Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.317/2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que mencionam, localizados na faixa de domínio de segurança da rodovia da PB 378, trecho: Manaíra - Divisa PB/PE, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.317 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que mencionam, localizados na faixa de domínio de segurança da rodovia da PB 378, trecho: Manaíra - Divisa PB/PE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , e tendo em vista o artigo 5º, alínea "i", c e o artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com suas posteriores modificações, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis compreendidos em toda extensão da faixa de domínio de segurança da rodovia da PB 378, trecho: Manaíra - Divisa PB/PE, a seguir descriminados:

I - uma faixa de terras e/ou benfeitorias, localizada entre as estacas 77 + 0,00 à 84 + 0,00 - LD/LE, com área de 4.839,82 m² = 0,4839Ha, com limites certos, conhecidos e respeitados, conforme Escritura Pública no CARTÓRIO CARMINA ALVES, sob o número de matrícula 4.747, pertencente e/ ou sob a posse do Sr. FERNANDO TAVARES DINIZ;

II - uma faixa de terras e/ou benfeitorias localizada entre as estacas 10 +15,00 à 18 + 16,00, com área de 2.402,31 m² = 0,2402Ha, com limites certos, conhecidos e respeitados, conforme Escritura Pública, registrado no CARTÓRIO CARMINA ALVES, Livro nº 39 às folhas 168 e V, de 21/01/2013, matrícula 3252, pertencente e/ou sob a posse do Sr. GEORGE WILSON DINIZ TAVARES;

III - uma faixa de terras e/ou benfeitorias, localizada entre as estacas 294 + 15,00 à 302 + 17,00 - LD/LE, com área de 1.985,76 m² = 0,1985Ha, de propriedade e/ou sob a posse do Sr. ANTÔNIO SILVESTRE BEZERRA.

Art. 2º É de natureza urgente a desapropriação de que trata este Decreto, para efeito de imediata imissão na posse do imóvel descrito, de conformidade com o disposto no artigo 15 do Decreto - Lei nº 3.365 /41.

Art. 3º Ficam a Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria do Domínio, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER-PB, por sua Procuradoria Jurídica, autorizados a promover, em conjunto ou isoladamente, a desapropriação do imóvel por meios amigáveis ou judiciais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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