Lei Ordinária nº 9.935/2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.
LEI Nº 9.935, DE 30 DE MAIO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito in - terno junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.471.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e um milhões de reais), no âmbito do Projeto de Investimentos em Infraestrutura Rodoviária (Infraestrutura por Todo o Pará), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão destinados à execução, no âmbito do Estado do Pará, de Projeto de Investimentos na área de Infraestrutura, objetivando o aumento da acessibilidade terrestre no território do Estado do Pará através da ampliação da malha rodoviária pavimentada estadual.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragaran - tia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complemen - tadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em crédi - tos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicio - nais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de maio de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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