Decreto nº 46.928/2025
Institui o Programa de Integridade Pública do Poder Executivo do Estado da Paraíba (PIPPE), e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.928, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Programa de Integridade Pública do Poder Executivo do Estado da Paraíba (PIPPE), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VI do art. 86 da Constituição do Estado , e tendo em vista os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto institui o Programa de Integridade Pública do Poder Executivo do Estado da Paraíba (PIPPE), que engloba a administração direta e indireta.
Art. 2º A participação dos órgãos e entidades da administração direta indireta no PIPPE é obrigatória.
CAPÍTULO II CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:
I - Programa de Integridade: conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com os padrões legais e éticos, bem como garantir o alcance dos resultados das políticas públicas e a satisfação dos cidadãos, fomentando a ética, a transparência, a responsabilização e a gestão de riscos;
II - Plano de Integridade: é o documento oficial do órgão ou entidade que contempla os principais riscos de integridade que afetam a organização, as medidas e preceitos de gestão dos riscos identificados e a forma de implementação e monitoramento do PIPPE;
III - Risco: efeito da incerteza nos objetivos organizacionais.
IV - Gestão de Riscos: atividades coordenadas relacionadas à identificação, avaliação e resposta aos riscos que podem afetar o alcance das metas e objetivos do Governo;
V - Monitoramento: atividade destinada a verificar o atendimento às recomendações expedidas para mitigação dos riscos mapeados.
CAPÍTULO III EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 4º São eixos do Programa de Integridade:
I - estruturação das regras e dos instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta;
II - fomento à transparência;
III - responsabilização; e,
IV - gestão de riscos.
Art. 5º Os Secretários de Estado e Dirigentes máximos de cada órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo deverão implementar e cumprir o PIPPE, por intermédio de ações institucionais externas ou internas, manifestando a importância dos valores e políticas que o compõem.
Parágrafo único. As autoridades referidas no caput deste artigo, executarão as ações institucionais, dentre outras, das seguintes maneiras:
I - viabilização de recursos humanos e materiais para o planejamento e execução das medidas de integridade;
II - realização de eventos sobre a importância da implementação da cultura de integridade combate e outros temas correlatos;
III - divulgação do Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba, previsto no Decreto nº 44.504 , de 05 de dezembro de 2023;
IV - incentivo e participação nos treinamentos periódicos.
CAPÍTULO IV DO PLANO DE INTEGRIDADE A rt. 6º São partes integrantes do Plano de Integridade de um órgão ou entidade, dentre outras:
I - o delineamento dos objetivos do Programa de Integridade;
II - a caracterização geral do órgão ou entidade;
III - a identifi cação e a classifi cação dos riscos de integridade;
IV - o monitoramento, a atualização e a avaliação do Plano;
V - as instâncias de governança/institucionais.
CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES PELA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DO COMPLIANCE PÚBLICO
Art. 7º As tarefas de desenvolvimento, implementação, acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas previstas no Programa de Integridade competirão às comissões de ética tratadas no Decreto nº 44.504 , de 05 de dezembro de 2023, ou a outra Unidade que venha a ser criada no âmbito da organização exclusivamente para este fi m.
§ 1º A Comissão de Ética deve gozar de apoio da alta administração do órgão para adotar todos os procedimentos e medidas necessários à plena consecução do Programa de Integridade.
§ 2º O Plano de Integridade, após apresentado pela Comissão de Ética e aprovado pela alta administração do órgão ou entidade, deverá ser divulgado em página eletrônica e permitido o registro público de comentários e sugestões, os quais poderão ser utilizados para posteriores revisão e aprimoramento do Plano.
Art. 8º Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE):
I - orientar e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo na implementação do Programa de Integridade, que utilizará como base o "e-Prevenção" do Tribunal de Contas da União, ferramenta integrante do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC), ou programa similar desenvolvido por outros órgãos públicos de controle da administração pública, estabelecendo orientações acerca da adoção de procedimentos e mecanismos necessários à estruturação, execução e monitoramento dos Programas;
II - fornecer aos órgãos e às entidades capacitação, material de apoio e suporte teórico e metodológico referentes ao eixo Gestão de Riscos;
III - auxiliar na implantação dos Programas de Integridade, por meio da disseminação e consolidação de conceitos, da realização de seminários, da publicação de tutoriais, dentre outros expedientes; e,
IV - apoiar o monitoramento das Comissões de Ética para mitigação dos riscos de integridade por intermédio de auditorias periódicas e demais atividades definidas no seu Plano Anual de Auditoria.
Art. 9º Compete à Secretaria Estadual da Administração (SEAD):
I - implementar as ações relacionadas à estruturação das regras e dos instrumentos referentes aos padrões previstos no C ódigo de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba, bem como sua disseminação no âmbito do Poder Executivo estadual;
II - oferecer periodicamente palestras e treinamentos para disseminação e fortalecimento do Código de Ética e Conduta Profissional dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
Art. 10. Compete à Procuradoria Geral do Estado (PGE), no que se refere ao eixo definido no art. 4º., inciso III, apoiar as ações relacionadas à estruturação das regras, bem como os instrumentos referentes a(o):
I - atividades de controle correcionais;
II - aprimoramento e institucionalização dos procedimentos e instâncias competentes pelas ações de responsabilização de empresas e agentes públicos.
Art. 11. Os seguintes modelos devem ser utilizados pelo Poder Executivo estadual como instrumentos/padrões de boas práticas técnicas e gerenciais voltadas à implementação do PIPPE:
I - Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC) do Tribunal de Contas da União, que utilizará como base o "e-Prevenção";
II - Modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) da Controladoria Geral da União;
II - ISO 31000:2018 - Gestão de Riscos;
III - ISO 37001:2017 - Gestão Antissuborno;
IV - ISO 19600 - Sistema de Gestão de Compliance;
V - ISO 19011:2011 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão;
VI - Controle Interno - Estrutura Integrada - 2013 do Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO);
VII - COSO ERM 2017 (Enterprise Risk Management) - Integrating with Strategy and Performance; e
VIII - Os indicadores de integridade da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado poderá indicar versões atualizadas das normas de que tratam este artigo, outros instrumentos de boas práticas técnicas e gerenciais, bem como normas em caráter complementar.
Art. 12. A Controladoria Geral do Estado promoverá a orientação das Comissões de Ética e das Assessorias de Controle Interno, que vão atuar no apoio às atividades de consultoria nas ações voltadas ao PIPPE.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O sistema da ouvidoria utilizado pelo órgão ou entidade viabilizará que todos os servidores e cidadãos possam denunciar desconformidades éticas e de conduta cometidas por servidores ou dirigentes da organização.
Art. 14. Durante o processo de implementação dos Programas de Integridade pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a CGE, como órgão central do Sistema de Controle Interno, atuará como facilitadora, acordando prazos e monitorando o seu cumprimento, esclarecendo os requisitos legais a serem observados, oferecendo as informações necessárias à elaboração dos Programas e estabelecendo a metodologia adequada para a sua implantação.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado prestará consultoria e assessoramento jurídico à CGE na elaboração de atos normativos em geral a serem editados para a implementação dos Programas de Integridade.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3
CAPÍTULO III
EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE INTEGRIDADE A rt. 6º São partes integrantes do Plano de Integridade de um órgão ou entidade, dentre outras:
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES PELA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DO COMPLIANCE PÚBLICO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.