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Decreto nº 47.121/2025

Aprova Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito da Paraíba - CETRAN-PB, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.121 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Aprova Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito da Paraíba - CETRAN-PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e VI do art. 86 da Constituição do Estado , e

considerando o art. 14 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - CETRAN-PB, na forma do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Os Anexos II, III e IV deste Decreto compõem o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - CETRAN-PB.

Art. 2º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 43.630 , de 25 de abril de 2023;

II - o Decreto nº 44.445 , de 28 de novembro de 2023;

III - o Decreto nº 44.866 , de 19 de março de 2024; e

IV - o Decreto nº 44.933 , de 15 de abril de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - CETRAN-PB

CAPÍTULO I DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - CETRAN-PB, órgão colegiado, normativo, deliberativo, consultivo, recursal e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito - SET, rege-se por este Regimento Interno e observará a seguinte legislação:

I - Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e suas alterações;

II - Resolução nº 901, de 09 de março de 2022, e suas alterações;

III - Resolução nº 811, de 15 de dezembro de 2020, e suas posteriores alterações;

IV - demais atos normativos inerentes ao Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2º Compete ao CETRAN-PB, de acordo com o que estabelece o art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e visando à melhor adequação da Política Estadual de Trânsito:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das suas competências;

II - elaborar normas e diretrizes relativas à sua competência;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI - indicar representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de defi ciência física no processo de habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;

IX - informar ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN - sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do CTB;

X - designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;

XI - acompanhar o funcionamento dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito do Estado da Paraíba, apresentando relatório semestral deste acompanhamento ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

XII - receber a documentação dos órgãos executivos de trânsito e rodoviários dos municípios relativos à sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito;

XIII - designar Comissão Especial para verificar o atendimento dos requisitos e atividades necessárias, inerentes à municipalização do trânsito;

XIV - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

XV - encaminhar ao Governador proposta de alteração deste regimento para aprovação mediante decreto governamental;

XVI - analisar incidente de unificação de decisões e baixar súmulas informativas no âmbito de sua competência;

XVII - apreciar e resolver, por seu Pleno, os casos omissos na legislação de trânsito, no âmbito das respectivas competências, submetendo o assunto, quando necessário, ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

XVIII - zelar pela uniformidade dos procedimentos, junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviários estaduais e municipais, assim como das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 3º O CETRAN-PB deve ser integrado por 01 (um) Presidente e 23 (vinte e três) Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em legislação e assuntos de trânsito, obedecendo-se à seguinte composição:

I - 1 (um) presidente nomeado pelo Governador do Estado, conforme disposto no art. 15 do CTB;

II - 06 (seis) conselheiros representantes do Poder Executivo do Estado, sendo:

a) 01 (um) da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS;

b) 01 (um) do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba DETRAN-PB;

c) 01 (um) do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-PB;

d) 01 (um) da Polícia Militar do Estado da Paraíba - PMPB;

e) 01 (um) da Polícia Civil do Estado da Paraíba - PCPB; e,

f) 01 (um) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba - CBMPB;

III - 06 (seis) conselheiros representantes dos órgãos ou entidades executivas de trânsito municipais, sendo:

a) 01 (um) da capital do Estado da Paraíba;

b) 01 (um) do município com a maior população no Estado da Paraíba, exceto a capital do Estado, desde que integrado ao Sistema Nacional de Trânsito SNT;

c) 04 (quatro) de municípios com maior população e que apresentem número inferior a 500 mil habitantes, desde que integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, exceto a capital do Estado e o Município de maior população definido na alínea "b", conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - 06 (seis) conselheiros representantes da sociedade civil ligada à área de trânsito, sendo:

a) 01 (um) representante patronal oriundo da categoria formada pelas empresas de transportes de cargas;

b) 01 (um) representante patronal oriundo da categoria formada pelas empresas de transportes de passageiros;

c) 01 (um) representante de classe laboral oriundo da categoria formada pelos trabalhadores de empresas de transportes de passageiros e de cargas;

d) 01 (um) representante de entidade não governamental, sem fins lucrativos, com atuação comprovada na área de trânsito;

e) 01 (um) representante de entidades ligadas à formação dos condutores de veículos automotores; e,

f) 01 (um) representante do Serviço Social do Transporte - SEST - e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT - no Estado da Paraíba;

V - 04 (quatro) conselheiros, com comprovada formação de nível superior completo e notório saber na área de trânsito, de acordo com as seguintes especialidades, sendo:

a) 01 (um) advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional da Paraíba - OAB-PB;

b) 01 (um) médico indicado pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba - CRM-PB;

c) 01 (um) psicólogo indicado pelo Conselho Regional de Psicologia - CRPPB; e,

d) 01 (um) engenheiro indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba - CREA-PB.

VI - 01 (um) membro da Superintendência de Polícia Rodoviária Federal na Paraíba.

§ 1º Todos os conselheiros a serem nomeados para integrar o CETRAN-PB deverão:

I - ter idoneidade moral;

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - possuir domicílio no Estado da Paraíba.

§ 2º É obrigatória a representação paritária de integrantes da esfera do Poder Executivo estadual, dos órgãos ou entidades executivas e rodoviários municipais integrados no Sistema Nacional de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.

