Lei Ordinária nº 9.957/2023
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Festa do Peão Itabocaense, na Vila do Livramento, Região do Itabocal, no Município de Irituia.
LEI Nº 9.957, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Festa do Peão Itabocaense, na Vila do Livramento, Região do Itabocal, no Município de Irituia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Festa do Peão Itabocaense, na Vila do Livramento, Região do Itabocal, no Município de Irituia, nos termos do art. 286 da Constituição do Estado do Pará.
Art. 2º A Festa do Peão Itabocaense, promovida anualmente, na Vila do Livramento, Região do Itabocal, no Município de Irituia, expressa a manifestação cultural, desportiva, musical, artística, gastronômica, econômica, folclórica, artesanal e social da comunidade regional do nordeste paraense.
Art. 3º Através deste diploma legal, a Festa do Peão Itabocaense fica incluída no calendário oficial de eventos culturais e turísticos do Estado do Pará.
Art. 4º A Festa do Peão Itabocaense receberá patrocínio financeiro da dotação orçamentária dos órgãos estaduais de educação, cultura, desportos, turismo e outros pertinentes, bem como apoio e suporte técnico da estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Pará.
Parágrafo único. O apoio financeiro e suporte técnico previsto no caput deste artigo, não inviabiliza a prerrogativa do evento receber patrocínio empresarial, comunitário, administrativo e monetário de organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de junho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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