Lei Ordinária nº 9.888/2023
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Huma-
LEI Nº 9.888, DE 5 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS
Seção I Da Natureza, Missão e Finalidade
Art. 1º A Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), órgão da administração direta, vinculada ao Governador do Estado, tem por missão planejar, coordenar, articular a execução de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, e desenvolver projetos voltados à promoção e proteção do idoso, da juventude, dos direitos das etnias, das pessoas com deficiência, da população LGBTQIA+ e à prevenção e erradicação da tortura e do trabalho escravo, no âmbito do Estado do Pará.
Seção II Das Funções Básicas
Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH):
I - coordenar a implantação de políticas públicas estaduais de promoção, defesa e proteção dos direitos humanos;
II - implementar as diretrizes das políticas de promoção, proteção e defesa de direitos humanos, em especial os direitos de grupos sociais em situação de vulnerabilidade, dos idosos, dos jovens, das comunidades tradicionais, das pessoas com deficiência e da população LGBTQIA+;
III - planejar a execução das políticas para a juventude;
IV - formular e executar projetos de qualificação e inserção dos jovens no mercado de trabalho, conforme diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Juventude (COJUEPA);
V - implementar, monitorar e executar as políticas, diretrizes e programas para a promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - coordenar a execução de políticas públicas para as pessoas com deficiência e promover em condições de igualdade o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e acessibilidade;
VII - coordenar a execução de políticas públicas voltadas à promoção e defesa da população LGBTQIA+, a partir da inclusão e do combate às desigualdades, violências e discriminações relacionadas às diversidades sexuais e de gênero;
VIII - formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à prevenção e combate à tortura e penas cruéis, desumanas ou degradantes.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIR-
dh) tem sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades:
I - Conselho Estadual da Diversidade Sexual;
II - Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA);
III - Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial;
IV - Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte;
V - Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará;
VI - Conselho Estadual de Direitos Humanos;
VII - Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE);
VIII - Conselho Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (CEPDDH);
IX - Secretário de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos;
X - Secretário Adjunto;
XI - Gabinete do Secretário;
XII - Diretorias;
XIII - Ouvidoria;
XIV - Consultoria Jurídica;
XV - Núcleos;
XVI - Coordenadorias; e
XVII - Gerências.
Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades adminis-
trativas e as atribuições dos gestores da Secretaria de Estado de Igualdade
Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) serão estabelecidos em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO COLEGIADA
Art. 4º São órgãos de atuação colegiada vinculados à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) os seguintes Conselhos:
I - Conselho Estadual da Diversidade Sexual, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.238 , de 2 de setembro de 2008;
II - Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA), criado pela Lei Estadual nº 6.936 , de 22 de dezembro de 2006;
III - Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial, criado pelo Decreto Estadual nº 1.403 , de 20 de novembro de 2008;
IV - Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), instituído pelo Decreto nº 1.178 , de 12 de agosto de 2008;
V - Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará, instituído pela Lei nº 9.647 , de 29 de junho de 2022.
Art. 5º As competências, composição, estrutura e funcionamento dos órgãos de atuação colegiada vinculados à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) serão objeto de legislação específica.
CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 7º O quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), com o respectivo quantitativo e vencimento-base, está previsto no Anexo I desta Lei.
§ 1º O quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos efetivos criados nesta Lei e pelos cargos efetivos redistribuídos da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH).
§ 2º As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo II desta Lei.
§ 3º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição do Estado do Pará.
Art. 8º O quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) está previsto no Anexo III desta Lei.
§ 1º O quadro de cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos em comissão criados nesta Lei e pelos cargos em comissão transferidos da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH).
§ 2º A investidura nos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), o cargo de Secretário de Estado de Direitos Humanos e da Igualdade Racial.
Art. 10. O provimento dos cargos efetivos e em comissão previstos nesta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) sucederá em todos os direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), em assuntos concernentes à sua missão prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 12. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a realizar os procedimentos necessários ao remanejamento da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH) para a Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), relativos às ações voltadas à sua missão prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente crédito especial, com base no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para a implantação desta Lei.
Art. 14. A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1pfCN3AtcIA8Befjm1IsNcL9kxIekPb45/view
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS
Seção I
Da Natureza, Missão e Finalidade
Art. 1
Seção II
Das Funções Básicas
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO COLEGIADA
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Anexo
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 4516/2025 de 10/03/2025
Decreto nº 3831/2024 de 08/04/2024
Decreto nº 3368/2023 de 28/09/2023
Decreto nº 3361/2023 de 27/09/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.