processamento da despesa os seguintes prazos limites:

I - empenhamento, até o dia 04 de dezembro de 2026;

II - liquidação, até o dia 11 de dezembro de 2026; e

III - pagamento, até o dia 18 de dezembro de 2026.

§ 1º As despesas obrigatórias de caráter continuado, não se aplicam os prazos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Após os prazos estabelecidos nos Incisos I, II e III do caput deste artigo, os Secretários de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado poderão, excepcionalmente, autorizar novos pedidos para o empenhamento, liquidação e o pagamento de despesas.

Art. 31. A movimentação de recursos financeiros entre contas bancárias da Administração Estadual deve ser processada mediante registro e emissão do correspondente documento de "MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS - MR" no SIAF.

Parágrafo único. Será tida como irregular a movimentação financeira sem registro da correspondente MR no SIAF.

Art. 32. Em obediência ao disposto no art. 1º. da Lei nº 8.694 , de 17 de novembro de 2008, as entidades da Administração Indireta do Estado deverão transferir para o Tesouro Estadual, até o dia 30 de janeiro de 2026, os recursos financeiros decorrentes de superavit financeiro apurados nos respectivos Balanços Patrimoniais de 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação constante do caput deste artigo implicará no bloqueio do órgão no âmbito do SIAF por parte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 33. A ausência de comprovação de regularidade, nos termos do Decreto nº 32.643 , de 07 de dezembro de 2011, a constatação de pendencias contábeis no SIAF, e o não atendimento das recomendações de auditoria classificadas como de exposição ao risco de muito alto e alto, dentro dos prazos acordados, resultam no bloqueio do órgão junto ao SIAF, que será normalizado após o saneamento da respectiva pendência junto a Controladoria Geral do Estado.

Art. 34. A Controladoria Geral do Estado poderá bloquear as Notas de Empenho por até dois dias uteis para realizar o monitoramento do processo de liquidação, comunicando tempestivamente aos gestores, quando necessário, as não conformidades que tenham sido detectadas, para que sejam providenciadas as correções devidas antes do pagamento.

Art. 35. Quando numa mesma unidade gestora existir mais de uma unidade orçamentaria ou Acão - atividade ou projeto - que possa ser executada de forma descentralizada, Portaria do Titular da Unidade Gestora devera designar a autoridade que ordenará as despesas que serão processadas via SIAF de modo descentralizado na mesma unidade.

Parágrafo único. Ao processamento de despesas de que trata o caput deste artigo aplicam-se todas as disposições disciplinada neste Decreto.

Art. 36. Fica expressamente proibida a realização de pagamento através do SIAF, nos dias em que não houver expediente bancário aberto ao público, bem como a utilização da modalidade PIX (Sistema de Pagamentos instantâneos) para pagamentos, exceto para modalidade de cobrança do FGTS Digital que utiliza exclusivamente a chave "CNPJ".

Art. 37. Deverá ser observada a ordem cronológica de que trata o art. 141 da Lei 14.133 /2021, para os pagamentos das obrigações assumidas decorrentes de contratações processadas através da legislação supracitada.

Art. 38. Os Secretários de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Administração, da Comunicação Institucional, o Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado e o Chefe de Gabinete do Governador, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providencias necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 39. Fica estabelecido o dia 11 de janeiro de 2027 como data limite para que os gestores dos órgãos da administração indireta encaminhem para a Controladoria Geral do Estado as Demonstrações Contábeis relativas ao exercício de 2026.

Parágrafo único. Os gestores só poderão conceder férias nos meses de dezembro de 2026 e de janeiro de 2027 aos servidores responsáveis pelos departamentos financeiros e de contabilidade, após sanada todas as pendências financeiras e contábeis necessários para o encerramento do exercício de 2026.

Art. 40. Ficam convalidados os atos praticados no âmbito do SIAF a partir do dia 02 de janeiro de 2026.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador