Decreto nº 46.439/2025
Dispõe sobre a Política de Governo Digital e institui a REDE PBDigital na administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; altera o Decreto nº 39.815, de 6 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição do Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Estadual, e o Decreto nº 41.507, de 20 de agosto de 2021, que institui a Estratégia de Governo Digital - EGD.
DECRETO Nº 46.439 DE 08 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a Política de Governo Digital e institui a REDE PBDigital na administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; altera o Decreto nº 39.815 , de 6 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a instituição do Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Estadual, e o Decreto nº 41.507 , de 20 de agosto de 2021, que institui a Estratégia de Governo Digital - EGD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VI do art. 86 da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I GOVERNO DIGITAL
Art. 1º Caberá à Secretaria de Estado da Administração, por meio de sua Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD, executar as políticas de Governo Digital, sem exclusão da articulação de outros órgãos e entidades correlacionados à temática.
Art. 2º Os serviços públicos do Poder Executivo do Estado da Paraíba, da administração direta ou indireta, deverão ser, preferencialmente, prestados digitalmente por meio de tecnologias que possibilitem amplo acesso à população, sem discriminação de acesso, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço, quando cabível.
Art. 3º As alterações com inserções ou modificações de serviços digitais a serem realizadas nas cartas de serviços, domínios "pb.gov.br", devem ser informadas à Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD.
Art. 4º A Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD poderá elaborar, em conjunto com a Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba ou outra escola de governo, instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à implantação da estratégia de transformação digital, com objetivos de, dentre outros:
I - identificar necessidades para construção de capacidades para transformação digital com servidores estaduais e órgãos da Administração Pública Estadual;
II - criar e implementar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores públicos;
III - promover ações de capacitação para a transformação digital para os servidores e órgãos da Administração Estadual;
IV - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
CAPÍTULO II ESTRATÉGIA DE GOVERNO DIGITAL
Art. 5º A Estratégia de Governo Digital integra o seguinte marco normativo e estratégico:
I - Decreto nº 39.815 , de 06 de dezembro de 2019, que institui o Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II - Decreto nº 40.546 , de 17 de setembro de 2020, que institui o Sistema PBDoc;
III - Lei Estadual nº 13.099 , de 14 de março de 2024, que instituiu na estrutura interna da Secretaria de Estado da Administração a Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital.
Art. 6º A Estratégia de Governo Digital deverá ser reeditada a cada quatro anos, com vigência coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual, e revista depois de dois anos da sua edição.
Parágrafo único. Todas as alterações deverão ser aprovadas por órgão deliberativo destinado a essa finalidade.
CAPÍTULO III REDE PBDigital
Art. 7º Fica instituída a REDE PBDigital na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A REDE PBDigital promoverá a execução transversal das estratégias de Governo Digital e Transformação Digital, conforme estabelecido no art. 17 da Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, e atuará com as vertentes prática e informativa para consecução dos planos de transformação digital.
Art. 8º Compete à REDE PBDigital:
I - realizar a cooperação para implantação, execução e manutenção das iniciativas de transformação digital;
II - dar suporte aos usuários dentro dos órgãos e para interação entre as equipes envolvidas.
Art. 9º A Coordenação da REDE PBDigital será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração, por meio de sua Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital.
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta deverão indicar o máximo de 5 (cinco) e o mínimo de 3 (três) representantes para a REDE PBDigital, dentre os quais um dos representantes deverá ser o responsável pela Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) do seu órgão.
§ 1º Os membros indicados para a REDE PBDigital deverão, preferencialmente, ser servidores efetivos ou empregados públicos, e possuir ensino superior.
§ 2º Cada órgão ou entidade integrante da administração estadual direta e indireta deverá nomear os membros REDE PBDigital através de portaria a ser publicada no Diário Ofi cial do Estado especificamente para este fim.
