Decreto nº 47.120/2025
Altera o Decreto nº 45.077, de 21 de maio de 2024, que dispõe sobre o auxílio-alimentação para os servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.120 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera o Decreto nº 45.077 , de 21 de maio de 2024, que dispõe sobre o auxílio-alimentação para os servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição Estadual , e
considerando o art. 8º. da Lei nº 10.318 , de 30 de maio de 2014, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.077 , de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - no caput do art. 1º.:
"Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a Servidores Públicos Estaduais, Civis e Militares, em atividade nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, mensalmente, por dia trabalhado, nos termos deste decreto." (NR).
II - com nova redação no art. 7º.:
"Art. 7º O auxílio-alimentação será concedido ainda:
I - durante as férias;
II - nos casos dos incisos de I, II e IV do artigo 92 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003;
III - na hipótese do art.181 da Lei Complementar nº 58 , de 2003;
IV - na hipótese do art. 183-E da Lei Complementar nº 58 , de 2003, com Redação dada pela Lei Complementar nº 190 , de 22 de janeiro de 2024"(NR)
III - com nova redação no art. 9º.:
"Art. 9º Farão jus ao auxílio-alimentação os servidores públicos a que se refere o art. 1º. deste Decreto, que percebam remuneração não excedente a 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PB nos termos deste artigo.
§ 1º O limite referido no caput será calculado:
I - para o exercício de 2025,
considerando o valor da UFR-PB vigente para janeiro;
II - para os demais exercícios a partir de 2026, o valor da UFR-PB vigente para janeiro de cada ano;
§ 2º A remuneração a ser considerada para verificação do limite será a soma do vencimento base com a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se desse somatório, apenas, a diferença do adicional de férias, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as diferenças salariais, e as indenizações decorrentes de direitos não exercidos.
§ 3º Excetuam-se do direito ao disposto neste artigo os servidores cujos órgãos ou entidades onde exercem atividades possuam restaurante que forneça alimentação gratuita ou subsidiada, salvo na situação do servidor a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, ou do servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde."(NR)
IV - com nova redação no art. 10:
"Art. 10. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata este Decreto, nos casos de vacância de cargos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 31 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro, de 2003, e no período em que o servidor estiver afastado por licenças previstas nos incisos de I a VII do artigo 82 da referida Lei." (NR).
Art. 2º Ficam revogados o
§ 3º do art. 8º. e o art. 11 do Decreto nº 45.077 , de 21 de maio de 2024.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45077/2024 de 21/05/2024