Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.472/2025

Dispõe sobre a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos segurados, dependentes, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba (RPPS/PB) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/PB).

DECRETO Nº 46.472 DE 25 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos segurados, dependentes, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba (RPPS/PB) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/PB).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 86 da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o que disciplina a Lei nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, objetivando seu equilíbrio financeiro e atuarial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, o qual dispõe que o Estado deve instituir sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, militares ativos e inativos e pensionistas, bem como os termos do inciso II do art. 9º. da mesma Lei, que determina à unidade a realização de recenseamento previdenciário com a periodicidade mínima a cada cinco anos;

CONSIDERANDO a regulamentação trazida pelo Decreto nº 10.418 , de 7 de julho de 2020, e pelo Decreto nº 12.194 , de 29 de janeiro de 2022, bem como o teor do

§ 2º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, a qual autoriza que o órgão ou a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social seja responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as informações das bases cadastrais, funcionais e financeiras e a importância de estabelecer critérios para uniformizar procedimentos para a realização do recenseamento previdenciário dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/PB) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/pb) do Estado da Paraíba; e

CONSIDERANDO, ainda, a obrigatoriedade de envio das informações atualizadas relativas ao cadastro dos segurados do sistema de previdência dos regimes próprios para o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário obrigatório de todos os segurados ativos, dependentes, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba (RPPS/PB) e aos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB).

Art. 2º Para os fins dispostos neste Decreto, considera-se:

I - Paraíba Previdência (PBPrev): unidade gestora única da Previdência no Estado da Paraíba, criada com o objetivo garantir os benefícios previdenciários aos servidores públicos inativos e pensionistas;

II - RPPS/PB: Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba;

III - SPSM/PB: Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba;

IV - Agendamento: procedimento prévio ao recenseamento;

V - Dependente: cada um daqueles declarados pelo segurado, que tem a expectativa de direito de receber pensão civil ou militar, conforme definido em legislação específica;

VI - Militares Estaduais inativos: os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, transferidos para a reserva remunerada ou reformados, nos termos da legislação;

VII - Pensionista: os beneficiários de pensão, decorrente do falecimento do segurado vinculado ao RPPS/PB;

VIII - Polo: local que sedia uma das unidades de atendimento presencial do Censo Cadastral Previdenciário;

IX - Recenseando: beneficiário vinculado ao RPPS/PB, na qualidade de membro/servidor civil e militar, aposentado, da reserva remunerada, reformado e/ou pensionista que, obrigatoriamente, deverá realizar o recenseamento;

X - Recenseado: pessoa que já realizou o recenseamento, tendo obtido o protocolo definitivo;

XI - Comprovante de Recenseado: documento que atesta ter o recenseando apresentado toda documentação obrigatória para conclusão do Censo Cadastral Previdenciário;

XII - Segurados: todos os servidores ativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Púbico Estadual, da Defensoria Pública Estadual, das autarquias e das fundações estaduais, instituições de ensino superior e os órgãos de Regime especial, vinculados ao RPPS/PB, além dos militares ativos, da reserva remunerada e reformados, vinculados ao SPSM/PB.

Art. 3º O Censo Cadastral Previdenciário tem por finalidade a atualização e a consolidação da base de dados cadastral, previdenciária, funcional e financeira, de caráter obrigatório e pessoal, para todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública vinculados ao RPPS/PB, os militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB), por meio de atendimento, exclusivamente, PRESENCIAL.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive aos servidores ativos que estejam:

I - Cedidos, em autorização de exercício, em designação de exercício, a qualquer título, independentemente do destino;

II - Licenciados, afastados ou que, por qualquer motivo, estejam ausentes de suas atividades.

§ 2º O Censo Cadastral Previdenciário deverá ser efetuado pelo representante legal, nos moldes da lei civil, nos casos em que a pessoa a ser recenseada possua idade inferior a 18 (dezoito) anos, seja tutelada ou curatelada.

§ 3º Excetuando-se a hipótese contida no

§ 2º deste artigo, o recenseamento não poderá ser realizado por meio de terceiros, mesmo com a apresentação de procuração atualizada, outorgada pela pessoa a ser recenseada ou pelo seu representante legal.