§ 3º Incumbem aos gestores dos órgãos e instituições elencados nos incisos II, III, IV,

V - e VI do caput deste artigo as indicações dos respectivos representantes titulares e suplentes, cabendo as nomeações ao Governador do Estado.

§ 4º Os órgãos e instituições deverão formalizar suas indicações a cada biênio perante o CETRAN-PB, a quem caberá enviar a relação dos mesmos ao Governador do Estado para nomeação.

§ 5º Na ausência do conselheiro titular, caberá a substituição ao respectivo suplente, garantindo-lhe as mesmas competências na forma deste Regimento Interno.

Art. 4º O mandato dos integrantes do CETRAN será de dois anos, admitidas reconduções.

§ 1º No transcurso do mandato, os conselheiros, titulares ou suplentes, podem ser substituídos a critério do órgão, entidade ou instituição que os indicou para cumprimento do mandato restante.

§ 2º Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros nomeados, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação pelo respectivo órgão ou entidade para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Em caso de omissão do órgão, entidade ou instituição responsável pela indicação na forma do

§2º, assumirá o suplente a condição de titular.

§ 4º Na impossibilidade da assunção referida no

§ 3º, caberá ao Governador do Estado escolher e nomear.

Art. 5º Os membros integrantes do CETRAN-PB não poderão compor Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CETRAN-PB, DAS FORMAS DE ELEIÇÃO PARA OS ENCARGOS E DO APOIO E ASSESSORAMENTO

Art. 6º Para exercício de suas atribuições, de maneira a proporcionar o bom andamento dos trabalhos e cumprimento eficiente de suas atividades, o CETRAN-PB terá a seguinte estrutura organizacional a ser preenchida pelos conselheiros nomeados na forma do art. 3º. deste regimento, sendo composta dos seguintes órgãos:

I - Conselho Pleno;

II - Diretoria:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Ouvidoria

III - Câmara Fracionária;

IV - Comissões Especiais.

Art. 7º O Conselho Pleno elegerá, dentre seus membros titulares, o Vice-Presidente e o Ouvidor, que será empossado pelo Presidente do CETRAN-PB.

Parágrafo único. Em caso de empate na eleição descrita no caput deste artigo, a escolha deverá recair sobre o Conselheiro com maior idade dentre os concorrentes.

Art. 8º O CETRAN-PB contará com uma ouvidoria que será composta por um Ouvidor e um Assessor Técnico.

Art. 9º Caberá ao Presidente do CETRAN-PB designar os membros da Câmara Fracionária e Comissões Especiais.

Art. 10. O CETRAN-PB terá uma unidade de apoio e assessoramento composta por uma Secretaria Executiva, uma Assessoria Técnico-Normativa, uma Assessoria de Imprensa, uma Assessoria Técnica e uma Assessoria Técnica da Ouvidoria, conforme organograma anexo a este regimento, indicados dentre os órgãos que detêm cadeira no CETRAN-PB e nomeados pelo Presidente, após ad referendum do Pleno do CETRAN-PB.

CAPÍTULO III DO CONSELHO PLENO DO CETRAN-PB

Art. 11. O Conselho Pleno do CETRAN-PB é o órgão máximo de trânsito no Estado da Paraíba, competindo-lhe as atribuições dispostas no CTB, Resoluções do CONTRAN e as previstas no art. 2º. deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho Pleno do CETRAN-PB deve ser composto pelo presidente e pela totalidade dos conselheiros nomeados.

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 12. Ao Presidente do CETRAN-PB compete:

I - convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Conselho;

II - elaborar a Ordem do Dia;

III - suspender a sessão, quando entender conveniente;

IV - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;

V - convidar para participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, autoridades ou representantes de entidades públicas ou privadas;

VI - convocar a realização de reuniões do Conselho, em caráter excepcional, fora de sua sede;

VII - constituir comissões e designar relatores;

VIII - avocar e redistribuir, se entender conveniente, os processos dos Conselheiros não relatados dentro do prazo fixado no art. 39 deste regimento;

IX - gerir, coordenar e liderar os serviços administrativos, praticando os atos de gestão a eles inerentes;

X - designar os membros da unidade de apoio e assessoramento;

XI - comunicar as deliberações do Plenário do CETRAN-PB a quem de direito;

XII - representar o CETRAN-PB nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e regulamentar da matéria de trânsito, nos atos, solenidades, reuniões, simpósios, conclaves, congressos e outros, oficiais ou não, podendo delegar essa atribuição a outro Conselheiro ou nomear Comissões de Representação do Conselho;

XIII - apresentar relatórios de gestão;

XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Pleno do CETRAN-PB;

XV - exercer o direito de voto de qualidade em caso de empate;

XVI - solicitar suporte técnico e financeiro ao DETRAN-PB e demais órgãos integrantes do SNT na Paraíba, nos termos do art. 337 do CTB;

XVII - exercer, de forma monocrática, o juízo de admissibilidade das matérias submetidas à apreciação do CETRAN-PB, auxiliado quando necessário pela Câmara Fracionária;

XVIII - nomear os membros da Câmara Fracionária e das Comissões Especiais;

XIX - deliberar ad referendum do Pleno do CETRAN-PB em casos urgentes e excepcionais, devendo ser submetida ao plenário no prazo de 30 (trinta) dias;

XX - distribuir processos, procedimentos e expedientes aos Conselheiros do CETRAN-PB;

XXI - instaurar procedimento administrativo de substituição de Conselheiro do CETRAN-PB nos casos de renúncia ao mandato ou perda do mandato em razão de faltas, comunicando ao órgão, à entidade ou à instituição responsável pela indicação;

XXII - homologar decisões da Câmara Fracionária, quanto à admissibilidade recursal dos processos.

