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Lei Ordinária nº 9.983/2023

Altera a Lei Estadual nº 6.213, de 28 de abril de 1999, cria cargos de pro-

LEI Nº 9.983, DE 6 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Estadual nº 6.213 , de 28 de abril de 1999, cria cargos de provimento em comissão na estrutura da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) e promove a redistribuição de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) para a Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 6.213 , de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP)"

Art. 2º A Lei Estadual nº 6.213 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP):

"Art. 3º-C A Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) tem sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades:

I - Secretário de Estado;

II - Secretarias Adjuntas;

III - Gabinete do Secretário;

IV - Núcleo de Controle Interno;

V - Núcleo de Comunicação;

VI - Consultoria Jurídica;

VII - Núcleo de Tecnologia da Informação;

VIII - Diretorias;

IX - Coordenadorias;

X - Gerências; e

XI - Núcleos Regionais.

Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades administrativas e as atribuições dos gestores da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) serão estabelecidos em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

"Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente, em favor da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado a atender às despesas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, conforme estabelecido no art. 43, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964."

Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), 1 (um) cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Construção Civil e 20 (vinte) cargos de provimento em comissão, assim especificados:

I - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretário Adjunto - padrão GEP-DAS.011.4;

II - 2 (dois) cargos de Diretor - padrão GEP-DAS.011.5;

III - 2 (dois) cargos de Assessor II - padrão GEP-DAS.011.5;

IV - 8 (oito) cargos de Assessor I - padrão GEP-DAS.011.4;

V - 3 (três) cargos de Secretário - padrão GEP-DAS.011.2;

VI - 4 (quatro) cargos de Secretário - padrão GEP-DAS.011.1.

Art. 4º Ficam redistribuídos 18 (dezoito) cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Pública, da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) para a Secretaria Estado de Obras Públicas (SEOP), com as seguintes formações:

I - 2 (dois) em Ciências Contábeis;

II - 1 (um) em Ciências Sociais (Antropologia);

III - 1 (um) em Serviço Social;

IV - 8 (oito) em Arquitetura e Urbanismo; e

V - 6 (seis) em Engenharia Civil.

§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Pública, nas formações que tratam os incisos do caput deste artigo, ficam redistribuídos para a Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP).

§ 2º Os cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo e tiveram as denominações alteradas na forma do

§ 1º do art. 14 da Lei Estadual nº 9.927 , de 18 de maio de 2023, passam a ter a seguinte denominação:

I - Analista em Gestão Pública, com formação em Ciências Contábeis passa a denominar - se Técnico em Gestão Pública, com formação em Ciências Contábeis;

II - Analista em Gestão Pública, com as formações em Ciências Sociais (Antropologia) e Serviço Social, passam a denominar-se Técnico em Gestão de Desenvolvimento Urbano com as formações em Ciências Sociais (Antropologia) e Serviço Social; e

III - Analista em Gestão Pública, com as formações em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil, passam a denominar-se Técnico em Gestão de Infraestrutura com as formações em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil.

§ 3º Os cargos redistribuídos na forma deste artigo passam a integrar o quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP).

Art. 5º Os Anexos I, II e III, da Lei Estadual nº 6.213 , de 1999, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II e III, desta Lei, respectivamente.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social e observarão os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Revogam-se os art. 3º, 3º-A e 3º-B, da Lei Estadual nº 6.213 , de 1999.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1yQHwLsBuBo4b_nju16aEcHJv6JrNgcQX/view

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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