§ 4º Na hipótese de acúmulo de cargos, o Censo Cadastral Previdenciário abrangerá todos os vínculos no mesmo ato, sendo realizado em uma única vez.

Art. 4º Todos os recenseandos devem realizar o agendamento, como etapa prévia e obrigatória, para o atendimento presencial relacionado ao recenseamento.

Art. 5º O recenseando que apresentar informações incompletas ou de forma diferente do Anexo Único deste Decreto não será recenseado.

Art. 6º O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia e, sempre que houver alterações, estas serão amplamente divulgadas com antecedência.

Art. 7º Os locais, endereços, datas e horários serão divulgados com antecedência.

Art. 8º Os polos de atendimento serão divulgados gradativamente pela Paraíba Previdência (PBPrev), sediados em municípios-sede estratégicos, que servirão como pontos de convergência para os municípios circunvizinhos.

CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO DO CENSO

Art. 9º Considera-se iniciado o Censo Cadastral Previdenciário a partir do agendamento realizado pelos segurados, dependentes, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/PB), militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/PB) por meio do sítio eletrônico , onde marcarão o dia, o local e o horário para realizarem o recenseamento previdenciário.

§ 1º Aqueles que não tiverem acesso à internet ou encontrarem dificuldades para realizar o agendamento on-line, poderão realizar o agendamento por telefone e WhatsApp, através do número 0800 800 3400, ou pelo e-mail: censo.ouvidoria@agendaassessoria.com.br ou, ainda, presencialmente, em um dos polos de atendimento.

§ 2º Os recenseandos deverão proceder com o recenseamento previdenciário, comparecendo no dia, local e horário designados no agendamento, munidos das documentações originais ou cópias autenticadas, legíveis, elencadas no Anexo Único deste Decreto, para a coleta de biometria e captura de sua imagem por foto, com o objetivo de comprovar as informações previamente inseridas no momento do agendamento para que o cadastramento funcional seja efetivado.

§ 3º Na impossibilidade de conclusão do Censo Cadastral Previdenciário por motivos técnicos ou operacionais, será entregue ao recenseando, se necessário, comprovante de comparecimento, sendo realizado subsequente agendamento para finalização do recenseamento.

Art. 10. O recenseando residente no Estado da Paraíba que, durante o período de realização do Censo Cadastral Previdenciário, não consiga fazer o recenseamento e, comprovadamente, apresente dificuldade ou impossibilidade de locomoção em virtude de questões de saúde ou por estar em situação de internação hospitalar, encontrando-se incapacitado de comparecer a uma das unidades de atendimento, poderá solicitar a realização do recenseamento na modalidade visita domiciliar ou hospitalar in loco .

§ 1º A visita domiciliar deve ser solicitada por meio de agendamento prévio, mediante preenchimento de formulário eletrônico específico, com a apresentação das informações e documentação necessárias.

§ 2º O agendamento de visita domiciliar somente será realizado mediante a prévia apresentação de atestado ou laudo médico, emitido, especificamente, para o Censo Cadastral Previdenciário, contendo nome completo do recenseando, Classificação Internacional de Doenças (CID) e assinatura do profissional com o respectivo número do registro no CRM, comprovando-se a condição que impossibilite a locomoção do beneficiário.

§ 3º O recenseador, designado para realização da visita domiciliar, deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial própria do Censo Cadastral Previdenciário, em que conste estar à serviço da PARAÍBA PREVIDÊNCIA ou da empresa contratada para execução do Censo Cadastral Previdenciário.

§ 4º A eventual recusa do recenseando em receber a visita domiciliar e fornecer as informações para o preenchimento do formulário de recadastramento implica na não realização do recenseamento, incidindo nas consequências previstas neste Decreto.

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DOS PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO

Art. 11. O recenseando que não realizar o Censo Cadastral Previdenciário no prazo estabelecido terá a sua remuneração e/ou benefício, automaticamente, bloqueado no mês subsequente, até a efetiva regularização cadastral e, se for o caso, o posterior cancelamento do benefício.

§ 1º O bloqueio do pagamento do benefício será precedido de publicação no Diário Oficial do Estado, da lista nominal dos ausentes, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação perante o Censo Cadastral Previdenciário.