§ 1º Na distribuição dos processos e expedientes que necessitem de análise, o presidente deverá verificar a existência de eventuais questões de impedimento dos conselheiros e/ou conflitos de interesse.

§ 2º Para fins de apuração mencionada no inciso XXI, serão consideradas como motivação da perda do mandato, as ausências, sem justificativa prévia, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 12 (doze) intercaladas no período de 12 (doze) meses. Devendo o resultado ser comunicado à instância superior e ao órgão ou entidade representada para fins de substituição.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 13. Ao Vice-Presidente do CETRAN-PB caberá:

I - substituir o Presidente do CETRAN-PB em suas ausências e em caso de impedimentos legais;

II - auxiliar e subsidiar o Presidente em todas as demandas de competência do CETRAN-PB;

III - presidir a Câmara Fracionária.

CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA

Art. 14. Ao Ouvidor do CETRAN-PB, assessorado pelo Assessor Técnico da Ouvidoria, caberá:

I - receber sugestões, críticas, reclamações, opiniões e denúncias sobre os serviços e atividades dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Estado da Paraíba;

II - interagir com os setores responsáveis e demais conselheiros, buscando a solução das questões expostas e acompanhando o desenvolvimento das providências, soluções e alternativas propostas e adotadas para garantir aos interessados as informações e as respostas adequadas;

III - prestar esclarecimentos aos interessados e encaminhar sugestões aos órgãos pertinentes, para a solução das questões e, se for o caso, solicitar ao Conselho Pleno do CETRAN-PB a instauração dos procedimentos administrativos próprios para a apuração dos fatos;

IV - zelar pela manutenção de caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões que lhe são submetidas;

V - divulgar, semestralmente, os avanços e objetivos alcançados pelo Conselho, diante do exercício de suas atribuições, em relatório próprio, encaminhado ao Conselho Pleno do CETRAN-PB.

CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 15. São atribuições dos Conselheiros do CETRAN-PB:

I - comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - discutir e votar as matérias da Ordem do Dia, justificando o voto quando conveniente, e obrigatoriamente quando divergente;

III - requerer à Presidência quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;

IV - relatar a matéria que lhe for distribuída, exarando parecer e apresentando minuta de deliberação, quando for o caso, devidamente fundamentada, até a segunda sessão de julgamento subsequente àquela em que recebeu os processos que lhe forem distribuídos;

V - desempenhar, isoladamente ou em Comissão, atividades que lhes forem atribuídas;

VI - apresentar justificativa resumida do voto divergente, de forma escrita ou oral, para constar da ata ou para ser a ela juntada;

VII - justificar à Presidência do Conselho a necessidade de eventuais ausências;

VIII - declarar-se impedido de relatar ou participar do julgamento de qualquer expediente que tramite pelo Conselho, mediante justificativa;

IX - convocar seu respectivo suplente nos casos de impossibilidade de comparecimento à sessão, comunicando previamente à Presidência;

X - manter os respectivos suplentes informados das deliberações e orientações do Conselho;

XI - visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Plenário, os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, apresentando relatório circunstanciado;

XII - integrar as comissões designadas pelo Presidente.

§ 1º Aplica-se aos Conselheiros suplentes, quando convocados pelos titulares, o disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo.

§ 2º São deveres dos membros integrantes do CETRAN-PB:

I - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando, prioritariamente, resolver situações procrastinatórias;

II - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter;

III - respeitar os valores dos direitos humanos, dignidade da pessoa humana, assiduidade, pontualidade, honestidade, equidade, proatividade, cordialidade, comprometimento, espírito de equipe e transparência;

IV - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos.

§ 3º É vedado aos membros integrantes do CETRAN:

I - o uso da função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros conselheiros;

III - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, bem como com os jurisdicionados administrativos.

CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CETRAN-PB

Art. 16. A Secretaria Executiva do CETRAN-PB, cuja indicação se dará nos termos do art. 10 deste Regimento, terá as seguintes atribuições:

I - secretariar e prestar apoio administrativo ao Presidente e demais membros do Conselho durante a realização das sessões, prestando-lhes informações e esclarecimentos para facilitar o andamento dos trabalhos;

II - lavrar as atas das sessões, assinando-as em conjunto com o Presidente e, da mesma forma, os registros de presença, votos, pedidos de vista e divergências;

III - providenciar, por ordem da Presidência, as convocações extraordinárias;

IV - preparar, de acordo com as instruções da Presidência, a ordem do dia das sessões;

V - efetuar leituras, em sessão, das correspondências recebidas e expedidas;

VI - preparar os expedientes determinados pela Presidência;

VII - organizar e manter o registro de comparecimento dos membros do Conselho;

VIII - receber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência do Conselho;

IX - coordenar os serviços do apoio administrativo na organização dos serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho;

X - manter intercâmbio de publicações e artigos referentes à matéria de trânsito;

XI - encaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo, os processos para análise, pela sistemática de distribuição sequencial equitativa, observando a instrução respectiva e as questões de impedimento;

XII - manter a biblioteca e arquivo do Conselho atualizados e em condições de consulta, fornecendo ao Conselheiro a legislação requisitada;

XIII - fornecer os dados relativos aos proprietários, condutores e veículos que tenham relação com o processo em exame por qualquer Conselheiro, quando solicitados.

