Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 47.090/2025

Altera o Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.090 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 44.751 , de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.840 , de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo

Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o Convênio ICMS 127/24 e a Lei nº 13.601 /25, DECRETA:

Art. 1º O art. 8º. do Decreto nº 44.751 , de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24:

"Art. 8º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do

§ 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de fevereiro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 44751/2024 de 02/02/2024