I - o não atendimento à convocação para regularização da situação cadastral no prazo estabelecido ocasionará o bloqueio dos proventos ou pensão e o seu posterior cancelamento;

II - a regularização se fará mediante o comparecimento do recenseando ou do seu representante legal a um dos polos de realização.

§ 2º Caberá ao Governo do Estado e à PBPrev a atribuição de suspender o pagamento das respectivas remunerações e/ou proventos dos servidores ativos civis e dos militares inativos, reformados e pensionistas que não realizarem o recenseamento previdenciário nos termos deste Decreto, os quais somente serão restabelecidos quando da sua regularização, assegurando-se a integralidade das respectivas remunerações e/ou proventos pendentes pelos dias efetivamente trabalhados aos ativos e os correspondentes proventos aos aposentados e pensionistas.

§ 3º O restabelecimento do pagamento, posterior à regularização cadastral válida, dar-se-á obedecendo ao calendário da folha de pagamento e deverá incluir, também, o pagamento da diferença retida.

§ 4º Após 06 (seis) meses de bloqueio, sem que tenha havido a regularização, será cancelado o pagamento dos salários, proventos de aposentadoria, reserva remunerada reforma ou de pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, precedido de procedimento específico, observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 5º Em consequência do bloqueio ou cancelamento do pagamento e/ou proventos, fi carão suspensos os descontos em folha autorizados pelo titular.

§ 6º O Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência não serão responsáveis por eventuais danos a terceiros decorrentes do não repasse de descontos autorizados pelo segurado que teve sua remuneração suspensa ou cancelada.

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 12. O recenseado, ou, se for o caso, o seu representante legal, responderá administrativa, civil e penalmente pelas documentações e declarações apresentadas ao Censo Cadastral Previdenciário, não se responsabilizando a Administração Pública pelos prejuízos decorrentes das informações falsas, incorretas, incompletas ou inverídicas.

Art. 13. Para fins de confirmação das informações prestadas ou para dirimir quaisquer dúvidas, a Paraíba Previdência poderá solicitar ao recenseando a apresentação dos documentos pertinentes, no original, digitalmente ou por cópia, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.

Art. 14. Constatado qualquer indício de irregularidade durante os trabalhos relativos ao Censo Cadastral Previdenciário, aplicar-se-ão os procedimentos e rotinas referentes às atividades de controle interno na área de benefícios da Paraíba Previdência, sem prejuízo da suspensão/cancelamento do benefício.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Estado da Paraíba deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Cadastral Previdenciário, inclusive facilitando a divulgação e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os servidores ativos civis e militares comprovarão o seu recenseamento perante a chefia imediata por meio de apresentação do respectivo comprovante de recenseado.

Art. 16. Caberá à Paraíba de Previdência (PBPrev), na qualidade de unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da Paraíba e do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/PB), em articulação com outros órgãos e instituições públicas, a organização, implementação, gerenciamento da programação e fiscalização da execução da atualização cadastral e do Censo Cadastral Previdenciário a que se refere este Decreto.

Art. 17. Os setores de Recursos Humanos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Púbico Estadual, da Defensoria Pública Estadual, das autarquias e das fundações estaduais do Estado da Paraíba fornecerão documentos funcionais e/ou financeiros para os recenseadores devidamente habilitados, que deles necessitarem para o cumprimento deste Decreto.

Art. 18. Fica o Presidente da PBPrev autorizado a expedir atos normativos complementares que, eventualmente, venham a ser necessários para a plena execução deste Decreto.

Parágrafo único. Os casos excepcionais não mencionados neste Decreto serão avaliados e tratados pela equipe da PBPrev em conjunto com a empresa contratada.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

ANEXO ÚNICO - Decreto nº 46.472, de 25 de abril de 2025.

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA ATUALIZAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DA BASE DE DADOS CADASTRAL, PREVIDENCIÁRIA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.