§ 1º Na função de distribuição dos processos, a Secretaria, auxiliada pela Câmara Fracionária, observará a similaridade da matéria recursal, quanto ao mérito, bem como se tratar de um mesmo recorrente, situação na qual deverá proceder com a distribuição para um mesmo Conselheiro relator.

§ 2º As resoluções e os extratos das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CETRAN-PB serão publicados no Diário Oficial do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA TÉCNICO-NORMATIVA

Art. 17. A Assessoria Técnico-Normativa será exercida, preferencialmente, por bacharel em Direito com notório conhecimento e experiência na área de trânsito e sua indicação dar-se-á na forma do art. 10 deste Regimento.

Art. 18. Ao Assessor Técnico-Normativo compete assessorar tecnicamente o CETRAN-PB, assistindo ao Presidente e aos Conselheiros, e:

I - minutar ofícios e demais expedientes que tenham por fundamento ou conteúdo, os dispositivos legais ou outra forma de fundamentação técnico-normativa;

II - emitir nota técnica ou informar ao CETRAN-PB, por escrito ou oralmente, sobre assuntos de sua competência;

III - colaborar na celebração de convênios, termos de cooperação ou outros documentos, que reclamam a sua assistência;

IV - promover estudos que objetivem o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

V - opinar sobre normas legais, que versem sobre matéria de trânsito, quando indagado pelo Presidente ou por Conselheiros;

VI - assessorar as Comissões Especiais, a Câmara Fracionária e participar das sessões do CETRAN-PB, quando determinado pelo Presidente;

VII - presidir diligências e apresentar relatórios circunstanciados, no caso de procedimentos administrativos instaurados;

VIII - minutar previamente os pareceres dos processos distribuídos aos relatores, quando requisitado e que não conflitem com os pareceres de admissibilidade recursal, cuja atribuição é exclusiva da Câmara Fracionária;

IX - outras atribuições determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO X DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 19. A Assessoria Técnica será exercida e indicada na forma do art. 10 deste regimento, por um assessor técnico com notório conhecimento na área de trânsito, cabendo-lhe prestar o assessoramento técnico especializado nas áreas previstas na Legislação de Trânsito (engenharia, fiscalização e educação de trânsito).

Art. 20. A Assessoria Técnica tem como atribuições assistir o Presidente e os Conselheiros, cabendo-lhe:

I - desenvolver atividade de campo, empreendendo diligências, apresentando relatório circunstanciado, detectando problemas de tráfego e apresentando propostas de solução na segurança viária;

II - realizar pesquisas e estudos de trânsito;

III - emitir parecer técnico sobre normas técnicas de trânsito;

IV - participar das reuniões do CETRAN, fornecendo subsídios técnicos aos debates, quando solicitado pelo Presidente ou Conselheiros;

V - apresentar subsídios e participar da elaboração do relatório anual das atividades do CETRAN-PB;

VI - solicitar estatísticas aos órgãos de trânsito, especialmente dos sinistros, pesquisando as causas e apresentando sugestões;

VII - apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório das atividades da assessoria;

VIII - coordenar as Comissões Especiais do CETRAN-PB;

IX - outras atribuições determinadas pelo Presidente do CETRAN-PB.

CAPÍTULO XI DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA DE IMPRENSA

Art. 21. A Assessoria de Imprensa do CETRAN-PB será exercida e indicada na forma do art. 10 deste regimento, tendo como:

I - dar ampla publicidade aos atos decisórios, resoluções, súmulas e demais atos do

CETRAN-PB;

II - editar matérias e manter atualizado o site institucional, destacando assuntos nas áreas de trânsito e correlacionadas;

III - divulgar e dar publicidade ao que restou debatido em reuniões ordinárias e extraordinárias, desde que autorizado pelo Presidente;

IV - divulgar e dar publicidade aos trabalhos desempenhados pelas Comissões Especiais;

V - gerenciar a comunicação institucional com a imprensa.

CAPÍTULO XII DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA FRACIONÁRIA E DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 22. A Câmara Fracionária consiste no órgão auxiliar do Conselho Pleno do CETRAN-PB, coordenada pelo Vice-Presidente e composta por 03 (três) Conselheiros Suplentes, competindo-lhe:

I - analisar os pressupostos formais e requisitos de admissibilidade recursal;

II - auxiliar a Secretaria no trabalho de distribuição dos processos, na forma do art. 16,

§ 1º;

III - elaborar parecer prévio de admissibilidade recursal, submetendo-o para homologação do Presidente ou Vice-Presidente do CETRAN-PB.

