Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.120/2025

Altera o Decreto nº 45.077, de 21 de maio de 2024, que dispõe sobre o auxílio-alimentação para os servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.120 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 45.077 , de 21 de maio de 2024, que dispõe sobre o auxílio-alimentação para os servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição Estadual , e

considerando o art. 8º. da Lei nº 10.318 , de 30 de maio de 2014, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 45.077 , de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - no caput do art. 1º.:

"Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a Servidores Públicos Estaduais, Civis e Militares, em atividade nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mensalmente, por dia trabalhado, nos termos deste decreto." (NR).

II - com nova redação no art. 7º.:

"Art. 7º O auxílio-alimentação será concedido ainda:

I - durante as férias;

II - nos casos dos incisos de I, II e IV do artigo 92 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003;

III - na hipótese do art.181 da Lei Complementar nº 58 , de 2003;

IV - na hipótese do art. 183-E da Lei Complementar nº 58 , de 2003, com Redação dada pela Lei Complementar nº 190 , de 22 de janeiro de 2024"(NR)

III - com nova redação no art. 9º.:

"Art. 9º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidores públicos a que se refere o art. 1º. deste Decreto, que percebam remuneração não excedente a 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PB nos termos deste artigo.

§ 1º O limite referido no caput será calculado:

I - para o exercício de 2025,

considerando o valor da UFR-PB vigente para janeiro;

II - para os demais exercícios a partir de 2026, o valor da UFR-PB vigente para janeiro de cada ano;

§ 2º A remuneração a ser considerada para verificação do limite será a soma do vencimento base com a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se desse somatório, apenas, a diferença do adicional de férias, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as diferenças salariais, e as indenizações decorrentes de direitos não exercidos.

§ 3º Excetuam-se do direito ao disposto neste artigo os servidores cujos órgãos ou entidades onde exercem atividades possuam restaurante que forneça alimentação gratuita ou subsidiada, salvo na situação do servidor a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, ou do servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde."(NR)

IV - com nova redação no art. 10:

"Art. 10. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata este Decreto, nos casos de vacância de cargos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 31 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro, de 2003, e no período em que o servidor estiver afastado por licenças previstas nos incisos de I a VII do artigo 82 da referida Lei." (NR).

Art. 2º Ficam revogados o

§ 3º do art. 8º. e o art. 11 do Decreto nº 45.077 , de 21 de maio de 2024.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 45077/2024 de 21/05/2024