Art. 1º Os segurados ativos e inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba (RPPS/PB) e os militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados, vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB), quando da data agendada para realização do seu recenseamento, deverão apresentar, originais ou cópia legíveis da seguinte documentação:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF, que poderá conter em outro documento;

II - Documento de Identificação Oficial com Foto, sendo aceito:

a) Carteira de Identidade (RG);

b) Carteira Profissional (Conselho de Classe Profissional. Exemplo: OAB, CRM etc);

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

d) Carteira de Identidade Nacional (CIN);

e) Carteira de Identidade Militar (Polícia Militar, Bombeiro);

f) Registro Nacional Migratório (RNM), em caso de servidor estrangeiro;

III - Comprovação de vínculo no serviço público estadual:

a) Servidores ativos - Documento que identifique data de vinculação no primeiro cargo (portaria de nomeação, carteira de trabalho/contrato). Caso o servidor esteja cedido, apresentar portaria de cessão;

b) Servidores Inativos - Portaria de aposentação/reforma/reserva remunerada.

IV - Espelho do número do PIS/PASEP, podendo conter em outro documento (Holerite etc.);

V - Título de Eleitor, E-título ou Certidões Eleitorais para recenseandos com idade entre 18 a 69 anos, dispensando-se para os recenseandos com 70 anos completos;

VI - Comprovação Civil de acordo com o estado civil, podendo ser:

a) Solteiro(a): Certidão de Nascimento;

b) Casado(a): Certidão de Casamento;

c) Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;

d) Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;

e) Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;

f) União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável + Certidão Civil anterior (Nascimento ou Casamento);

g) Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato.

VII - Comprovante de Residência - Podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias, contendo data de emissão/mês referência, emitido em até 90 (noventa) dias. Comprovantes sem data, fora do prazo ou em nome de terceiro, que não seja o cônjuge ou companheiro(a), poderá preencher a Declaração de Residência (Seção) em substituição ao comprovante.

VIII - Extrato Previdenciário do INSS (CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social), que poderá ser solicitado:

a) No autoatendimento do Banco do Brasil, através da seguinte sequência: Menu Completo > Conta Corrente > Extrato > Extrato Diversos > Previdência Social;

b) Junto à agência do INSS, pelo site: https://www.gov.br/inss/:

1 - Clique no botão "Entrar com o gov.br";

2 - Preencha as informações solicitadas e clique no botão "Continuar";

3 - Preencha com a senha pessoal e clique em "Entrar";

4 - Na sequência, solicite o serviço (Extrato de Contribuição (CNIS);

5 - Escolha a opção "COM RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REMUNERAÇÕES", e o PDF será gerado.

IX - Certidão de tempo de contribuição (CTC), emitido ou homologado pelo órgão previdenciário de outros entes federativos (união, estados e municípios), se houver certidão já emitida;

X - Contracheque emitido há menos de 90 (noventa) dias anteriores à realização do Censo Cadastral Previdenciário; Caso o servidor esteja afastado sem remuneração, apresentar o último contracheque gerado; caso o servidor esteja cedido, apresentar o contracheque do órgão de origem;

XI - Declaração de Acúmulo de Cargo e Benefício;

XII - Laudo Médico ou documento comprobatório - (Em caso de pessoa com Defi ciência - PcD).

Art. 2º Além dos documentos acima mencionados, o recenseando deverá apresentar a documentação de seu(s) dependente(s).

§ 1º Será exigida dos dependentes a seguinte documentação:

I - Cadastro de Pessoa Física (CPF), poderá conter em outro documento;

II - Documento Oficial com Foto do(s) Dependente(s) podendo ser aceito:

a) Cédula de Identidade (RG);

b) Carteira Profissional (Conselho de Classe Profissional. Exemplo: OAB, CRM etc).

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;

d) Carteira de Identidade Nacional (CIN);

e) Carteira de Identidade Militar (Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiro);

f) Registro Nacional Migratório (RNM), em caso de dependente estrangeiro.

III - Menores de 16 anos poderão apresentar Certidão de Nascimento ou documento oficial com foto;

IV - Laudo Médico ou documento comprobatório (Em caso de dependente com Deficiência - PcD);

V - Termo de Curatela, Tutela ou Guarda, podendo ser aceito o Termo Definitivo ou Provisório quando se tratar de dependente curatelado, tutelado ou sob guarda, conforme sua situação.