Parágrafo único. Da decisão da Câmara Fracionária que negar seguimento, devidamente homologada pelo Presidente ou Vice-Presidente, caberá recurso para o Conselho Pleno do CETRAN-PB no mesmo prazo do recurso interposto, sem efeito suspensivo.

Art. 23. A Câmara Fracionária deverá se reunir duas vezes ao mês, em local e hora determinados pelo Presidente do CETRAN-PB, devendo sempre ser secretariada e auxiliada pelo corpo auxiliar do CETRAN-PB.

Art. 24. Compete às Comissões Especiais, quando designadas pelo Presidente do CETRAN-PB, realizar estudos, pesquisas, análises e proposições em suas respectivas áreas, além de promover ações em cumprimento às determinações do Pleno do CETRAN-PB.

§ 1º Ficam instituídas as Comissões Especiais Permanentes:

I - Comissão Examinadora de Avaliações Física, Mental e Psicológica;

II - Comissão de Policiamento, Fiscalização e Educação para o Trânsito;

III - Comissão de Uniformização de Decisões e Súmulas;

IV - Comissão de Esforço Legal, Engenharia e Municipalização do Trânsito.

§ 2º As atribuições e competências das Comissões deverão ser regulamentadas mediante resolução, a fi m de assegurar as necessidades contemporâneas e melhor definição das funções,

considerando os interesses inerentes à gestão do CETRAN - PB.

Art. 25. As Comissões Especiais serão constituídas por representantes das respectivas áreas envolvidas no procedimento inerente e terão suas finalidades e competências fixadas pelo CETRAN-PB, sendo coordenadas pelo Assessor Técnico, e devendo ser compostas, preferencialmente, pelos Conselheiros Suplentes, a fim de não prejudicar o andamento das atribuições dos Conselheiros Titulares e garantir celeridade aos feitos.

§ 1º As Comissões Especiais serão presididas por um Conselheiro eleito entre os seus membros e serão auxiliadas, quando necessário, pela Assessoria Técnica e Assessoria Técnico-Normativa do CETRAN-PB e, a critério do Presidente do CETRAN-PB, pela unidade de apoio, conforme dispõe o art. 10 deste Regimento.

§ 2º Aos Presidentes de cada Comissão Especial caberá a função de convocar as reuniões das Comissões, definir as pautas e redigir a ata da reunião, a qual deverá ser assinada por todos os membros que participaram.

CAPÍTULO XIII DAS SESSÕES E DA REMUNERAÇÃO

Art. 26. O CETRAN-PB reunir-se-á em sessão ordinária 02 (duas) vezes por mês e, em sessão extraordinária, quando convocada pela Presidência, podendo ser instaladas com qualquer número de membros presentes, somente deliberando com o quórum de metade mais um de seus Conselheiros ativos.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por iniciativa de dois terços dos Conselheiros titulares ativos.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com 05 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 3º Mesmo sem quórum para deliberação, será registrada a presença dos Conselheiros e realizada a reunião para efeito de distribuição de atribuições aos Conselheiros presentes e demais expedientes necessários.

§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria, cabendo a cada Conselheiro um voto e ao Presidente, ainda, o de qualidade, na forma do inciso XV do art. 12 deste Regimento.

§ 5º As sessões serão públicas, não sendo admitidas, porém, sustentações orais, nem manifestações das partes perante a sessão do Conselho Pleno.

Art. 27. Os conselheiros que participarem das sessões ordinárias e extraordinárias do CETRAN-PB farão jus à contraprestação remuneratória conforme o seguinte:

I - para cada sessão ordinária, 80% (oitenta por cento) da menor percepção atribuída ao servidor estadual a qualquer título;

II - para cada sessão extraordinária, 30% (trinta por cento) da menor percepção atribuída ao servidor estadual a qualquer título.

§ 1º Para efeito de pagamento da contraprestação remuneratória prevista no caput deste artigo, o pagamento fica limitado a 02 (duas) vezes por mês, para sessões ordinárias, e 01 (uma) vez por mês, para sessões extraordinárias.

§ 2º Será devida a contraprestação remuneratória para os Conselheiros ou membros das unidades de apoio administrativo, das reuniões das Comissões Especiais e da Câmara Fracionária, sendo o valor devido o mesmo estipulado no inciso I do caput deste artigo, limitado ao número de 02 (duas) reuniões mensais, ainda que o membro ou integrante participe de mais de uma Comissão.

§ 3º Será devida a contraprestação remuneratória apenas para os Conselheiros que participarem das sessões, havendo a impossibilidade por qualquer motivo da presença do Conselheiro Titular, o Suplente deverá participar da referida sessão. Caso não participem o titular nem o suplente, a contraprestação não será devida.

§ 4º O pagamento da contraprestação remuneratória será devido também para os membros de apoio administrativo da Secretaria do CETRAN-PB, limitado a três servidores, desde que haja disposição orçamentária.

§ 5º As despesas previstas neste artigo serão custeadas pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-PB, conforme art. 337 do CTB, Resoluções nº 901/2022 e nº 875/2021, ambas do CONTRAN, e suas posteriores alterações.

Art. 28. Os servidores elencados no art. 10 deste Regimento Interno também fazem jus aos valores da contraprestação prevista no art. 27.

