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Lei Ordinária nº 9.952/2023

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo no Pará (FUNTRAD/PA).

LEI Nº 9.952, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo no Pará (FUNTRAD/PA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo no Pará (FUNTRAD/PA), com natureza contábil autônoma, constituindo-se em unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH).

Art. 2º O Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo no Pará (FUNTRAD/PA) tem por finalidade:

I - apoiar ações de prevenção, de assistência, de repressão, de capacitação, de promoção e de formação tecnológica, voltadas aos trabalhadores cujos direitos foram violados; e

II - apoiar programas e iniciativas destinados a esclarecer aos trabalhadores urbanos e rurais resgatados e/ou em condições vulneráveis sobre os seus direitos e garantias fundamentais.

Parágrafo único. As ações e os programas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados ao Plano Estadual de Erradicação ao Trabalho Escravo, gerido pela Comissão Estadual de Erradicação ao Trabalho Escravo (COETRAE/PA).

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo no Pará (FUNTRAD/PA) o produto da arrecadação:

I - das condenações e dos acordos judiciais em ações envolvendo exploração de trabalho em condições análogas às de escravo;

II - das multas administrativas e/ou das indenizações decorrentes de termos de compromisso de ajustamento de conduta e/ou de acordos, celebrados perante o Ministério Público do Estado do Pará;

III - das multas administrativas e das indenizações decorrentes de termos de compromisso de ajustamento de conduta e/ou de acordos, celebrados perante o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho;

IV - das condenações transitadas em julgado e/ou dos acordos celebrados perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no âmbito do Estado do Pará e das condenações transitadas em julgado e/ou dos acordos celebrados perante a Justiça Federal, no que lhe for competente;

V - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

VI - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras de direito público ou privado; e

VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º As condenações, os acordos judiciais, as multas administrativas e/ou as indenizações de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, são decorrentes de ações e/ou de termos de compromisso de ajustamento de conduta envolvendo exploração de trabalho em condições análogas às de escravo, assim como agressão à saúde e à segurança do trabalhador.

§ 2º A destinação ao Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo no Pará (FUNTRAD/PA), dos recursos referido no

§ 1º deste artigo, será disciplinada em convênios, acordos ou instrumentos de parceria congêneres, a serem firmados entre a Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) e os órgãos e Poderes da Administração Pública.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo do Trabalho Digno do Pará (CGFUNTRAD/PA), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), responsável pela deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos do Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo no Pará (FUNTRAD/PA).

§ 1º São competências do Conselho Gestor do Fundo do Trabalho Digno do Pará (CGFUNTRAD/PA):

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei;

II - autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender o disposto no inciso I deste artigo;

III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

IV - apoiar, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

V - elaborar editais, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais e reinserção laboral dos trabalhadores resgatados; e

VI - elaborar seu Regimento Interno.

§ 2º O detalhamento das competências e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em regulamento.

Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo do Trabalho Digno do Pará (CGFUN-TRAD/PA), com sede no Município de Belém, será composto pelos membros dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), cujo membro ostentará a qualidade de Presidente;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET);

III - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

V - Procuradoria-Geral do Estado (PGE); e

VI - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, com direito a voto, que atuem nas áreas de proteção e de apoio ao trabalhador, escolhidos consoante regramento a ser estabelecido em Regimento Interno, que deverá contemplar critérios objetivos para eleição e conferir publicidade a todo o procedimento de escolha.

§ 1º O Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público do Estado do Pará, a Denfesoria Pública da União, a Defensoria Pública do Estado do Pará, a Justiça Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região poderão indicar, caso seja de seu interesse, um membro titular e um suplente para comporem o Conselho, cujo integrante terá direito a voto.

§ 2º A fim de que seja observada a paridade no Conselho, para cada assento preenchido por membro convidado a que alude o

§1º deste artigo, será convidado um representante membro da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput deste artigo, com direito a voto.

§ 3º Cada membro titular do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais, sendo que o Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 4º Os titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 6º As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.

§ 7º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Gestor do Fundo do Trabalho Digno do Pará (CGFUNTRAD/PA) serão eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples, em reunião, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 8º As deliberações do Conselho serão sempre tomadas por maioria simples, votando o Presidente apenas em caso de empate.

Art. 6º As despesas da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE/PA) serão anualmente planejadas e submetidas à deliberação do Conselho Gestor do Fundo do Trabalho Digno do Pará (CGFUNTRAD/PA), que decidirá, por maioria simples, a respeito da destinação dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo no Pará (FUNTRAD/PA).

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), para criação do Fundo Estadual de Promoção do Trabalho Digno e de Erradicação do Trabalho em Condições Análogas às de Escravo no Pará (FUNTRAD/PA), no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrente das transferências previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de junho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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