Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.993/2025

Altera os Decretos nº s 26.486, de 04 de novembro de 2005; 38.009, de 26 de dezembro de 2017; e 38.018, de 26 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.993 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.

Altera os Decretos nº s 26.486 , de 04 de novembro de 2005; 38.009 , de 26 de dezembro de 2017; e 38.018 , de 26 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O inciso I do

§ 3º do art. 2º. do Decreto nº 26.486 , de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SEFAZ virtual, a lista de preços final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste decreto (Protocolo ICMS 26/20);"

Art. 2º O art. 4º. do Decreto nº 38.009 , de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A lista de preços final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, no formato do Anexo Único deste decreto, será remetida, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SEFAZvirtual.

§ 1º Na falta da entrega da lista de que trata o "caput", ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018.

§ 2º Quando houver, qualquer divergência entre o código do produto constante da lista de que trata o "caput" desse artigo e o destacado no campo específico - CÓD. PROD - da nota fiscal, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018."

Art. 3º O

§ 1º do art. 2º. do Decreto nº 38.018 , de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A lista de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SEFAZ virtual, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018."

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 26486/2005 de //

Decreto nº 38009/2017 de //

Decreto nº 38018/2017 de //