Parágrafo único. Os valores da contraprestação remuneratória serão devidos aos membros da diretoria, na forma do inciso I do art. 27, independentemente de participação nas sessões em razão dos trabalhos de assessoramento que realizam.

Art. 29. Deverão ser custeadas através de diárias as viagens e deslocamentos dos Conselheiros do CETRAN-PB, assim como iguais despesas dos membros de Comissões Especiais e os auxiliares do corpo de assessoramento previstos no art. 10.

CAPÍTULO XIV DOS TRABALHOS

Art. 30. A ordem dos trabalhos nas sessões é a seguinte:

I - instalação da sessão;

II - verificação de presença dos Conselheiros;

III - leitura e votação da ata da sessão anterior, independentemente da espécie;

IV - expediente;

V - ordem do dia;

VI - proposições e comunicações dos Conselheiros;

VII - assuntos gerais.

Art. 31. O Conselho Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (CETRAN-PB) cumpre as suas atribuições, por um dos seguintes instrumentos:

I - Indicação: ato propositivo, subscrito pelo Presidente ou Conselheiro, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Sistema Estadual de Trânsito - SET;

II - Decisão: ato do Colegiado destinado a deferir ou indeferir requerimentos, ou aprovar formulações técnicas, técnico-normativas ou administrativas propostas ao CETRAN-PB, bem como o ato do Presidente referente ao andamento dos trabalhos;

III - Parecer: ato pelo qual o Conselho pronuncia-se sobre matéria de sua competência;

IV - Resolução: ato normativo do Colegiado, que é destinado a regulamentar dispositivo da legislação, de competência do CETRAN-PB;

V - Deliberação: ato normativo editado pelo Presidente do CETRAN-PB, ad referendum do Conselho, em caso de urgência e relevante interesse público;

VI - Súmula: enunciado que resume o entendimento majoritário do CETRAN-PB sobre casos semelhantes que ele tenha apreciado reiteradas vezes e sobre os quais ele sempre tenha tomado a mesma decisão.

§ 1º Todos os atos normativos editados nos termos deste artigo deverão ser referendados pelo Conselho Pleno, necessariamente na próxima sessão realizada após a sua edição.

§ 2º As Resoluções e as Deliberações observarão o disposto nas normas e diretrizes vigentes para elaboração de atos normativos de competência do Poder Executivo do Estado.

§ 3º As Resoluções e as Deliberações terão numeração sequencial.

§ 4º As Deliberações e Resoluções do Conselho deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, além de tornadas públicas no sítio eletrônico do CETRAN-PB, devendo as Atas e as Decisões serem arquivadas.

§ 5º Acolhida uma indicação pelo Conselho Pleno, independentemente do mérito da proposição, poderá ser designada Comissão Especial, na forma do art. 22 e seguintes, deste regimento, para estudar e fundamentar a matéria com vistas a subsidiar a tomada de decisão final do Colegiado.

§ 6º Os temas só poderão ser indicados para uniformização das decisões do CETRAN-PB por votação de dois terços do seu Conselho Pleno, devendo ser constituída Comissão Especial para elaboração do verbete sumular.

Art. 32. Por decisão do Presidente ou por sugestão dos Conselheiros poderão ser convidados às sessões e reuniões, personalidades ou especialistas, para palestras ou comunicações de interesse do Colegiado e Comissões Especiais.

CAPÍTULO XV DOS RECURSOS

Art. 33. Cabe recurso ao CETRAN-PB:

I - das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, relativas às penalidades impostas pelas autoridades de trânsito;

II - das decisões do órgão executivo de trânsito do Estado, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

III - nos demais casos previstos na legislação.

§ 1º O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade no prazo de 30 (trinta) dias, a qual o instruirá e o remeterá ao CETRAN-PB.

§ 2º O recurso será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento de recurso e suas razões;

II - cópia do Auto de Infração de Trânsito - AIT e notificações de autuação e de penalidade;

III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente;

IV - documento que comprove a representação, quando pessoa jurídica;

V - cópia do recurso interposto em 1ª instância e respectiva decisão do julgamento por parte da JARI;

VI - data da expedição da notificação do resultado do julgamento; e,

VII - procuração, quando for o caso.

§ 3º Os recursos interpostos pela Autoridade de Trânsito serão motivados e fundamentados, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, no que couber.

§ 4º Os autos deverão estar organizados em ordem cronológica e as folhas devidamente numeradas e rubricadas.

§ 5º Para os recursos de infração de trânsito, ao final de sua montagem, o órgão que aplicou a penalidade deverá encartar uma folha que contenha as seguintes informações, com a indicação das respectivas folhas do processo, nesta ordem:

I - documento que comprove a data da adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE - ou que comprove a não adesão;

II - data da infração;

III - data da expedição da notificação de autuação e da penalidade por infração à legislação de trânsito;

IV - data do protocolo do recurso em 1ª instância;

V - data do julgamento de 1ª instância;

VI - documento que comprove a data da expedição do resultado do julgamento de 1ª instância;

VII - data do protocolo do recurso em 2ª instância ou documento que comprove a data da entrega na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou qualquer outra Empresa que assuma a competência que lhe é atribuída, no caso de defesa prévia ou de recurso apresentado por via postal.