§ 2º São considerados dependentes: Filho(s) ou enteado(os) menor(es) de 21 anos, não emancipado, cônjuge, companheiro(a), menor tutelado ou curatelado, com decisão definitiva ou provisória, ou filho maior inválido.

§ 3º Quando se tratar de segurado curatelado será necessário apresentar o Termo de Curatela, provisória ou definitiva, juntamente com:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF do curador(a); e,

II - Documento de Identificação oficial com foto do curador(a), sendo aceito cédula de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira Profissional (Conselho de Classe Profissional e Carteira de Identidade Militar (Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiro) e Carteira de Identidade Nacional - CIN.

Art. 3º Os pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba (RPPS/PB) e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB), quando do agendamento para realização do seu recenseamento, deverão apresentar, originais ou cópia autenticada, da seguinte documentação:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF, poderá conter em outro documento;

II - Documento de Identificação Oficial com Foto, sendo aceito:

a) Carteira de Identidade (RG);

b) Carteira Profissional (Conselho de Classe Profissional. Exemplo: OAB, CRM etc).

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

d) Carteira de Identidade Nacional (CIN);

e) Carteira de Identidade Militar (Polícia Militar, Bombeiro);

f) Registro Nacional Migratório (RNM), em caso de servidor estrangeiro;

g) Certidão de nascimento para menores de 16 anos.

III - Título de Eleitor, E-título ou Certidões Eleitorais para recenseandos com idade entre 18 a 69 anos, dispensando-se para os recenseandos com 70 anos completos;

IV - Comprovação Civil de acordo com o estado civil, podendo ser:

a) Solteiro(a): Certidão de Nascimento;

b) Casado(a): Certidão de Casamento;

c) Viúvo(a): Certidão de Casamento + Certidão de Óbito ou Certidão de Casamento averbado com o Óbito;

d) Divorciado(a): Certidão de Casamento + Certidão de Divórcio ou Certidão de casamento averbado com divórcio;

e) Separado(a) Judicial: Certidão de Casamento + Certidão de Separação Judicial ou Certidão de casamento averbado com separação judicial;

f) União Estável: Escritura Pública de União Estável ou Declaração de União Estável + Certidão Civil anterior (Nascimento ou Casamento);

g) Separação de Fato: Certidão de Casamento + Declaração de Separação de Fato.

V - Comprovante de Residência - Podendo ser faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet e instituições bancárias, contendo data de emissão/mês referência, emitido em até 90 (noventa) dias. Comprovantes sem data, fora do prazo ou em nome de terceiro, que não seja o cônjuge ou companheiro(a) poderá preencher a Declaração de Residência em substituição ao comprovante.

VI - Declaração de Acúmulo de Cargo e Benefício.

Art. 4º Além dos documentos acima mencionados, o recenseado pensionista deverá apresentar a documentação do instituidor(a):

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF, poderá conter em outro documento;

II - Documento Oficial com Foto, podendo ser aceito:

a) Cédula de Identidade (RG);

b) Carteira Profissional (Conselho de Classe Profissional. Exemplo: OAB, CRM etc).

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;

d) Carteira de Identidade Nacional (CIN);

e) Carteira de Identidade Militar (Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiro);

f) Registro Nacional Migratório (RNM), em caso de dependente estrangeiro.

Art. 5º O pensionista, menor de 18 anos, não emancipado, o curatelado, tutelado ou menor sob guarda, além dos documentos pessoais do pensionista, deverá apresentar os seguintes documentos do seu responsável legal (pai, mãe, curador, tutor ou guardião):

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

II - Documento de Identificação oficial com foto do curador(a), sendo aceito cédula de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira Profissional (Conselho de Classe Profissional e Carteira de Identidade Militar (Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiro) e Carteira de Identidade Nacional (CIN).

Art. 6º As certidões civis deverão estar em bom estado de conservação, e as informações legíveis.

Art. 7º Os modelos da Declaração de Separação de Fato, Declaração de União Estável, Declaração de Acúmulo de Cargo e Benefício, e Declaração de Residência em substituição ao comprovante estarão disponíveis no site da PBPrev, nos endereços https://www.pbprev.pb.gov.br e https:// nuvem.agendacenso.com.br/paraiba.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DO CENSO

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DOS PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO

Art. 11

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO ÚNICO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.