Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.933/2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtornos Mentais e Sofrimento Psíquico.

LEI Nº 9.933, DE 26 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtornos Mentais e Sofrimento Psíquico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtornos Mentais e Sofrimento Psíquico e estabelece diretrizes para sua consecução.

Art. 2º Os direitos e a proteção das pessoas com transtorno mental, de que trata esta Lei, consubstanciados nos princípios constitucionais que regem os direitos individuais, coletivos e sociais, e em consonância com a legislação e as normatizações do Sistema Único de Saúde e da Lei Federal nº 10.216 , de 2001, serão assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 3º São direitos das pessoas com transtorno mental de acordo com a Lei Federal nº 10.216 de 2001:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

Art. 4º Para assegurar a promoção, a prevenção, o tratamento e a reabilitação da pessoa em sofrimento psíquico e seus familiares, garantindo-lhes o acesso ao trabalho, à convivência em comunidade e o direito ao lazer, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, em seus respectivos níveis de atribuição, deverá promover a instalação, a manutenção e o funcionamento da rede de atenção intersetorial por intermédio dos seguintes dispositivos substitutivos ao modelo manicomial:

I - equipamentos de Atenção Básica em Saúde como Unidades Básicas de Saúde e Consultório de Rua;

II - centros de Atenção Psicossocial;

III - emergências psiquiátricas nos prontos-socorros gerais;

IV - leitos ou enfermarias de internação psiquiátrica em Hospitais-Gerais;

V - leitos ou unidades de internação psiquiátrica em Hospitais-Gerais;

VI - serviços especializados em regime de Hospital-Dia;

VII - centros de convivência e cooperativa;

VIII - serviços residenciais terapêuticos;

IX - unidades de acolhimentos temporários;

X - serviços de qualificação profissional e fomento à economia solidária;

XI - centros de referência da assistência social;

XII - mecanismos de controle social das políticas públicas;

XIII - benefícios de acesso gratuito aos sistemas de transportes públicos;

XIV - benefícios de acesso gratuito aos sistemas de cultura e lazer;

XV - benefício de prestação continuada;

XVI - programa de volta para casa-auxílio de reabilitação psicossocial;

XVII - programas de habitação e moradia;

XVIII - serviços de acompanhante terapêutico e redução de danos.

§ 1º VETADO.

§ 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, garantirá que os contratos com instituições ou estabelecimentos privados ou filantrópicos de tratamento psiquiátrico só deverão ser mantidos sob condição contratual de inclusão e obediência ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Toda pessoa com transtorno mental ou sofrimento psíquico terá direito a ambiente com restrições amparadas em procedimentos terapêuticos cujos objetivos sejam voltados para a integralidade física e mental, da identidade e dignidade da vida familiar, comunitária e do trabalho baseados num plano prescrito por profissionais habilitados por instituições de reconhecimento público, com a participação do examinado e seus familiares, e administrados após seu consentimento informado.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá proibir em qualquer estabelecimento público ou privado, o uso de procedimentos que não obedeçam às normas vigentes de consenso clínico científico e outros usados em diferentes momentos históricos em instituições de confinamento, como celas-fortes, camisas de força, psicocirurgia, esterilização e qualquer outro procedimento violento e desumano para fins de tratamento de transtornos mentais, sob pena de responsabilização do infrator.

Art. 7º O uso de medicação nos tratamentos de pessoas com transtorno mental e/ou sofrimento psíquico deverá responder às necessidades fundamentais de saúde das pessoas e terá finalidade exclusivamente terapêutica, dentro de consenso clínico, pelos termos de referência estabelecidos pela comunidade profissional reconhecidas por lei, devendo ser avaliado e reavaliado periodicamente com o conhecimento do usuário e/ou seus familiares.

Art. 8º A restrição ou imobilização dos movimentos da pessoa com transtorno mental e/ou sofrimento psíquico será utilizada como recurso terapêutico e, no menor tempo possível, pautado por procedimentos de consenso da comunidade de profissionais da área, após o esgotamento de todas as outras formas e possibilidades terapêuticas prévias, e deverá objetivar a mais breve recuperação, suficiente para determinar a imediata ressocialização das pessoas com transtorno mental e sofrimento psíquico, realizando-se sob regime terapêutico institucional.

Paragráfo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, garantirá que a internação psiquiátrica, nos termos deste artigo, deverá ter encaminhamento exclusivo dos serviços de emergências psiquiátricas dos prontos-socorros gerais, de outros serviços de referência de saúde mental e ocorrer, preferencialmente, em leitos de saúde mental dos CAPS com funcionamento 24 horas e em leitos/enfermarias de hospitais gerais de acordo com o que estebelece o art.6º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 10.216 /2001.

Art. 9º As internações psiquiátricas deverão ser por breves períodos de tempo, o suficiente para a remissão dos sintomas que conferem risco ao indivíduo e seus pares, sendo proibida estender a permanência em ambiente hospitalar para além da alta médica.

Parágrafo único. As equipes de saúde e assistência social através de planos construídos intersetorialmente deverão trabalhar nas questões sociais envolvidas no caso a fim de garantir autonomia social e econômica aos usuários.

Art. 10. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá vedar a criação e o funcionamento de espaços físicos ou serviços especializados que impliquem em segregação das pessoas em sofrimento psíquico em quaisquer estabelecimentos de saúde, assistência social e educacionais, públicos ou privados, garantindo sempre que necessário, o acesso à rede de saúde, de assistência e de ensino, em qualquer faixa etária, com a retaguarda existencial e de apoio integrada à prevenção, tratamento ou reabilitação.

Art. 11. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos públicos ou privados, seus profissionais e demais trabalhadores, incluindo aqueles ligados à atividade autônoma, que promovam o tratamento de pessoas em sofrimento psíquico, ou que de alguma forma estejam ligados à prevenção, tratamento ou reabilitação dessas pessoas.

Art. 12. O Poder Executivo deverá garantir que todo estabelecimento de saúde fixe esta Lei em lugar visível aos usuários dos serviços.

Art. 13. Esta Lei deverá ser regulamentada para sua melhor aplicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de maio de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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