§ 6º Para os recursos de suspensão do direito de dirigir ou cassação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ao final de sua montagem, o órgão que aplicou a penalidade deverá encartar uma folha que contenha as seguintes informações, com a indicação das respectivas folhas do processo, nesta ordem:

I - cópia da portaria inaugural;

II - relação das penalidades que geraram a portaria de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III - cópia da decisão final fundamentada;

IV - data da notificação da imposição da penalidade;

V - data do protocolo do recurso de 1ª instância;

VI - data do julgamento de 1ª instância;

VII - documento que comprove a data da expedição da comunicação do resultado;

VIII - documento que comprove data do protocolo do recurso de 2ª instância.

Art. 34. Recebido o recurso na Secretaria do CETRAN-PB, o Presidente do CETRAN-PB encaminhará à Câmara Fracionária, a quem competirá emitir parecer prévio sobre a admissibilidade recursal.

Parágrafo único. Enviados os autos para a Câmara Fracionária, o parecer poderá ser homologado pelo Presidente ou Vice-Presidente em caso de inadmissibilidade, cabendo à Secretaria do CETRAN-PB comunicar à parte interessada acerca da decisão, a qual poderá ser questionada mediante recurso nos termos do parágrafo único do art. 22.

Art. 35. Admitido o recurso interposto perante o Conselho, o processo será distribuído ao Conselheiro Relator.

Parágrafo único. A fi m de assegurar a independência e autonomia das decisões do CETRAN-PB, a distribuição dos recursos deverá se dar para Conselheiro que não pertença ao órgão autuador.

Art. 36. O Conselheiro é impedido de exercer o voto nos processos:

I - quando forem oriundos do órgão pelo qual foi indicado;

II - em que conheceu em outra instância de julgamento, tendo proferido decisão;

III - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 37. A apreciação do recurso pelo CETRAN-PB encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, nos termos do art. 290 do CTB.

§ 1º Pedidos de reconsideração de matéria arquivada por decisão monocrática do Presidente ou votada em Plenário somente serão admitidos em casos excepcionais, visando corrigir erros flagrantes ou ilegalidades comprovadas.

§ 2º O pedido de reconsideração, uma vez acolhido pelo Presidente, será distribuído, em regime de urgência, a relator diferente daquele que tenha relatado anteriormente a matéria.

§ 3º O pedido de reconsideração será proposto no prazo de até cinco (5) anos a contar da penalidade imposta ao infrator sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO XVI DO JULGAMENTO

Art. 38. O juízo de admissibilidade das matérias encaminhadas ao conhecimento do Conselho será exercido pelo Presidente, ou pelo Vice-Presidente, este na forma do inciso II do art. 13 após manifestação da Câmara Fracionária.

§ 1º Por decisão monocrática, após manifestação da Câmara Fracionária e ad referendum do Conselho Pleno do CETRAN-PB, o Presidente ou Vice-Presidente, este na forma do art. 13, inciso II, poderão determinar o arquivamento sumário quando:

I - versar sobre matéria estranha à competência do órgão;

II - notória intempestividade;

III - ilegitimidade de parte;

IV - irregularidade de representação, caso não sanada, após intimação.

§ 2º O Presidente ou Vice-Presidente, este na forma do art. 13, inciso II, após manifestação da Câmara Fracionária, poderá determinar o encaminhamento dos autos ao órgão de origem para ordenação do processo, com a juntada de documentos e informações essenciais, a observância de ordem cronológica de documentos e despachos e/ou a numeração das páginas.

Art. 39. Estando o processo em condições de ser julgado, com a manifestação da Câmara Fracionária, o Presidente determinará a sua distribuição a um dos Conselheiros, para que elabore o relatório fundamentado e voto, submetendo-os à consideração do Conselho Pleno do CETRAN-PB, na segunda sessão após o recebimento do processo.

Parágrafo único. O relator designado, quando se considerar suspeito, por questões de foro íntimo, de participar do julgamento do processo, solicitará ao Presidente a redistribuição do mesmo a outro Conselheiro.

Art. 40. O voto do Conselheiro Relator conterá, além dos dados necessários à perfeita identificação do processo a que se refere, um sumário dos fatos e dos argumentos apresentados pelo recorrente, bem como da decisão recorrida, seguido de seu voto, fundamentado, que deverá propor uma das seguintes soluções:

I - não conhecimento do recurso, por uma das razões previstas no art. 38,

§ 1º, que não tenham sido consideradas pelo Presidente ou Vice-Presidente;

II - conhecimento do recurso, por estarem atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito:

a) negar provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida;

b) dar provimento ao recurso, integral ou parcialmente, para modificar, no todo ou em parte, a decisão recorrida.

Parágrafo único. Quando o Conselheiro Relator entender que, a despeito de não terem sido consideradas, em sede de juízo de admissibilidade, remanescem dúvidas a serem esclarecidas, poderá propor, no seu voto, a transformação do julgamento em diligência, para retorno dos autos ao órgão de origem ou a quem de direito, a fi m de que sejam prestadas as informações necessárias.

Art. 41. Lido o voto do Conselheiro Relator, este será objeto de debate e votação aberta, com a mediação do Presidente, que proclamará o resultado.

Art. 42. Antes de ser proclamado o resultado, qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo, pelo prazo improrrogável de até duas sessões, sendo facultado ao Conselheiro Relator reformular o seu voto, total ou parcialmente.

Art. 43. Vencido o voto do Conselheiro Relator, o Presidente designará, para relatar o processo, o Conselheiro que tenha proposto o voto vencedor.

Parágrafo único. Havendo mais de um pedido de vista, o prazo previsto no caput será comum.

Art. 44. Proclamado o resultado, este será registrado em ata, mencionando se o resultado foi obtido por votação unânime, por maioria ou por voto de desempate, na forma deste Regimento Interno, submetendo-o à consideração do Conselho Pleno do CETRAN-PB, na segunda sessão após o recebimento do processo.

Art. 45. Em caso de o relator ficar vencido em seu voto, caberá ao Conselheiro que primeiro abrir a divergência a lavratura do voto.

§ 1º Ao Conselheiro que ficou vencido é assegurada a lavratura de voto para resguardar seu posicionamento nos autos do processo, devendo ser apresentado pedido fundamentado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão.

§ 2º Será comunicado ao órgão de origem do processo o resultado do julgamento das matérias encaminhadas ao CETRAN-PB.

CAPÍTULO XVII DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE DECISÕES

Art. 46. O Conselho Pleno do CETRAN-PB poderá, por maioria de dois terços de seus membros, instaurar procedimento de uniformização de decisões, com vistas a evitar decisões conflitantes nos seus julgados.

Parágrafo único. O incidente de uniformização de decisões será presidido pelo Presidente do CETRAN-PB e tem a finalidade de, ao final, elaborar verbete sumular contendo a síntese dos precedentes do Conselho, devendo ser encaminhado através de informativo aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no Estado da Paraíba proporcionarão aos membros do CETRAN-PB as condições necessárias ao exercício legal de suas funções.

Art. 48. O CETRAN-PB terá o suporte técnico e financeiro do DETRAN-PB, nos termos da Resolução nº 901/2022, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, assim como do art. 337 do CTB.

Parágrafo único. As regras aplicáveis às despesas financeiras relacionadas às contraprestações remuneratórias tratadas neste regimento, assim como o custeio de diárias e passagens, observarão subsidiariamente e nos casos omissos o que dispuser o regulamento dos servidores do DETRAN-PB.

Art. 49. Membros do Conselho poderão requerer afastamento à Presidência por motivo justificado.

Art. 50. O CETRAN-PB submeterá até o exercício de 2027 sua proposta de autonomia financeira à SEPLAG - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - para verificação da proposta a fim de analisar o impacto orçamentário.

Art. 51. O exercício do mandato de Conselheiro é considerado de interesse público e de relevante valor social, devendo tal condição ser cientificada à entidade ou órgão representado por aquele.

Art. 52. A carteira funcional dos Conselheiros do CETRAN-PB permanece conforme modelo aprovado pelo Pleno, assegurada sua utilização pelos elencados no art. 10 deste Regimento, a qual valerá como prova de identidade e acesso livre aos órgãos estaduais e municipais para o desempenho das atividades funcionais, na forma do art. 14 do CTB.

Art. 53. O CETRAN-PB, até o final do ano de 2025, deverá disponibilizar o sítio institucional do órgão na rede mundial de computadores, com acesso à tramitação dos processos e recursos.

Art. 54. O CETRAN-PB deverá, até o final do ano de 2025, tramitar os seus processos por meio eletrônico.

Art. 55. Ficam aprovados os anexos como partes integrantes deste Regimento.

Art. 56. O CETRAN-PB terá ambiente sede para exercício das atividades dos conselheiros e demais membros referidos neste regimento, com estrutura mínima para tornar funcional a forma disposta no organograma delineado neste Regimento.

Art. 57. As dúvidas e os casos omissos neste Regimento serão analisados pelo Conselho Pleno do CETRAN-PB, dando-se publicidade das decisões.

Art. 58. A execução deste Regimento Interno não representará ao Poder Executivo:

I - novos impactos financeiros, criação de cargos ou majoração de despesas com pessoal;

II - delegação de prerrogativas para nomeação de cargos públicos.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - CETRAN-PB

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CETRAN-PB, DAS FORMAS DE ELEIÇÃO PARA OS ENCARGOS E DO APOIO E ASSESSORAMENTO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DO CONSELHO PLENO DO CETRAN-PB

Art. 11

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 12

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 13

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA

Art. 14

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 15

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CETRAN-PB

Art. 16

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA TÉCNICO-NORMATIVA

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA DE IMPRENSA

Art. 21

CAPÍTULO XII

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA FRACIONÁRIA E DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO XIII

DAS SESSÕES E DA REMUNERAÇÃO

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO XIV

DOS TRABALHOS

Art. 30

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

CAPÍTULO XVI

DO JULGAMENTO

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

CAPÍTULO XVII

DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE DECISÕES

Art. 46

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 43630/2023 de 25/04/2023

Decreto nº 44445/2023 de 28/11/2023

Decreto nº 44866/2024 de 19/03/2024

Decreto nº 44933/2024 de 15/04/2024