Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.751/2025

Prorroga o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.751 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

Prorroga o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355 , de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 226/23, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de abril de 2026, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355 , de 17 de junho de 2021 (Convênio ICMS 226/23).

Parágrafo único. A prorrogação prevista no "caput" deste artigo fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias:

I - limitem, no exercício de 2026, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

II - renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a aplicação do crédito presumido sobre o imposto prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2026.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador