Texto vigenteEstadual · Paraíba

Decreto nº 46.210/2025

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.210 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado , tendo em vista a alteração do Decreto nº 38.928 , de 21 dezembro de 2018, pelos Decretos nº s 42.576 , de 02 de junho de 2022, e 46.157 , de 03 de janeiro de 2025, e o disposto nos Convênios ICMS 66/22 e 174/24, DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao segmento Veículos Automotores do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - itens 30 e 31 (Convênio ICMS 66/22):

" VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA

30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00, Convênio ICMS 133/02, Convênio ICMS 199/17, Convênio ICMS 66/22, Decreto nº 37.004 /16, Decreto nº 38.009 /17, Decreto nº 42.576 /22 Operação Interna (Original) = 30%, Op. Interestadual c/ 4% = 56,00%, Op. Interestadual c/ 7% = 51,13%, Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%

31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00, Convênio ICMS 133/02, Convênio ICMS 199/17, Convênio ICMS 66/22, Decreto nº 37.004 /16, Decreto nº 38.009 /17, Decreto nº 42.576 /22 Operação Interna (Original) = 30%, Op. Interestadual c/ 4% = 56,00%, Op. Interestadual c/ 7% = 51,13%, Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%

";

II - item 32 (Convênio ICMS 174/24):

" VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA

32.0 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00, Convênio ICMS 133/02, Convênio ICMS 199/17, Convênio ICMS 174/24, Decreto nº 37.004 /16, Decreto nº 38.009 /17, Decreto nº 46.157 /25 Operação Interna (Original) = 30%, Op. Interestadual c/ 4% = 56,00%, Op. Interestadual c/ 7% = 51,13%, Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18930/1997 de //