§ 3º Dentre os representantes estabelecidos nos
§ 1º e
§ 2º do caput deste artigo, ficará designado um servidor para atuar como ponto focal, ao qual deverá ser assegurado:
I - acesso direto aos dirigentes, gestores e titulares do órgão que integre;
II - apoio dos setores jurídico, tecnológico, de controle interno e da ouvidoria para o desempenho de suas funções;
III - acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais dentro de seu órgão;
IV - capacitação permanente em temas relevantes para o desempenho de suas competências.
Art. 11. Compete aos integrantes da REDE PBDigital:
I - executar e orientar a estratégia de governo digital dentro dos respectivos órgãos;
II - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
III - propor e incentivar a capacitação técnica, aperfeiçoamento e a reciclagem dos agentes públicos que desenvolvam, ou que venham a desenvolver, atividades de transformação digital dentro do órgão;
IV - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública;
V - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
VI - promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela REDE PBDigital;
VII - fomentar internamente a integração, a padronização de procedimentos e a modernização dos serviços de transformação digital;
VIII - fomentar internamente a cultura de proteção de dados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de dados - LGPD;
IX - zelar pelo cumprimento das regras de governo digital, pelos dispositivos constitucionais e legais que norteiam as políticas de governo digital;
X - cadastrar os serviços na plataforma disponibilizada.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 39.815 , de 06 de dezembro de 2019, que institui o Governo Digital, passarão a dispor da seguinte redação:
"Art. 4º A Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD - coordenará a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio "pb.gov.br", a ser executada pela Companhia de Processamento de Dados - CODATA. "(NR)
"Art. 5º Caberá à Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD - executar a Política de Governança Digital. "(NR)
"Art. 6º A Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD, disciplinará as diretrizes e procedimentos gerais do Governo Digital que não estejam previstos neste Decreto, bem como será o órgão consultivo para dirimir eventuais dúvidas "(NR)
Art. 13. Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 8º do Decreto nº 41.507 , de 20 de agosto de 2021, que institui a Estratégia de Governo Digital, passarão a dispor da seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital - EGD (2024-2027), na forma do Anexo Único deste Decreto, disponibilizada no endereço eletrônico www.paraiba.pb.gov.br/egd, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual." (NR)
"Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Administração, por meio de sua Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD, a coordenação, a supervisão e a avaliação da execução de programas, planos, ações e projetos da Estratégia de Governo Digital." (NR)
"Art. 3º Compete ainda à Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD:
I - acompanhar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
II - convencionar a oferta de tecnologias e serviços compartilhados para a transformação digital;
III - definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades; e
IV - providenciar a seleção e a alocação da força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital ." (NR)
"Art. 4º Os órgãos e entidades indicarão os seus respectivos representantes na REDE PBDigital, aos quais caberão:
I - o acompanhamento da implantação, da execução e da manutenção das iniciativas de transformação digital no respectivo órgão;
II - o suporte inicial aos usuários dentro do órgão;
III - manter contato com as equipes envolvidas, e
IV - outras atribuições inerentes à REDE PBDigital; ." (NR) (...)
"Art. 8º Os órgãos e entidades, através de seus representantes da REDE PBDigital, deverão informar as suas ações de Transformação Digital, em consonância com a Estratégia do Governo Digital do Estado da Paraíba, à Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital - SEMTD, fornecendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da ação;
II - justificativa;
III - localidade;
IV - prazo;
V - responsável pela execução;
VI - forma de execução;
VII - custo;
VIII - metas;
IX - indicadores." (NR)
Art. 14. Revogam-se o parágrafo único do art. 2º., além dos artigos 5º, 6º, 7ºe 9º do Decreto nº 41.507 , de 20 de agosto de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
CAPÍTULO I
GOVERNO DIGITAL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
ESTRATÉGIA DE GOVERNO DIGITAL
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
REDE PBDigital
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 39815/2019 de //
Decreto nº 41507/2021 de 20/08/2021
Decreto nº 40546/2020 de //
Lei Ordinária nº 13099/2024 de 14/03/2024