Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.979/2023

Altera a Lei Estadual nº 8.908, de 6 de novembro de 2019, que institui o

LEI Nº 9.979, DE 6 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Estadual nº 8.908 , de 6 de novembro de 2019, que institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), dispõe sobre sua com - posição, objetivos, administração e tratamento tributário concernentes à exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 8.908 , de 6 de novembro de 2019, passa a vigo - rar com a seguinte redação:

"Art. 9º..

Parágrafo único. A delegação ou outorga de que trata este artigo poderá abranger o transporte ferroviário exclusivo de pessoas, de bens ou de pes - soas e bens, conforme previsto em contrato.

..

"Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) recep - cionar os projetos de concessões e autorizações previstos nesta Lei, caben - do-lhe também planejar, coordenar, acompanhar, executar, analisar, indicar a necessidade de elaboração e realizar o Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMI).

..

§ 3º A Presidência da Comissão Especial de que trata o

§ 1º do caput deste artigo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN).

..

"Art. 18. ...

..

III - cronograma de implantação dos investimentos previstos;

..

"Art. 26. A operadora ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa, no que couber, destinadas a:

.."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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